Acórdão Nº 0027784-75.2006.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo0027784-75.2006.8.24.0008
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0027784-75.2006.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: LOGHAUS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (EXEQUENTE) APELADO: BENEDITO ADILSON LEAO COSTA (EXECUTADO) APELADO: SHIRLEY CRISTINE COSTA LEAO (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, Posthaus Ltda. propôs ação de execução em face de Shirley Cristine Costa Leão e Benedito Adilson Leão Costa, em 14.12.2006, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 11.052,00, lastreada em nota promissória com vencimento em 15.11.2005, conforme documentos acostados aos autos (Evento 114, Anexos 33 a 37).
A parte executada foi citada, por meio de carta precatória, em 18.10.2007 (Evento 114, Carta Precatória 58) e, em 10.11.2008 a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, com a penhora online de ativos financeiros (Evento 114, Petição 66).
Diante da insuficiência de ativos financeiros (Evento 114, Despacho 82) e da inexistência de bens passíveis de penhora, a exequente pugnou pelo arquivamento administrativo do feito, o que foi deferido em 8.1.2009 (Evento 114, Despacho 89).
Em 30.11.2015 a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos (Evento 114, Petição 91) e nova tentativa de penhora online e outras providências, o que foi deferido (Evento 114, Decisão 100 e 101). Diante da ausência de ativos financeiros, pugnou pela penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, o que foi deferido em 6.10.2016 (Evento 114, Decisão 119).
A parte executada, em 12.12.2017, pugnou pela extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente (Evento 114, Petição 144 a 155), tendo a parte exequente se manifestado (Evento 126).
Na sequência, o magistrado a quo proferiu sentença extintiva, cujo dispositivo ora se transcreve (Evento 188):
Do exposto, acolho o pedido das executadas e EXTINGO o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos executados pois apresentaram documentos que comprovam sua hipossuficiência (p.165 e 169).
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos valores penhorados, devidamente atualizados, para os executados, e a baixa da penhora do veículo e de eventual restrição averbada junto ao sistema Renajud.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retireo(s) mediante recibo.
Não conformada com o decisum, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição, uma vez que a exequente não foi instada a se manifestar previamente. Subsidiariamente, pugnou pela inversão do ônus da sucumbência (Evento 136).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 140), de modo que o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


Inicialmente, importa destacar que a demanda veio amparada em nota promissória, com vencimento em 2005, no valor de R$ 11.052,00. Assim, em se tratando de pretensão executória de importância representada por nota promissória, esta prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), com termo inicial a contar do vencimento da dívida. A propósito, a súmula 150 do STF estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Cumpre esclarecer, ademais, que, ao contrário do aduzido, o arquivamento administrativo do processo somente suspendeu o prazo prescricional por 1 ano (CPC/1973, art. 791, III, combinado com o art. 265, § 5º), o que não influencia, no caso, o reconhecimento da prescrição.
A respeito, cita-se precedente desta Câmara Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE...

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