Acórdão nº 0028270-95.2018.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0028270-95.2018.8.11.0042
AssuntoSistema Remuneratório e Benefícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0028270-95.2018.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Reintegração]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[RAFAEL RONNI ALVARENGA TOSTI - CPF: 913.651.121-87 (APELANTE), JOSE BATISTA FILHO - CPF: 584.857.089-20 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0004-97 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - POLICIAL MILITAR - FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO, RECEPTAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO - INFRAÇÕES DISCIPLINARES RESIDUAIS - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DE ÉTICA, VALORES, DEVERES E OBRIGAÇÕES MILITARES - SOBRESTAMENTO - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - REPERCUSSÃO GERAL (ARE 691306 RG) - CONCURSO ENTRE CRIMES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA E CAPITULAÇÃO DESSEMELHANTES - CONSELHO DE DISCIPLINA (LEI 3.800/1976) - VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO - SÚMULA 673/STF - GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA - EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA - PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

As instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria.

O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”. (Súmula 673/STF)

A absorção da conduta infracional pelo crime militar demanda semelhança entre o tipo disciplinar e o tipo penal militar, a fim de dupla incidência punitiva (Art. 33, § 1º do RD/PMMT).

O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário nos processos administrativos disciplinares relaciona o exame dos aspectos de legalidade e proporcionalidade, vedada a incursão no mérito administrativo.

Comprovado o ilícito administrativo, acorde com o devido processo legal, mantém-se o ato de exclusão das fileiras da Polícia Militar, porque proporcional à gravidade da infração cometida.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação cível interposta por RAFAEL RONNI ALVARENGA TOSTI contra a sentença do juízo da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar, proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração ao Cargo Público com Pedido de Tutela Antecipada n. 002870-95.2018.8.11.0041 (código 536669), ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou improcedente o pedido, “indeferindo a pretensão de anulação do ato administrativo que o excluiu das fileiras da PMMT, Portaria 048/CD/CorregPM/2015, de 16jul15, ato publicado no BGE, do dia 09/08/2016, a fim de negar sua reintegração ao cargo anterior ocupado e os pedidos de recebimento de verbas durante o afastamento, bem como quaisquer danos decorrentes de sua exclusão”, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de horários sucumbenciais fixados no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC (id. 57176474).

Em suas razões para reforma da sentença, o recorrente resume que foi submetido a processo demissório, conforme Portaria n. 48/CD/CORREGPM/2015, para apurar possíveis faltas administrativas funcionais por infringência a dispositivos do Regulamento Disciplinar e do Estatuto da PMMT, e que tais fatos foram objeto de ação penal, cujo desfecho deveria ser aguardado para aplicação de punição disciplinar, sob pena de “bis in idem”. Expõe que o delito supostamente perpetrado, que culminou com a sua exclusão, em face de interceptações telefônicas, é de menor potencial ofensivo, já que foi beneficiado com o instituto da transação penal, e que a demissão do servidor estável alicerçada em tipo penal, como é o caso, poderá ocorrer somente após sentença condenatória transitada em julgado (art. 41, CF), rematando de nulidade por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, alega a ausência de prova da sua participação nos fatos; diz que as supostas transgressões disciplinares foram aventadas de forma genérica e que o Conselho de Disciplina agiu fora do âmbito de sua competência, pois o fato também constitui crime, ferindo os princípios da legalidade e da separação dos poderes, respectivamente. Requer provimento ao recurso para reformar a sentença, no sentido de anular o ato administrativo, ou, alternativamente, que seja aplicada uma penalidade mais branda, reintegrando-o ao cargo (id. 57176476/57176481).

Em contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, o recorrido rebateu seus fundamentos, com destaque para a ausência de indício ou prova de ilegalidades ou irregularidades no processo administrativo disciplinar e a autonomia entre a instância penal e a administrativa (id. 57176487).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Dr. José B. Gonçalves, asseverou, em síntese, que o conteúdo probatório comentado na decisão administrativa questionada impede o acolhimento da tese recursal, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (id. 65173460).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Insurge-se o apelante contra a improcedência da ação ordinária em que vindicou a nulidade da decisão do Comandante da PMMT, conforme Portaria n. 629/QCG/DGP, de 01/09/2016, publicada no BGE n. 26858, na qual, considerando a Solução n. 21.16 do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria n. 048/CD/CorregPM/2015, de 16/07/2015, que concluiu que o disciplinado, aqui apelante, era culpado das acusações que lhe foram imputadas no libelo acusatório e não reunia condições de permanecer nas fileiras da PMMT, resolveu demiti-lo das fileiras da Corporação Militar (id. 57173975 / id. 57173980 - p.1).

Considerando a matéria devolvida, concerne registrar o entendimento deste Tribunal de Justiça de que - verbis: “O judiciário não pode se inserir no MÉRITO ADMINISTRATIVO, competindo tão somente apreciar o processo sob a perspectiva da legalidade, ou não, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (Apelação Cível NU 0004647-06.2006.8.11.0015, Relatora Desa. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/032019, Publicado no DJE 18/03/2019), o qual se harmoniza com a linha de intelecção predominante nos Tribunais Superiores, como ilustra a transcrição das seguintes ementas - verbis:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

(...)

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes

(...)

(ARE 1209757 AgR, Relator(a): Minº ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO DO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO AO EXAME DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

(...)

VIII - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

IX - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS nº 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS nº 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.

(...)

(AgInt no RMS 54.740/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

Fincadas essas balizas, passo ao exame das teses recursais.

Inicialmente, quanto à estabilidade do apelante, o §1º do art. 41 da Constituição Federal define que “O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ao tempo em que Estatuto dos Militares prescreve o seguinte:

“Art. 160 A praça, com ou sem estabilidade, será demitida ex officio quando:

I - for condenada pela justiça comum ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 04 (quatro) anos com efeito secundário da perda da função declarado expressamente em sentença condenatória, após seu trânsito em...

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