Acórdão Nº 0028338-63.2013.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo0028338-63.2013.8.24.0008
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0028338-63.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INIBITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA.

AÇÃO QUE VERSA SOBRE REQUISITOS LEGAIS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (PETROBRÁS). QUESTÕES QUE NÃO SE INSEREM NA PARCELA DE COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA DEMANDAS DESTE GÊNERO. AUSÊNCIA DE DEBATE DE QUESTÕES RELACIONADAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM NORMAS ORIUNDAS DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, DE ACORDO COM O ARTIGO 73, I, ANEXOS III, DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE" E "RATIONE PERSONAE", PORTANTO, ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 132, VIII, DO RITJSC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0028338-63.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 4ª Vara Cível em que é Apelante Energética Camaçari Muricy I S/A e Apelado Blutrafos Blumenau Transformadores Ltda. Em Recuperação Judicial.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 372 do RITJSC/19. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Energética Camaçari Muricy I S/A interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 166-176, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, nos autos da ação declaratória cumulada com inibitória, proposta em face de Blutrafos Blumenau Transformadores Ltda. Em Recuperação Judicial, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, in verbis:

[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Energética Camaçari Muricy I S.A. (incorporada por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS) em face de Blutrafos Blumenau Transformadores LTDA na presente "Ação Declaratória e Inibitória com Pedido Liminar".Por consequência, revogo a antecipação de tutela deferida às fls. 58/60.Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Dispensada a remessa necessária (art. 496, I, do Código de Processo Civil).Retifique-se o cadastro do processo no SAJ/PG, passando a constar "Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS" no polo ativo da demanda.Comunique-se a 1ª Vara Cível desta Comarca, Juízo da Recuperação Judicial (autos de nº 022845-08.2013.8.24.0008), acerca desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à transferência dos valores depositados em subconta (fls. 65/66) aos autos de Recuperação Judicial, cobrem-se as custas e arquive-se, com as baixas de estilo. (fls. 166-176)

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (a) trata-se de ação declaratória promovida por Energética Camaçari Muricy (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) em face de Blutrafos Blumenau Transformadores Ltda. A autora, ora apelante, realizou no ano de 2013 um contrato para a manutenção de um transformador adquirido junto a empresa ré, cuja nota fiscal foi emitida com a numeração 00000057. A apelante requereu todos os documentos para que pudesse repassar o valor combinado. Entretanto, considerando que a apelante é sociedade de economia mista e sujeita-se a regramentos de interesse público, verificou-se a impossibilidade do repasse dos valores. Embora a nota tenha sido emitida, quando do pagamento da obrigação havia exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, e constatou-se que a situação da empresa apelada estava irregular; (b) dentre os regramentos específicos da legislação a que a apelante está sujeita, todos de interesse público, consta o de não pagar a qualquer contratante qualquer valor tanto quanto este não disponha de regularidade fiscal. Ocorre que a apelada não comprovou sua regularidade fiscal; (c) a sentença entendeu ser ilegal a recusa da apelante em efetuar o pagamento da nota fiscal em razão da falta de certidões negativas exigidas por lei, sob o argumento de que houve a contratação e ulterior cumprimento da avença mediante entrega do produto adquirido, o qual, pelo que se depreende dos autos, vem sendo utilizado regularmente pela autora, eventual reconhecimento do direito de retenção ensejaria flagrante enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em arrepio ao princípio da moralidade administrativa e às normas de direito contratual aplicáveis à espécie; (d) a própria Constituição Federal e a lei de licitações exige da apelada a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,...

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