Acórdão Nº 0027790-89.2006.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0027790-89.2006.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0027790-89.2006.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: JULIO CEZAR DE ABREU SANTOS (AUTOR) APELADO: AM 5 CONSTRUCOES LTDA (RÉU) APELADO: OBRASERVICE ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)

RELATÓRIO

Julio Cezar de Abreu Santos propôs "ação ordinária em face de AM 5 Construções Ltda., Obraservice Engenharia e Consultoria Eireli e Município de Joinville.

Sustentou que: 1) é arquiteto e foi contratado para a realização de uma revisão no projeto do novo edifício da Câmara de Vereadores de Joinville, cujo trabalho originário também era de sua autoria; 2) cumpriu fielmente o acordado; 3) após a conclusão da solicitação, foi celebrado contrato com a empresa Obraservice para elaboração de projetos complementares e com AM 5 Construções Ltda. para a execução; 4) com o início da obra, passou a dirimir dúvidas dos profissionais executores, mesmo já tendo cumprido as obrigações do contrato; 5) descobriu que o projeto arquitetônico de sua autoria foi alterado consideravelmente e assim estava sendo executado e 6) o fato de ter deixado de comparecer a reuniões não permitia a alteração do projeto, pois já havia cumprido todas as suas obrigações.

Postulou a demolição e a reconstrução da parte construída em desacordo com o projeto arquitetônico original e indenização por dano moral.

Obraservice Engenharia e Consultoria Eireli arguiu a inépcia da inicial. No mérito, disse que: 1) o projeto era deficiente e lacunoso; 2) o autor se recusava a comparecer às reuniões para prestar os esclarecimentos; 3) não tinha o poder de obstaculizar o andamento da obra e nem de fazer alterações no projeto; 4) não pode ser responsabilizada pelas divergências e 5) não há dano moral. Subsidiariamente, aduziu que as atitudes do autor contribuíram para o resultado e que ele não cumpriu suas obrigações (autos originários, Evento 220, CONT288/313).

AM 5 Construções Ltda. arguiu: 1) ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que: 1) a pretensão está prescrita; 2) apenas executou a obra, nos termos do contrato firmado com a Administração municipal; 3) não é solidariamente responsável por alterações no projeto; 4) o projeto arquitetônico não estava acompanhado do necessário detalhamento técnico e 5) o autor foi omisso no acompanhamento da obra (autos originários, Evento 222, CONT439/465).

O Município de Joinville disse que somente foi incluído no polo passivo após a estabilização de demanda. No mérito, reiterou as informações prestadas pela Câmara de Vereadores (autos originários, Evento 225, CONT790/792).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 254).

O autor, em apelação, alegou que: 1) o pedido se fundamenta na Lei n. 5.194/1966; 2) houve violação ao direito autoral; 3) a denúncia apresentada no Crea foi provida e a decisão tem força de laudo pericial; 4) ficou tecnicamente comprovado que os requeridos alteraram irregularmente o projeto; 5) o descaso com o projeto original ficou comprovado pela prova testemunhal e 6) foi gravemente prejudicado em razão da grande publicidade da obra, que reflete diretamente na percepção pública do seu trabalho (autos originários, Evento 263).

Com as contrarrazões (autos originários, Eventos 274, 275 e 276), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli (Evento 24).

VOTO

1. Mérito

A sentença proferida pelo MM. Juiz Daniel Leite Seiffert Simoes deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...]

Os pedidos são improcedentes.

O contrato celebrado com o autor e a Câmara de Vereadores foi devidamente encartado às fls. 48 e seguintes dos autos. Conforme a primeira cláusula, o seu objeto foi a readequação de projeto arquitetônico sob o ponto de vista físico, com redução de cerca de 30%. Por sua vez, a cláusula nona (fls. 50/51) estabeleceu que a fiscalização ocorreria por profissional da edilidade, não prevendo expressamente o dever de o autor participar dos trabalhos.

Não houve controvérsia entre as partes quanto ao efetivo cumprimento do contrato pelo autor. De todo modo, foi apresentada a respectiva ART (fl. 47 e 54).

O contrato nº 38/2003, celebrado entre a Câmara de Vereadores de Joinville e OBRASERVICE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA foi juntado às fls. 55/66, prevendo à fl. 59 a necessidade de observância das disposições do projeto arquitetônico existente.

Foi demonstrada ainda o protocolo do projeto perante a Secretaria de Infraestrutura Urbana (fl. 67), a qual indicou a necessidade de complementação dos documentos apresentados. Sem prejuízo, comprovou-se a instituição de comissão para a fiscalização da obra pela Câmara de Vereadores (fls. 68/70). Seguiu a inicial com a juntada do Contrato Administrativo nº 14/2004, celebrado entre AM5 CONSTRUÇÕES LTDA e a Câmara de Vereadores (fls. 71/79).

Não obstante as declarações do autor de que o seu projeto estaria de acordo com as normas técnicas pertinentes (fl. 82), verifico que, em razão da sequência dos fatos, há dúvidas quanto à precisão de tal afirmação. Esta dúvida deveria ter sido sanada por meio de prova pericial, não sendo suficientes os documentos apresentados e a prova oral produzida.

O ofício de fl. 90 indica possíveis obstáculos à execução do projeto arquitetônico, bem como a ausência do autor na reunião pertinente. Houve, com efeito, razoável consenso entre as partes quanto à alteração do projeto. Não obstante, foram indicadas possíveis omissões no projeto que comprometeriam a sua compreensão pelos executores (fls. 94/96).

A concessão de alvará de construção (fl. 98) não se mostra suficiente para confirmar ou infirmar qualquer das versões. Tratando-se de projeto que possibilita mais de uma interpretação, não vislumbro qualquer óbice à existência de conclusões diversas entre o órgão municipal e os executores da obra. Nesse sentido, foram indicados concretamente quais elementos estariam omissos ou ambíguos no projeto (fls. 108/121).

Conforme prevê a Lei 5.194/1966, há proteção legal aos direitos autorais decorrentes de projetos de engenharia e arquitetura, cujas alterações somente podem ser efetuadas, em regra, pelo responsável:

Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.

Parágrafo único. Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.



Art. 18. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.

Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações dêles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.



Art. 19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou, projeto fôr elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.



Art. 20. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que...

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