Acórdão Nº 0028277-08.2013.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0028277-08.2013.8.24.0008
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0028277-08.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: LEANDRO ALLAN CARDOSO APELANTE: WALDEMIR PEDRO CARDOSO APELADO: EUZEBIO INACIO APELADO: GERTRUDES INACIO APELADO: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


RELATÓRIO


Euzébio Inácio e Gertrudes Inácio ajuizaram "ação de indenização por dano moral, material e pensão mensal vitalícia cumulada com pedido de tutela antecipada" em desfavor de Leandro Allan Cardoso, Waldemir Pedro Cardoso e Confiança Companhia de Seguros, alegando, em síntese, que: I) no dia 31-8-2013, por volta da 00h30min, na rua Bahia, na cidade de Blumenau, o filho dos autores, Sr. Fabiano Hoe Inácio, conduzia sua motocicleta, quando foi atingido pelo automóvel de propriedade do segundo réu (Waldemir); II) o automóvel estava sendo conduzido pelo primeiro réu (Leandro) que invadiu a pista que o filho dos autores transitava; III) o condutor réu declarou que não conseguiu retomar a direção em razão de um buraco na via; IV) os réus nunca procuraram os autores para prestar algum tipo de auxílio. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e pensão vitalícia, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (evento 166, pet12-39).
Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos aos autores e a tutela antecipada indeferida (evento 166, desp142-144).
Citados, os réus Leandro Allan Cardoso e Waldemir Pedro Cardoso, em conjunto, apresentaram contestação, aduzindo, preliminarmente, a denunciação da lide ao município de Blumenau, sob o argumento de que o sinistro ocorreu diante das más condições da pista, cuja responsabilidade é do ente municipal. No mérito, alegaram que: I) procuraram os autores para entregar a apólice de seguro, com o objetivo de que buscassem junto a seguradora a reparação dos danos; II) o condutor réu não fez ingestão de álcool no dia dos fatos; III) trafegava na velocidade permitida na via, motivo pelo qual não agiu com dolo ou culpa; IV) o valor do seguro DPVAT deve ser abatido de eventual indenização; V) os danos morais não incidem na hipótese, em virtude da inexistência de culpa; VI) os autores não comprovaram que eram dependentes economicamente da vítima, motivo pelo qual a pensão mensal vitalícia é indevida. Sendo assim, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram documentos (evento 166, cont160-180).
Por sua vez, a seguradora ré sustentou, em resumo, que a sua responsabilidade é somente contratual, devendo ser respeitados os limites contidos na apólice, além da não incidência de juros sobre o capital segurado. Ao final, refutou os pedidos exordiais e requereu a improcedência dos mesmos. Juntou documentos (evento 166, cont191-207).
Houve réplica (evento 169, réplica241-244 e réplica 246-249).
Em decisão saneadora, a preliminar foi afastada e, na oportunidade, restou determinada a espera em Cartório da audiência de instrução e julgamento já designada (evento 169, desp251). Na audiência, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelos autores, com a desistência em relação as demais (evento 169, termoaud277).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 169, alegações 286-289).
Na data de 27-1-2015, a seguradora ré informou a sua liquidação extrajudicial e requereu a gratuidade judiciária (evento 169, pet291-294), cujo pedido foi indeferido na origem (evento 169, desp341-342), motivo pelo qual a mesma interpôs agravo retido (evento 169, agrretid345-347).
Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (evento 169, sent358-373):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de indenização por dano moral, material e pensão mensal vitalícia movida por Euzebio Inacio e Gertrudes Inacio em face de Leandro Allan Cardoso, Waldemir Pedro Cardoso e Confiança Companhia de Seguros e, em consequência:
[a] CONDENO os réus ao pagamento de R$ 44.606,38 (quarenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e trinta e oito centavos), à titulo de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso de cada item e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
[b] CONDENO os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser dividido entre os autores no importe de 50% para cada um deles, acrescido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, ou seja, da data do acidente;
[c] CONDENO os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia aos autores no importe de 50% (metade) do rendimento médio da vítima (R$ 2.500,00), ou seja, R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente a contar do evento danoso, a ser paga até a data em que a vítima viesse a completar 70 (setenta) anos de idade ou enquanto os autores estiverem vivos, na proporção individual de metade da pensão para cada um deles;
[d] Condeno a seguradora ré a indenizar, em favor dos autores e abatendo do débito dos réus, o valor contratualmente estipulado, ou seja, até R$ 50.000,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por app morte (fl. 191).
Considerando a sucumbência de recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, sendo 30% (trinta por cento) pelos autores e 70% (setenta por cento) pelos réus, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (a moral sobre as parcelas vencidas e mais uma anuidade vincenda), sendo 30% (trinta por cento) em favor do(s) procurador(e)s dos réus metade para cada defesa/contestação e 70% (setenta por cento) em favor do(s) procurador(es) da parte autora, na forma do artigo 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade em relação ao autor resta suspensa, por força da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, satisfeitas eventuais pendências, ou tomadas providências nesse sentido (GECOF), arquive-se, anotando-se as devidas baixas.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que embora o condutor réu tenha perdido o controle do veículo, a vítima, filho dos autores, concorreu para a ocorrência do sinistro, diante da demonstração, corroborada pela prova testemunhal, de que estava em velocidade excessiva para a via. Ainda, alegam que o dano moral foi fixado na origem de maneira excedente, entendendo, assim, pela necessidade de minoração. Ademais, sustentam a ausência de comprovação acerca da dependência econômica dos autores perante a vítima e da renda mensal auferida pela mesma, motivo pelo qual requerem o afastamento da condenação a título de pensão mensal vitalícia ou, de forma subsidiária, que seja alterada para o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, sendo 5% (cinco por cento) para cada autor. Por fim, pleiteiam que o termo final do pagamento da pensão seja quando os apelados completarem 70 (setenta) anos de idade ou ocorrer o óbito de cada um, caso aconteça antes. Assim, requerem a reforma da sentença com a procedência dos referidos pedidos (evento 169, apelação380-390).
Com as contrarrazões (evento 168, contraz400-405 e evento 169,...

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