Acórdão Nº 0027652-71.2013.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo0027652-71.2013.8.24.0008
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0027652-71.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO TORRES (AUTOR) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

FRANCISCO ANTONIO TORRES interpôs recurso de apelação cível contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

Do exposto, acolho a prejudicial de prescrição da pretensão com relação a FRANCISCO ANTÔNIO TORRES, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte requerente referida ao(s) advogado(s) da requerida OI S/A em R$ 400,00 (quatrocentos reais), uma vez que não houve instrução e a complexidade da matéria não é alta, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se

Beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 33, DEC137).

Contrarrazões apresentadas (Evento 95).

O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 17).

É o relato necessário.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade.

A sentença extinguiu o processo nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de prescrição.

Da inicial, nestes autos, constaram os pedidos de complementação referente à telefonia fixa e móvel e respectivos proventos. A parte demandante alega no apelo que a pretensão requerida não está afetada pela prescrição, eis que o prazo prescricional para a propositura da ação inicia a partir da data da entrega a menor das ações (data em que nasceu a violação do direito do apelante, conforme art. 189 do CC) e não da data da assinatura do contrato.

Pois bem. Sabe-se que a prescrição é matéria que não diz respeito aos preceitos dos citados arts. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/76, tampouco se aplica ao caso o prazo "quinquenário", estipulado na Lei n. 9.494/97, ou o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, porquanto não se trata de pagamento de prestações acessórias, nem de ressarcimento de enriquecimento sem causa e sim do objeto principal do contrato. De igual forma, não se aplicam os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se está discutindo qualquer reclamação ou pedido de reparação de danos originários de fatos relacionados a produtos ou serviços.

Consoante entendimento consolidado na Corte Superior, as demandas nas quais se discute a complementação de ações oriundas de contrato de participação financeira firmado com sociedades empresariais de telefonia são de natureza pessoal; logo, nesses casos aplicam-se os prazos previstos no Código Civil. Veja-se:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. ARTS. 17 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II - A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp. N. 975.834/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU, de 26.11.2007). III - Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV - Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp. 1033241/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22-10-2008).

Assim sendo, o tema em questão está disciplinado no art. 177 do Código Civil de 1916 (prazo vintenário) e no art. 205 do Código Civil de 2002, atendendo à regra de transição, prevista no art. 2.028 desse Código:

Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quanto à pretensão da subscrição de ações da telefonia fixa é a data em que o demandante teve frustrado seu direito à subscrição das ações que lhe competiam, qual seja, a data da capitalização.

Analisando-se os autos, percebe-se que o autor aforou a ação em 12-7-2011, e que a capitalização se deu em 17-10-1991. Sendo assim, em atenção ao prazo vintenário aplicável, não se há falar em prescrição à presente pretensão à subscrição das ações quanto à telefonia fixa.

No tocante às ações de telefonia móvel, diferentemente do que ocorre para a telefonia fixa, o termo inicial do prazo prescricional é a data da cisão da empresa Telesc S.A. em Telesc Celular S.A., reorganização societária ocorrida em 31-1-1998, conforme "protocolo de cisão parcial com incorporação, pela Telesc Celular S.A., de parcela cindida de Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - Telesc". Nesse caso, atendendo à regra do supracitado art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, já que não houve o transcurso de mais da...

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