Acórdão Nº 0027804-10.2005.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo0027804-10.2005.8.24.0038
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0027804-10.2005.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: CONSTRUTORA UN LTDA APELANTE: UMBERTO ZARANTONIELLO NETO APELANTE: MARCELO JOSE SETTE RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Marcelo José Sette, qualificado nos autos, aforou ação de responsabilidade civil contra Construtora UN Ltda. e Umberto Zarantonielo Neto, ambos igualmente qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, ter firmado com a primeira ré contrato de prestação de serviço, sob a responsabilidade do segundo réu, com a finalidade de elaboração de projeto e construção de uma casa de alvenaria, inclusive muros de contenção nas divisas, em imóvel de sua propriedade, localizado na Rua José Bonifácio, n. 334, bairro Glória, nesta cidade.

Na sequência sustenta que o muro de contenção do lado direito do terreno apresentava rachaduras após a execução das obras, o que gerou grande preocupação, pois o mesmo muro apoia o deck da piscina, colocando em risco a segurança da obra toda, inclusive do imóvel vizinho disposto num nível mais baixo.

Afirma que procurou o segundo réu - sócio da primeira ré -, porém, este disse que não haveria risco de rompimento do muro e não assumiria o encargo de executar qualquer reparo.

Ato contínuo, diz que contratou uma empresa especializada e esta realizou um estudo sobre as reais condições do muro e constatou o fator de segurança ao deslizamento no equilíbrio limite e o de tombamento em situação de ruptura. Diante de tais verificações, alega que foi necessária a execução da reconstrução do muro em caráter de urgência.

Em seguida narra que teve gastos também com laudo técnico, refazimento do jardim e instalações elétricas, além de considerável transtorno e preocupação.

Por fim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Citados (fl. 215), os réus apresentaram, a tempo e modo, suas defesas (fls. 216-231 e 264-274).

Construtora UN Ltda. sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide em relação a Airton Bassoa Frota.

No mérito alegou que o objeto do contrato previa a construção de um muro de contenção, mas, por motivos financeiros, o autor optou por um de divisa.

Afirma que após a conclusão da obra - em maio de 2003 -, o autor determinou ao engenheiro de sua confiança - Airton Bassoa Frota - sem o consentimento e sem avisar aos réus, que completasse o terreno, nivelando-o com a parede do muro de divisa, substituindo os tubos antes existentes por bocas de lobo, para receber o serviço de jardinagem, o que fez o terreno encostar no muro.

Narra que também foram inseridas pedras sobre o terreno que aumentaram a pressão sobre o muro - uma obra de paisagismo determinada pelo autor e fiscalizada pelo engenheiro de confiança - Airton.

Assegura que o autor não a procurou e que somente após um ano e nove meses passados da conclusão da obra efetuou o laudo técnico da obra.

Invocou o art. 18 da Lei n. 5.194/96 que regula a profissão de engenheiros para argumentar que teve seu direito de defesa cerceado, pois não fora informada sobre o aterramento para feitura do jardim e nem oportunizada uma vistoria por sua parte.

Impugnou o laudo apresentado pelo autor e questionou a ausência de ART relativa ao laudo e da recuperação do muro.

Assevera que as supostas rachaduras foram causadas pela obra de paisagismo e que por conta disso não pôde ser realizada perícia no muro.

Rebateu os pedidos formulados a título de danos materiais e morais e discorreu sobre a inexistência de nexo causal.

Ao final, clamou pela improcedência dos pedidos colimados.

Umberto Zarantonielo Neto, por sua vez (fls. 264-274), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pretendeu a denunciação da lide ao engenheiro civil Airton Bassoa Frota.

No mérito aventou não ser sua responsabilidade técnica inerente ao muro de contenção e que por motivos financeiros o autor optou por um muro de divisa. Expõe que não existe o projeto do muro de arrimo do lado direito e que a contratação apenas previa o muro de contenção do lado esquerdo.

Assinala que o engenheiro Airton Bassoa Frota alterou o entorno do muro de divisa e que o laudo sobre a situação do muro considerou como de contenção, mas o correto é de divisa.

Aponta que as modificações indicadas pela empresa contratada para efetuar a análise do muro são consequências da alteração do muro de divisa realizadas pelo engenheiro contratado pelo autor.

Rebateu os demais argumentos expostos na exordial, impugnou os pedidos de danos materiais e morais e, ao final, clamou pela improcedência da pretensão deduzida.

Redarguida a defesa (fls. 295-329), as preliminares e a denunciação da lide foram afastadas pela interlocutória de fls. 339-342. No mesmo ato deferiu-se a realização de perícia.

O laudo pericial foi acostado às fls. 414-446, com resposta aos quesitos complementares às fls. 475-483.

Na fase de instrução foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pelo autor e a oitiva dos esclarecimentos do perito (fls. 574 e 611).

As partes apresentaram suas alegações finais e, em seguida, vieram conclusos os autos.

Na sequência, o Magistrado a quo julgou a controvérsia, em decisão (evento 14 da origem) que contou com a seguinte parte dispositiva:

Isso posto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Marcelo José Sette contra Construtora UN Ltda. e Umberto Zarantonielo Neto e, por consequência, CONDENO estes últimos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.602,77 (quinze mil, seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos), quantia correspondente a 50% dos danos apurados na inicial - culpa concorrente -, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., este a partir da citação (art. 405 do CC) e aquela a contar de cada desembolso.

Reconheço a sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, caput), estes fixados em R$ 1.500,00, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. O autor arcará com 40% e os réus com 60% das verbas sucumbenciais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignada, a ré Construtora UN Ltda. interpôs recurso de apelação (evento 14 da origem), no qual sustenta, em sede de preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto ter havido a decadência do direito autoral para reclamar os vícios decorrentes do contrato de empreitada, nos termos do art. 618, parágrafo único, do CC/02.

No mérito, afirma que: a) a obra fora realizada dentro dos parâmetros contratados; b) o que ocasionou a inclinação do muro de contenção foi tão somente o fato de ter o autor ter realizado aterro do solo e execução de muro de pedras acima da altura prevista, conforme laudo pericial acostado à origem; c) necessária a minoração do valor fixado a título de danos materiais, tendo em vista a culpa concorrente do autor para a ocorrência do dano, de forma a serem fixados em R$ 7.865,00 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais)

Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, bem como julgada improcedente a formulação exordial.

O autor, por sua vez, igualmente se insurgiu pela via...

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