Acórdão Nº 0028146-67.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0028146-67.2012.8.24.0008
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0028146-67.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: NORMA SCHMITT - ME (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS KLEIN (OAB SC021849) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Norma Schmitt ME contra sentença proferida em sede de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta em face das Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A - CELESC.
Objetivou a autora a declaração do direito de enquadramento na classe de consumo "Indústria rural", e a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos a maior à concessionária, decorrentes da não-aplicação da tarifa rural, durante o período em que funcionou, de 10 de março de 1992 ao mês de julho de 2004.
Contestado o feito, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00.
Irresignada com a decisão, apelou a demandante, ressaltando o direito ao reenquadramento e à devolução pleiteada, eis que o produto por ela beneficiado era carne, ou seja, proveniente da agropecuária. Reiterou, ainda, que possui o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o direito ao enquadramento como "Indústria Rual", bem como à percepção dos valores pleiteados.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
Manifestando-se, o Ministério Público deixou de opinar acerca do mérito recursal.
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser parcialmente provido.
Objetiva a parte autora, ora apelante, a modificação da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para reconhecimento de seu enquadramento como "indústria rural" pelo período em que funcionou e, ainda, pela devolução em dobro dos valores pagos a maior à concessionária dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
1 Da prescrição
Inicialmente, é preciso destacar que a pretensão foi atingida parcialmente pela prescrição, eis que o prazo aplicável à espécie é de vinte anos de acordo com o antigo Código Civil, e de dez anos de acordo com o Código Civil de 2002.
É indubitável que os serviços essenciais de água e energia elétrica são remunerados por tarifa, que não tem natureza tributária e, por isso, afasta a incidência do Código Tributário Nacional. Dessa inarredável consideração decorre a conclusão lógica de que o pleito de cobrança veicula direito de natureza pessoal, regulado, na hipótese dos autos, pelo Código Civil:
"Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas" (CC, 1973).
"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor" (CC, 2002).
Acerca da matéria, o Grupo de Câmaras de Direito Público consolidou:
AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
01. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma" (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins).
02. "As faturas de energia elétrica inadimplidas são hábeis à propositura da ação monitória, porquanto demonstram a existência da obrigação entre as partes e denunciam a probabilidade do direito da parte credora" (AC n. 2013.050654-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12.2.2014).
Da inicial extrai-se que as cobranças em discussão, efetuadas pela concessionária, remontam a serviços prestados do ano de 1992 ao ano de 2004, sendo que a ação foi proposta em 11 de dezembro de 2012. Considerando-se a regra de transição incidente na espécie, observa-se que os débitos anteriores a 11 de dezembro de 1992 foram atingidos pela prescrição vintenária e que, portanto, o pleito deve ser analisado considerando possíveis de serem ressarcidos os valores pagos a maior a contar desta data.
2 Da classificação da atividade desenvolvida pela apelante
Quanto ao mérito, a matéria não é nova neste Tribunal. A respeito, recentemente, decidiu-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA POSITIVA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFORADA POR EMPRESA DE ALIMENTOS EM FACE DE CELESC DISTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA NA CLASSE DE CONSUMO "INDUSTRIA RURAL", DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA DOS VALORES RESULTANTES DA INCORRETA CLASSIFICAÇÃO TARIFARIA E CONDENOU NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO NO PERÍODO DE MAIO DE 2002 ATÉ 10/2012, NA FORMA SIMPLES, E DOS VALORES DE 11/12 ATÉ 01/13, DE FORMA DOBRADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). 1. APELAÇÃO CÍVEL DA CELESC. 1.1 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, TESE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 412 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ANUNCIA SER APLICÁVEL AO CASO AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. PARTE DAS PARCELAS DISCUTIDAS NOS AUTOS REGIDAS PELO PRAZO DE VINTE ANOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177), NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC/2002). OUTRA PARTE DAS PARCELAS REGULADA PELA PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 205), TAMBÉM NÃO PRESCRITAS (PRAZO DE DEZ ANOS QUE INICIOU-SE APÓS A VIGÊNCIA DO CC/2002 EM 11-1-2003). 1.2 MÉRITO. (A) ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MUDANÇA DA TARIFA. TESE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES RURAIS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE...

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