Acórdão Nº 0028063-73.2003.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo0028063-73.2003.8.24.0038
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0028063-73.2003.8.24.0038

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO NA LIDE, POR CONSEGUINTE, INVIABILIZADA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

LEGITIMIDADE, CONTUDO, QUE CONSTITUI QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 485, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ATÉ A ALIENAÇÃO DO BEM. TEMA N. 122 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

"O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese jurídica segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)" (STJ - RESp. n. 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, - TEMA 166). A impossibilidade de substituição do sujeito passivo da execução fiscal, quando não se tratar de correção de erro material ou formal, não impede que a execução prossiga contra o antigo proprietário, em relação ao IPTU cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alienação, mormente em razão da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (STJ - RESp ns. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - TEMA 122). (TJSC, Apelação Cível n. 0002531-92.2006.8.24.0038, de Joinville, Rel.Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0028063-73.2003.8.24.0038, da comarca de Joinville (3ª Vara da Fazenda Pública) em que é Apelante Município de Joinville e Apelado Mario Paulo Rank.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Ronei Danielli.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR


RELATÓRIO

O Município de Joinville, devidamente qualificado e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, da comarca de Joinville, na "Execução Fiscal" 0028063-73.2003.8.24.0038, ajuizada contra Mario Paulo Rank, igualmente qualificado, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas processuais devidas ao contador e distribuidor judiciais não oficializados. Sem honorários por ausência de manifestação do executado nos autos.

A execução foi proposta pelo Município para a cobrança do crédito tributário referente ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no valor de R$ 4.002,44 (quatro mil, dois reais e quarenta e quatro centavos), dos anos de 1998 e 1999 (fls. 04/06).

Procedida a citação de Mario Paulo Rank, após comparecimento espontâneo em cartório (certidão de fl. 12).

Sobreveio aos autos petição do Município (fls. 14/20), através da qual informou que o imóvel objeto da execucional pertenceria agora a Margrit Ristau, razão por que requereu "a regularização do processo junto à distribuição, passando a figurar no polo passivo a atual proprietária Margrit Ristau" (fl. 15).

Ato contínuo, foi determinada a comprovação da dita transferência do imóvel, com certidão atualizada da respectiva matrícula (fls. 22/23), em razão do que aportaram aos autos os documentos de fls. 25/27.

Não obstante, sobreveio a sentença de fls. 28/29, na qual a douta Magistrada a quo prestou a jurisdição, extinguindo a execucional por carência de ação, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.

Ponderou a insigne prolatora ser "inviável a alteração do polo passivo sem substituição do título, pois não se pode prescindir, em relação ao 'novo executado', do prévio processo administrativo, resguardada a ampla defesa, a culminar com o lançamento e regularização da CDA".

Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o exequente tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado (fls. 33/38). Em suas razões, sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução contra o novo titular da propriedade, havendo distinguishing com relação à tese sedimentada na Súmula n. 392 do STJ, até porque "o adquirente do imóvel será sempre corresponsável pelos fatos geradores ocorridos até aquela data e a partir dai passa a ser contribuinte" (fl. 37).

No mais, colacionou excertos doutrinários e jurisprudenciais que acredita conferirem embasamento à tese defendida, pugnando pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito, ao fim prequestionando o art. 2°, §§ 5° e 8° e art. 6° da Lei n. 6.830/80, arts. 130, 131 e 170 do Código Tributário Nacional, art. 109 do CPC e arts. 145, § 1° e 156, inciso I, ambos da Constituição Federal.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Objetiva o Município exequente, em sede de apelação, a reforma da sentença que extinguiu a execução ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do executado.

Com efeito, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos anos de 1998 a 1999, não quitado pelo contribuinte Mario Paulo Rank, que originalmente figurou no polo passivo desta execucional.

A rigor, portanto, pretende o exequente seja admitida a alteração da parte executada, com o prosseguimento da ação contra a atual proprietária do imóvel.

Não obstante, como sabido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Verbete n. 392 da Súmula do STJ).

E assim o é porque, consoante transcrito no Recurso Especial n. 1.045.472, da Bahia, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Ritos, "quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205)" (Resp n. 1.045.472/BA, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 2/11/2009).

Vale o registro que, em que pese este Relator manter entendimento diverso quanto ao tema, porquanto a hipótese, na realidade, não versa sobre a modificação da CDA ou equívocos no lançamento do tributo, mas, sim, no redirecionamento da responsabilidade ao novo proprietário que, não se tendo precavido quando da alienação em exigir a quitação dos tributos incidentes no imóvel, sendo, pois, igualmente responsável, vez que se trata de obrigação propter rem, motivo por que, precedendo o lançamento à alienação, conditio sine qua non, possível a modificação do polo passivo com a inclusão do novo responsável, nos termos do artigo 131, do CTN, porquanto não triangularizada validamente a relação processual, vez que, na lição de Humberto Theodoro Júnior, "Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo". (apud, Lei de Execução Fiscal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 29 - grifei), sendo outro o entendimento sedimentado, pelo princípio da segurança jurídica e em privilégio à colegialidade, a ele, por ora, adiro.

Aliás, em inúmeros casos semelhantes, esta Corte de Justiça já se manifestou no mesmo sentido:

1) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO DEFERIDO E POSTERIORMENTE REVOGADO POR SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO...

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