Acórdão Nº 0028199-48.2012.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0028199-48.2012.8.24.0008
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0028199-48.2012.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSOS DA SEGUNDA REQUERIDA.

AGRAVOS RETIDOS.

AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO QUE A DEFERIU. TESE AFASTADA. CARÁTER SUCINTO E BREVE DA DECISÃO QUE NÃO ACARRETA NA SUA INVALIDADE. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA NEGATIVA PELA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS (ART. 6º, VIII, DO CDC). DECISÓRIO MANTIDO.

RECORRENTE QUE ADUZ A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO QUE SE RELACIONA COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. RESOLUÇÃO DA INSURGÊNCIA NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO.

SUSTENTADA A INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO. RESCISÃO DO PACTO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DO ART 35, III, DO CDC. DECISÃO ESCORREITA.

AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

APELAÇÃO.

PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE - CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO - QUE IMPLICARIA NO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS E NÃO NA RESCISÃO DA AVENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELANTE QUE TEVE CONHECIMENTO DO FATO NARRADO NA OPORTUNIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. TESE QUE DEIXOU DE SER LEVANTADA NO MOMENTO OPORTUNO (ALEGAÇÕES FINAIS). PRECLUSÃO OPERADA.

AVENTADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO ART. 302, DO CPC/1973. PONTOS CONTROVERTIDOS DEVIDAMENTE ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.

APELANTE QUE ADUZ NÃO POSSUIR RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS À APELADA. TESE AFASTADA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA IN CASU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14º, DO CDC). FABRICANTE E VENDEDORA QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS DANOS ADVINDOS DA INEXECUÇÃO DA CONTRATO, OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, DO CDC. ADEMAIS, TEORIA DA APARÊNCIA QUE SE MOSTRA APLICÁVEL AO CASO. EMPRESAS QUE SE APRESENTAM COMO UMA SÓ AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE CONFIGURADA. DECISUM ESCORREITO.

PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. PARCIAL ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO DIANTE DO DESCASO DAS REQUERIDAS EM RESOLVER A QUESTÃO. ADEMAIS, MÓVEIS QUE DEIXARAM DE SER ENTREGUES À APELADA QUE SE MOSTRAM ESTRITAMENTE NECESSÁRIOS AO DIA-A-DIA (MÓVEIS PARA COZINHA, LAVANDERIA, BANHEIROS, ETC). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO IMPORTE DE R$ 5.000,00. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.

PRETENSÃO DE QUE A MULTA CONTRATUAL FIQUE ADSTRITA ÀS PARTES PACTUANTES (COMPRADORA E VENDEDORA). NÃO ACOLHIMENTO. MULTA CONTRATUAL PERFEITAMENTE APLICÁVEL À FABRICANTE DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE TANTO DA CADEIA DE CONSUMO, QUANTO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, COM PERDAS E DANOS DECORRENTES DA RECUSA DO FORNECEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO (ART. 35, III, DO CDC). MULTA FIXADA QUE, TODAVIA, SE TRATA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CASO DOS AUTOS QUE SE TRATA DE HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO TOTAL INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO APENAS EM DESFAVOR DA COMPRADORA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DA MULTA QUE DEVE OBSERVAR O PREVISTO NA CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO. DECISUM REFORMADO.

PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). COMPENSAÇÃO AFASTADA.

IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE.

APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0028199-48.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Metalúrgica Metaltru Ltda e Apelado(s) Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos agravos retidos e negar-lhes provimento e conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para: a) minorar os danos morais fixados na sentença ao importe de R$ 5.000,00; b) afastar a multa contratual fixada na sentença e condenar, solidariamente, a primeira e a segunda ré ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula 4ª do contrato firmado entre as partes; e c) afastar a compensação dos honorários advocatícios. Por fim, redistribuo os ônus da sucumbência a fim de que a a primeira e a segunda requerida arquem com o pagamento de 70% e a requerente com 15% das custas processuais e honorários advocatícios. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, com voto, e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Graciela Gomes de Moraes Maestri ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais (fls. 1-28) em face de RS Comércio de Imóveis Planejados, Metalúrgica S.A. - Closet e CIA Armários e Portas e Aymoré Crédito e Financiamento e Investimentos, ao argumento de que em 28/7/2012 firmou com a primeira ré, revendedora da segunda requerida, contrato de compra e venda de prestações de serviços e outras avenças, visando a aquisição de móveis planejados, cujo pagamento se daria da seguinte forma: entrada no valor de R$ 18.500,00 por meio de transferência bancária à primeira demanda e o restante (R$ 18.500,00) a ser pago através de boleto bancário emitido pela terceira ré.

Aduziu que o início da montagem dos imóveis deveria ocorrer em 17/9/2012 com término em 12 dias úteis, ou seja, em 1/10/2012, o que, no entanto, não teria ocorrido. Diante disso, pugnou pela rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como do contrato de financiamento firmado com a última requerida, além da condenação da primeira e da segunda ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão da tutela antecipada para que as demandas se abstivessem de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, ou caso já realizado, que o excluísse.

Às fls. 91-94, deferida a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência pleiteada, decisão que ensejou a interposição de agravo retido pela segunda requerida (pp. 103-108).

Devidamente citada, a ré Metalúrgica S.A. - Closet e CIA Armários e Portas apresentou contestação (fls. 111-125) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e que os pedidos de rescisão do contrato e de incidência da multa pactuada seriam incompatíveis. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, a inexistência de dano moral indenizável e, em caso de condenação, pleiteou pelo direito de regresso em face da primeira ré.

A requerida Aymoré Crédito e Financiamento e Investimentos, por sua vez, apresentou contestação (pp. 357) aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não possuir responsabilidade pelos danos mencionados na exordial, bem como a existência do débito decorrente do financiamento em discussão e a ausência de comprovação acerca do dano moral.

A ré RS Comércio de Imóveis Planejados, citada, não apresentou defesa.

Às fls. 308-310, proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas demandadas.

Agravo retido da segunda ré às fls. 314-318.

Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou inexitosa. Na sequência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas por esta arroladas. Por fim, foram apresentadas alegações finais orais pela requerente e pela segunda ré e, de modo remissivo, pela terceira demandada.

Ato contínuo, sobreveio sentença (fls. 356-369) nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda e prestação de serviços firmado a requerente e a primeira requerida, representado pelo instrumento acostado às fls. 31-33, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) condenar, solidariamente, as requeridas RS COMÉRCIO DE IMÓVEIS PLANEJADOS e METALÚRGICA LTDA. - CLOSET & CIA ARMÁRIOS E PORTAS ao ressarcimento, em favor da requerente, da quantia de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso (considerando para tal fim a data prevista para a transferência bancária respectiva, a saber: 30.07.2012 - fl. 32) e acrescida de juros a partir da data da citação (06.02.2013), deduzido o valor dos móveis parcialmente entregues à autora, estimado em R$2.000,00 (dois mil reais), este corrigido monetariamente a partir de 31.10.2012 (fl. 193) e acrescido de juros moratórias a partir da citação (06.02.2013), a título de compensação; c) condenar, solidariamente, as requeridas RS COMÉRCIO DE IMÓVEIS PLANEJADOS e METALÚRGICA LTDA. - CLOSET & CIA ARMÁRIOS E PORTAS ao pagamento, em favor...

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