Acórdão nº 0027932-29.2015.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-12-2021

Data de Julgamento14 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0027932-29.2015.8.11.0042
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0027932-29.2015.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (REPRESENTANTE), MARCILENE SILVA REIS MOREIRA - CPF: 808.822.691-00 (APELANTE), RODRIGO BASSI SALDANHA - CPF: 889.257.731-04 (ADVOGADO), VILMAR ARCANJO MOREIRA - CPF: 055.461.389-12 (APELANTE), VILMAR ARCANJO MOREIRA - CPF: 055.461.389-12 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR – ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO DECORRENTES DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA NA APELANTE – INOCORRÊNCIA – FUNDADA SUSPEITA DE QUE A APELANTE TRAZIA DROGA PARA O INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVISTA ÍNTIMA REALIZADA CONFORME AS NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA – AGENTES PRISIONAIS FEMININAS E SEM QUALQUER PROCEDIMENTO INVASIVO – PRELIMINAR REJEITADA – 2. MÉRITO – 2.1. POSTULADA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 EM FAVOR DA APELANTE – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO JUSTIFICAM FRAÇÃO DIFERENTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – 2.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA DELITIVA – FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE ELE TENHA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA – AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA INSOFISMAVELMENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 3. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS.

1. PRELIMINAR

[...] caso haja fundadas suspeitas de o visitante do presídio estar portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, com fins de segurança, o que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana. Contudo, não há como olvidar que tal procedimento deve ser realizado dentro dos parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento invasivo [...]. (STJ, REsp 1789330/RS).

2. MÉRITO

2.1. É cabida a aplicação da minorante da pena contida no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas na sua fração máxima, se ficar demonstrado que o agente preenche, integralmente, os requisitos exigidos na Lei para a concessão do benefício e a quantidade e natureza da droga não se apresenta expressiva, impondo-se, portanto, na espécie, o redimensionamento da pena da primeira apelante, com alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

2.2. A reforma da sentença condenatória para que o apelante seja absolvido torna-se imperiosa porquanto, do conjunto probatório existente nestes autos, remanescem dúvidas acerca da sua participação na prática do crime narrado na peça acusatória, devendo, por conta disso, serem aplicadas, em seu favor, as disposições preconizadas no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; bem como o brocardo jurídico in dubio pro reo.

3. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos providos.

R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Marcilene Silva Reis Moreira e Vilmar Arcanjo Moreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT que, nos autos da Ação Penal n. 0027932-29.2015.8.11.0042, condenou os dois pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes nas dependências de estabelecimento prisional, tipificado no art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei n. 11.343/06, aplicando à primeira a pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa; e ao segundo, a sanção de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A apelante, com base nas razões deduzidas na peça que se encontra nos IDs 67051955, 67051956, 67051957, 67051958, pugna, preliminarmente: pela nulidade da prova consistente em sua revista íntima, ao argumento de que tal ato é vexatório e viola a dignidade da pessoa humana; pela nulidade de todas as provas dela derivadas; e, por sua absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. No mérito, postula: a aplicação, na fração máxima, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4, da Lei n. 11.343/06; a fixação do regime aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, prequestiona a matéria debatida para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

O apelante, forte nas razões encontradiças no ID 92240952, em sede de preliminar, requer: a nulidade da prova consistente em revista íntima, ao argumento de que a apelante foi submetida a ato vexatório, violando a dignidade da pessoa humana; a nulidade de todas as provas dela derivadas; e sua absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a sua absolvição com base no aforismo in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há comprovação da sua participação na prática delitiva, tendo em vista que não solicitou que sua mulher levasse qualquer entorpecente para ele.

O Ministério Público, nas contrarrazões que são vistas nos IDs 67051960, 67051961, 67051962, 67051964, 67051965, e 92240958, requer a rejeição da preliminar suscitada pelos apelantes; e, no mérito, o desprovimento de ambos os recursos, com a manutenção da decisão condenatória tal como foi prolatada.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se encontra no ID 97294964, opinou pelo desprovimento do recurso de Marcilene Silva e pelo provimento do recurso de Vilmar Arcanjo, a fim de que este seja absolvido da prática delitiva descrita na denúncia.

É o relatório. À revisão.

Após o pedido de dia pelo revisor, determino a intimação da Defensoria Pública de todos os atos do processo, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994.

V O T O R E L A T O R

PRELIMINAR

Nulidade da prova consistente em revista íntima vexatória na apelante, bem como de todas as provas dela derivadas. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana

Marcilene Silva e Vilmar Arcanjo, nesta preliminar, argumentam que a apelante foi submetida à revista íntima sem a observância dos procedimentos legais previstos para tal situação, porquanto ela deveria ter sido encaminhada a uma Unidade de Saúde, onde eventual substância ilícita que estivesse introduzida em sua genitália seria retirada por um profissional de saúde habilitado, razão pela qual, por considerar tal procedimento vexatório, postulam a nulidade de todas as provas dela derivados (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação de substância entorpecente, depoimentos das agentes penitenciárias e policiais responsáveis pela revista), buscando, com o reconhecimento da referida nulidade, a absolvição de ambos do crime de tráfico de entorpecentes narrado na peça acusatória.

No entanto, é imperioso registrar que a preliminar não merece acolhimento, porque não se verifica nestes autos a existência de constrangimento ou procedimento vexatório durante a revista realizada na apelante; ao contrário, constata-se que a equipe de plantão da Penitenciária Central do Estado recebeu uma denúncia anônima de que uma mulher com as características de Marcilene tentaria entrar no presídio com drogas. Assim, no momento em que entrou no estabelecimento prisional, aparentemente nervosa, ela foi questionada quanto ao seu nervosismo, oportunidade em que confessou que portava droga retirando-a, em seguida, de sua vagina.

E assim o fez, a apelante, porquanto se extrai dos depoimentos prestados na primeira fase da persecução penal pelas policiais penais Aurice Ferreira dos Santos Martins e Maria José Silva Moraes que Marciline retirou o entorpecente que estava escondido em seu órgão genital, após ter sido informada que seria submetida a uma busca pessoal, consoante se infere destes trechos das declarações das citadas testemunhas:

[...] estava de plantão na Penitenciária Central de Cuiabá onde exerce a função de agente prisional; QUE a equipe de plantão recebeu denúncia anônima que uma das visitantes iria entrar com drogas no presídio, e passou as características das mesmas; QUE por volta de dez horas e trinta minutos uma mulher com as mesmas características entrou no presídio e informou que iria visitar seu marido e aparentava um nervosismo; QUE indagada porque estava nervosa a mesma responde que estava transportando drogas na sua genital; QUE pediu que a mesma retirasse o invólucro de sua genital e a mesma retirou uma...

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