Acórdão Nº 0028114-41.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo0028114-41.2017.8.24.0023
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0028114-41.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S/A, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da "Ação regressiva" n. 0028114-41.2017.8.24.0023, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (Evento 176/E1).

Inconformada, a apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade parcial da decisão objurgada, eis que, apesar da cisão do feito em razão da incompetência territorial e redistribuição conforme o local de ocorrência dos danos, o juízo a quo "equivocadamente julgou o caso de todos os segurados, mesmo já tendo sido os casos redistribuídos e inclusive já tendo sido julgados por outras comarcas".

No mérito, em síntese, asseverou ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial, ressaltando, ainda, que "não há dúvidas da má prestação do serviço pela Apelada, que, por não atualizar sua rede com dispositivos de segurança, acarretou os danos nos equipamentos do segurado" (Evento 181/Apelação107 - fl. 20, E1), bem como a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 181/E1).

Com as contrarrazões (Evento 185/E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença. Ademais, aduz que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelo segurado, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada.

A parte apelada, por sua vez, assevera nas contrarrazões que, "[...] Em busca minuciosa realizada pelos Engenheiros da Requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A., constatou-se que nas datas apontadas pela Apelante não houveram ocorrências no sistema elétrico que atende à Unidade Consumidora (UC) dos segurados".

O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.

1. Da nulidade parcial da sentença

Sustenta a seguradora a nulidade parcial do decisum, sob o fundamento de que, apesar de determinada a cisão do feito e respectiva redistribuição em razão da incompetência territorial, a "[...] Sentença equivocadamente julgou o caso de todos os segurados, mesmo já tendo sido os casos redistribuídos e inclusive já tendo sido julgados por outras comarcas".

E, razão lhe assiste.

Isso porque, infere-se dos autos que na decisão do evento 134 o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a cisão do feito, nos seguintes termos, in verbis:

Diante do que acima se expôs, ACOLHO a preliminar e RECONHEÇO a incompetência deste juízo, bem como determino a cisão do processo e a remessa dos autos à Comarca de Joinville/SC, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados ao segurado Condomínio Residencial Themis; à Comarca de Itapema/SC, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados ao segurado Rosane Pereira da Silva; à Comarca de São Miguel do Oeste/SC, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados ao segurado Antonio Luiz Paganini; à Comarca de Chapecó/SC, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados ao Condomínio Residencial San Marco e à Comarca de Blumenau/SC, para apreciação e julgamento dos fatos relacionados ao segurado Janeide Pereira da Cruz Hank, redistribuindo-se os autos digitais para uma das Varas Cíveis das Comarcas acima mencionadas.

Na sequência, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste acolheu a competência relativa ao segurado Antonio Luiz Paganini, todavia, equivocadamente apreciou todas as provas acostadas ao caderno processual com a exordial, julgando a demanda improcedente em relação a todos os segurados, ou seja, mesmo aqueles em que os autos foram deslocados para outras comarcas.

Por tal razão, a sentença recorrida efetivamente extrapolou os limites determinados na decisão interlocutória do evento 134, motivo por que deve ser declarada parcialmente nula, restringindo-se o decisum de primeiro grau à análise do pedido de indenização decorrente dos danos ocasionados aos equipamentos do segurado Antonio Luiz Paganini.

A propósito, neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA X CELESC. SINISTROS INDENIZADOS POR DANOS ORIUNDOS DE SOBRECARGA DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO EXTRA PETITA. DECOTE NECESSÁRIO. ANÁLISE DA DEMANDA QUE DEVE OBSERVAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA ATRAVÉS DA QUAL DEU-SE A CISÃO DO FEITO. [...] RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a Súmula 32 do Grupo de Câmaras deste Areópago reconheça que "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros", nas hipóteses em que a parte ré, de forma manifestamente negligente, deixa de apresentar ditos relatórios aos autos, não obstante ter capacidade técnica para tanto, torna-se imperiosa a manutenção da sentença de procedência do pleito almejado na petição inicial da ação de conhecimento, pois evidenciados os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 0000133-03.2018.8.24.0023, de Palmitos, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2019).

Logo, cinge-se a presente lide ao segurado Antonio Luiz Paganini, motivo por que será o reclamo neste sentido analisado.

2. Do mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente (CELESC) tem amparo no pagamento efetuado ao segurado pelos danos por ele experimentado, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesse, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A. a título de ressarcimento à seguradora autora, pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado Antonio Luiz Paganini.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelo laudo do Evento 103 - INF39 - supostamente provocado por oscilações de tensão na rede de energia elétrica na unidade consumidora do imóvel segurado, decorrentes de descargas atmosféricas -, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com a apólice de n. 9114998 (Evento 93/INF28), constata-se dos autos que o evento lesivo foi registrado na data de 18/07/2015 (Evento 93/INF28). A propósito, extrai-se do relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido e o respectivo direito à cobertura do segurado Antonio Luiz Paganini (Evento 103 - INF39) in verbis:

RELATO DO SEGURADO:Em dia de chuva, com queda de raios nas imediações, ocorreu uma...

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