Acórdão Nº 0028234-87.1984.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo0028234-87.1984.8.24.0008
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0028234-87.1984.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: IVAN CARLOS RIZZETO (EXECUTADO) APELANTE: RENATO WERNER (EXECUTADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Renato Werner e Ivan Carlos Rizzeto contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que acolheu a exceção de pré-executividade interposta pelo primeiro para julgar extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (evento 168, "processo judicial 2", fl. 94, dos autos de origem).
Em seguida, o juízo a quo alterou, de ofício, o dispositivo da sentença para fazer constar a condenação do Estado de Santa Catarina em honorários advocatícios em favor de ambos os réus (evento 183 dos autos de origem), nos seguintes termos:
"3- Pelo exposto, acolho as exceções de pré-executividade interpostas por Renato Werner e Ivan Carlos Rizzeto em face do Estado de Santa Catarina para julgar extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada réu, nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC.
A Fazenda é isenta de custas.
P.R.I."
Irresignado, Renato Werner apelou da decisão, sustentando, em suma, que "a fixação da verba sucumbencial em desfavor do Estado apelado não observou a regra do novo CPC, que impõe a fixação dos honorários de sucumbência, em que a Fazenda Pública for parte, seja feita de acordo com os parâmetros previstos no art. 85, § 3º, do CPC". Desse modo, requereu a reforma da sentença no ponto (evento 193 dos autos de origem).
Da mesma forma, Ivan Werner recorreu da sentença para que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial seja alterada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC (evento 196 dos autos de origem).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 211 dos autos de origem).
É o relatório essencial

VOTO


1. Os recursos, antecipe-se, devem ser parcialmente providos.
Segundo estabelece o art. 85 do CPC/15: "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
De acordo com o § 2º do aludido art. 85, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Outrossim, quando a Fazenda Pública compõe um dos polos da demanda, o arbitramento da verba honorária deve observar o que preconiza o § 3º do art. 85 do CPC/15, ex vi:
"Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV -...

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