Acórdão Nº 0027639-42.2013.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0027639-42.2013.8.24.0018
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0027639-42.2013.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

SEGURADA QUE AFIRMA NÃO TER SIDO INFORMADA SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU EXCLUDENTES DE SEU DIREITO. CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO DE SER INFORMADO ACERCA DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO E DAS SUAS CLÁUSULAS MAIS RESTRITIVAS. ÔNUS NOS CONTRATOS DE SEGURO EM GRUPO QUE SE TRANSFERE DA SEGURADORA PARA A ESTIPULANTE, A QUAL ATUA COMO MANDATÁRIA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO DECRETO LEI N. 73/1996. SEGURADORA QUE DEVE PRESTAR INFORMAÇÕES À ESTIPULANTE E ESTA AOS DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.

ALMEJADO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE PARA OS CASOS DE INVALIDEZ POR DOENÇA. AUTORA QUE DEFENDE RESTAR COMPROVADA SUA INVALIDEZ E FAZER JUS À INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O CONTRATO NÃO POSSUÍA COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE, ADEMAIS, ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PARA O TRABALHO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA QUE DEMONSTRA A ATUAL CONDIÇÃO DA REQUERENTE, CONSIDERANDO A EVOLUÇÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RÉ QUE SE MOSTRA DEVIDO.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0027639-42.2013.8.24.0018, da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, em que é Apelante Raquieli de Fátima do Nascimento e Apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Raquieli Fátima do Nascimento ajuizou Ação de Cobrança com Pedido Liminar de Exibição de Documentos n. 0027639-42.2013.8.24.0018, em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Nádia Inês Schmidt (pp. 214-217):

1. RAQUIELI DE FÁTIMA DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Cobrança contra PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando que exerceu atividade laboral na Comercial Celeiro Ltda., de 02.04.2012 a 30.03.2013, e, em vista das condições do trabalho, desenvolveu lesão no membro superior direito. Disse que a doença a deixou permanentemente inválida para o trabalho, razão pela qual faz jus ao recebimento de indenização do seguro em vida em grupo contratado com a demandada. Expendeu sobre o direito que ampara a sua pretensão. Fundada em tais motivos, requereu a condenação da demandada a pagar a indenização prevista na apólice para invalidez permanente. Postulou a gratuidade judiciária e exibição de documentos.

À fl. 29 foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a exibição de documentos.

Citada, a requerida ofertou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, expendeu sobre o contrato de seguro e as coberturas previstas no seguro contratado. Alegou que a apólice em questão prevê apenas invalidez total e permanente por doença funcional, a qual se caracteriza pela perda da existência independente do segurado, e não é o caso dos autos.

Expendeu sobre o valor da indenização, no caso de procedência da demanda.

Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 33/62).

Na réplica, a autora rebateu os argumentos articulados pela parte demandada (fls. 131/148).

Em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar arguida e foi designada perícia (fls. 149/151).

A ré interpôs agravo retido (fls. 154/167).

O laudo pericial foi acostado às fls. 199/202.

Somente a Seguradora manifestou-se quanto ao laudo pericial, concordando com suas conclusões (fls. 206/208).

Na parte dispositiva da decisão constou:

3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Raquieli de Fátima do Nascimento em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais e pagamento dos honorários advocatícios do procurador da ré, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Custas processuais dispensadas.

Diante do agravo retido, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.

(p. 216).

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (pp. 220-246), defendendo, em suma, que: a) a perícia não pode ser considerada, pois o Expert não avaliou a invalidez para o exercício da atividade de auxiliar de cozinha, que era fonte de seu sustento antes de desenvolver a doença laboral; b) a invalidez que deve ser considerada para pagamento da indenização é referente ao exercício da atividade que a Segurada desempenhava antes, pois o fato de poder executar outras tarefas não significa que está apta ao trabalho que exercia; c) mesmo que não esteja totalmente incapacitada o pagamento é devido, pois o contrato possui cobertura para invalidez parcial permanente; d) por ser uma relação de consumo, o contrato de seguro deve ser interpretado de maneira mais favorável ao Consumidor; e) nunca assinou e nem recebeu o certificado individual e nem cópia das cláusulas gerais, não tendo prévio conhecimento das cláusulas que excluíam ou limitavam seus direitos, razão pela qual devem ser declaradas nulas; e) também é indevida a utilização da tabela da SUSEP, pois sequer tinha conhecimento de sua existência, devendo ser pago o valor integral previsto na apólice; f) reformada a sentença, o valor da condenação deverá ser corrigido desde a contratação do seguro e acrescido de juros de mora a partir da citação; e g) a Ré deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Ao final, postulou o conhecimento e provimento do Apelo.

Com as contrarrazões (pp. 250-256), os autos vieram a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Pretende a Apelante, em síntese, a reforma da decisão que julgou improcedente seu pedido de pagamento integral de seguro de vida em grupo.

Na hipótese, emerge incontroverso nos autos ter a Autora aderido a contrato de seguro de vida em grupo, contratado com a Ré, nos termos da Apólice n. 214987-6, a qual previa coberturas para morte natural, morte acidental e invalidez por acidente (pp. 100-114).

Primeiramente, imerece prosperar a alegação da Apelante de que não foi informada sobre as cláusulas que limitam e excluem seu direito e que, por tal razão, estas não seriam aplicáveis.

É cediço que o Código de Defesa do Consumidor encartou o direito à informação adequada a respeito de produtos ou serviços postos no mercado e dos riscos que eles oferecem, veja-se:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...].

Consequência desse direito é a ineficácia das cláusulas mais limitativas do direito do consumidor, quando o fornecedor delas não lhe der conhecimento prévio ou, fazendo-o, as tenha redigido para complicar a sua compreensão, conforme a redação do art. 46 da norma consumerista:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade...

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