Acórdão Nº 0027906-78.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 02-06-2022
Número do processo | 0027906-78.2012.8.24.0008 |
Data | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0027906-78.2012.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: HELIO DE BORBA APELANTE: CLAUDIA REGINA DA COSTA DE BORBA APELADO: FRANCISCO DA SILVA APELADO: MARLETE DE ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
Helio de Borba e Cláudia Regina de Borba aforaram ação de usucapião extraordinária contra Francisco da Silva e Marlete de Andrade da Silva afirmando preencherem os requisitos da usucapião de uma servidão existente sobre área dos réus, requerendo a declaração da aquisição de servidão de passagem.
Citados, os réus vieram aos autos dizer ausentes os requisitos necessários à concessão do pedido.
Os autores se manifestaram.
Advindo sentença de improcedência, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando cerceamento de defesa e a presença dos elementos necessários à concessão do pedido inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Chamaram os apelantes a presente demanda de "ação de usucapião extraordinária", apresentando como pedido: "seja declarada adquirida pelos Requerentes, através da presente ação de usucapião, a Servidão de Passagem antes descrita e especificada no memorial descritivo".
Fato inconteste, porém, é que servidão de passagem não só existe como está inscrita na matrícula do imóvel pertencente à parte apelada. Palavras outras, a servidão já se verifica existente não apenas no campo dos fatos como também no do direito.
Se servidão já existe, o que querem os apelantes?
Retira-se da algo confusa exordial:
"A sentença judicial se faz necessária, pois, muito embora os Requerentes já detenham de fato a posse, necessitam da sentença para formalizar essa situação fática, para que possa realizar o registro do direito de passagem perante o Registro de Imóveis competente..."
Ocorre que a servidão noticiada já se encontra inscrita junto ao fólio real pertinente ao imóvel do domínio da parte apelada, consoante se retira do registro 3-20.865 da matrícula nº 20.865, do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, SC, cuja cópia acompanha a vestibular.
Como sabido - ou sabido deveria ser - o direito de uso da servidão pelo dono do imóvel dominante não implica em transferência do domínio, de sorte que a propriedade da área da passagem continua pertencente ao proprietário do imóvel serviente.
Justamente por isso se tem a servidão...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: HELIO DE BORBA APELANTE: CLAUDIA REGINA DA COSTA DE BORBA APELADO: FRANCISCO DA SILVA APELADO: MARLETE DE ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
Helio de Borba e Cláudia Regina de Borba aforaram ação de usucapião extraordinária contra Francisco da Silva e Marlete de Andrade da Silva afirmando preencherem os requisitos da usucapião de uma servidão existente sobre área dos réus, requerendo a declaração da aquisição de servidão de passagem.
Citados, os réus vieram aos autos dizer ausentes os requisitos necessários à concessão do pedido.
Os autores se manifestaram.
Advindo sentença de improcedência, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando cerceamento de defesa e a presença dos elementos necessários à concessão do pedido inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Chamaram os apelantes a presente demanda de "ação de usucapião extraordinária", apresentando como pedido: "seja declarada adquirida pelos Requerentes, através da presente ação de usucapião, a Servidão de Passagem antes descrita e especificada no memorial descritivo".
Fato inconteste, porém, é que servidão de passagem não só existe como está inscrita na matrícula do imóvel pertencente à parte apelada. Palavras outras, a servidão já se verifica existente não apenas no campo dos fatos como também no do direito.
Se servidão já existe, o que querem os apelantes?
Retira-se da algo confusa exordial:
"A sentença judicial se faz necessária, pois, muito embora os Requerentes já detenham de fato a posse, necessitam da sentença para formalizar essa situação fática, para que possa realizar o registro do direito de passagem perante o Registro de Imóveis competente..."
Ocorre que a servidão noticiada já se encontra inscrita junto ao fólio real pertinente ao imóvel do domínio da parte apelada, consoante se retira do registro 3-20.865 da matrícula nº 20.865, do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, SC, cuja cópia acompanha a vestibular.
Como sabido - ou sabido deveria ser - o direito de uso da servidão pelo dono do imóvel dominante não implica em transferência do domínio, de sorte que a propriedade da área da passagem continua pertencente ao proprietário do imóvel serviente.
Justamente por isso se tem a servidão...
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