Acórdão Nº 0028057-22.2010.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0028057-22.2010.8.24.0038
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0028057-22.2010.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: RUBI LIENSTADT APELANTE: SAYONARA RUBIA LIENSTADT DE CASTRO APELANTE: SHEILA CRISTINA LIENSTADT APELADO: MARIA BERNARDINA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra a sentença proferida na ação de nulidade de ato jurídico, na qual a Magistrada de origem julgou improcedente o pleito deduzido na peça inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 142, Sentença 176-179):

"RUBI LIENSTADT, SHEILA CRISTINA LIENSTADT e SAYONARA RUBIA LIENSTADT DE CASTRO, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação anulatória de ato jurídico em face de MARIA BERNARDINA ROSA, igualmente qualificada nos autos, sustentando que: a) em 14/12/2010, por meio de escritura pública, metade ideal da propriedade pertencente ao primeiro autor do imóvel com matrícula n. 7.249 foi doado à ré; b) o doador, ora primeiro autor, foi representado no ato pela ré por intermédio de procuração pública que, inclusive, foi devidamente revogada em 04/05/2010; c) o primeiro autor é ébrio habitual, não se recordando como outorgou a procuração pública à ré; d) as demais autoras desconfiaram da forma como a ré começou a tratar o primeiro autor, descobrindo que este outorgou a procuração pública sem saber para qual finalidade ela se destinava; e) o bem doado à ré constituía integralidade do patrimônio do primeiro autor; f) não houve estipulado na doação a reserva de domínio devida, haja vista se tratar de patrimônio único do primeiro autor, razão pela qual se trata de doação nula.

Requereu a procedência total dos pedidos, com a declaração de nulidade do ato jurídico da doação. Ainda, requereu a concessão da benesse da gratuidade judiciária e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentação (fls. 08-30).

Após pagamento das custas iniciais (fls. 45-46), determinou-se a citação da parte ré (fl. 54).

Devidamente citada (fl. 57), a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 58-64), impugnando que: a) a data da escritura se encontra equivocada, devendo constar como sua data oficial de distribuição o dia 14/12/2009; b) não é verdade que a procuração se encontrava revogada na data em que a escritura foi distribuída, sendo revogada após muitos meses, no dia 04/05/2010; c) a parte autora deixou de mencionar que a doação em tela diz respeito a doação com reserva de usufruto; d) as filhas, ora segunda e terceira autoras, nunca moraram no imóvel parcialmente doado pelo primeiro autor à ré, sendo que sempre mantiveram distância daquele; e) suas filhas estão tentando defender o primeiro autor de quem o tolera, sendo que elas o chamam de separado judicialmente, desempregado e ébrio; f) em momento algum, até o momento do ajuizamento da presente demanda, houve qualquer procedimento ajuizado pelas autoras para que houvesse interdição do primeiro autor, comprovando a condição de ébrio deste como alegam; g) o autor possui verba suficiente para manter seu vício no álcool.

Requereu a total improcedência da ação, com a concessão do benefício da justiça gratuita à ré. Subsidiariamente, requereu a validação da doação de metade livre do imóvel. Por fim, requereu a condenação dos autores às verbas sucumbenciais do processo. Juntou documentação (fls. 65-74).

Houve audiência de conciliação, na qual restou infrutífera (termo de fl. 88). De igual modo, houve termo de curador provisório ao primeiro autor (fl. 89).

Designou-se audiência de instrução (fl. 108), com a oitiva de quatro testemunhas (fl. 115).

Posteriormente, as partes apresentaram suas devidas alegações finais (fls. 126-127 e 129)."

Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença teve o seguinte teor:

"Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Rubi Lienstadt, Sheila Cristina Lienstadt e Sayonara Rubia Lienstadt de Castro contra Maria Bernardina Rosa com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Ao Cartório para complementação da numeração das páginas dos autos a partir da fl. 125.

Após cumprimento das diligências remanescentes nos autos, arquivem-se. "

Foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (Evento 142, 188-196), objetivando o recebimento dos embargos na modalidade infringente, para reformar a mencionada decisão, os quais foram acolhidos parcialmente, cuja sentença teve o seguinte dispositivo (Evento 142, 200-202):

"ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelos autores da ação principal n. 0028057-22.2010.8.24.0038, aqui embargantes, contra sentença embargada às fls. 130-133 e, em decorrência disso, corrijo equívoco constante no dispositivo da sentença retro, fazendo constar o seguinte trecho:

"Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Rubi Lienstadt, Sheila Cristina Lienstadt e Sayonara Rubia Lienstadt de Castro contra Maria Bernardina Rosa, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...) Ademais, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos autores, ante a ausência de elemento comprobatório da hipossuficiência dos autores.(...)"

Mantenham-se as demais determinações ali expostas constantes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, junte-se cópia no processo principal, e arquive-se, com as devidas baixas."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 142, 209-227), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que alega ter havido violação ao princípio da não surpresa. No mérito, asseverou ser inválida a doação discutida nos autos, eis que firmada por pessoa incapaz, sem que fosse garantida renda mínima para a subsistência do doador, além de não ter observada a reserva da legítima assegurada aos seus herdeiros necessários. Nestes termos, clamou pela reforma da sentença vergastada.

Houve a apresentação de contrarrazões pela parte ré.

Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento...

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