Acórdão Nº 0028364-95.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo0028364-95.2012.8.24.0008
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 0028364-95.2012.8.24.0008/50000, de Blumenau

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

RECURSO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA E MÓVEL, PRESCRIÇÃO TRIENAL, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.

AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE, ADEMAIS, NÃO DIALOGA COM A MONOCRÁTICA IMPUGNADA E, EM PARTE, REQUER VALOR JÁ ESTIPULADO PELA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 62).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0028364-95.2012.8.24.0008/50000, da comarca de Blumenau 2ª Vara Cível em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Agravada Marlise Graça Corrêa.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 23 de abril de 2020, foi presidido pelo Exmo. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Oi S/A em face de decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Des. Salim Schead dos Santos que, em julgamento unipessoal, com base no art. 932 do CPC/2015, negou provimento ao recurso, extraindo-se do decisum:

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta pela Oi S/A contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0028364-95.2012.8.24.0008 nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos veiculados na presente "Ação de Adimplemento Contratual" ajuizada por Marlise Graça Corrêa contra Oi Brasil Telecom S/A, para condenar a ré a pagar à parte autora as perdas e os danos explicitados nesta sentença, provenientes da execução do contrato firmado com a parte autora, observando-se, no cálculo, o seguinte: a) Diferença de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária): o número de ações é obtido pela divisão do capital integralizado pelo VPA registrado no balancete do mês da integralização. O valor da ação é a cotação por ela alcançada no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença. A ação a ser considerada nesse cálculo é a da empresa sucessora da Telesc Celular. O montante obtido com as operações indicadas será corrigido pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença. Os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidem a contar da citação. a.1) Deverá ser observado, no momento do cálculo, se a capitalização das ações ocorreu antes ou depois da data da cisão (30-1-1998) nos seguintes termos: (1) Se o acionista recebeu ações a maior da telefonia fixa: essa diferença deverá ser abatida da quantidade de ações de telefonia móvel a que eventualmente tenha direito após a cisão; (2) Se o acionista recebeu ações a menor da telefonia fixa: faz jus somente aos juros sobre capital próprio sobre essa diferença da telefonia fixa (se não recebeu anteriormente em ação própria), pois a presente ação trata exclusivamente de adimplemento contratual de ações da telefonia móvel. b) Juros sobre o capital próprio, bonificações e dividendos (tudo somente em relação à telefonia móvel). São aqueles que a diferença de ações teriam produzido até o trânsito em julgado da sentença caso tivessem sido subscritas. O montante apurado será corrigido a partir da data que deveriam ter sido pagos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, salvo os que se tornaram devidos após referida data. Nesse caso, o termo inicial dos juros será a data em que as verbas se tornaram devidas. Como a parte autora em decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. (fls. 271 a 280).

Arguiu, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva; b) a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova; b) a legalidade das Portarias Ministeriais; c) que, na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, o valor das ações deve ser apurado na data do trânsito em julgado da sentença. Requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 289 a 332).

Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões (fls. 339 a 356).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 16-7-2019, dando início ao prazo recursal em 17-7-2019, findo em 6-8-2019, mesma data do protocolo, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 29-7-2019.

2.1 - Contudo, suas razões não serão conhecidas no tocante ao pedido de conversão das ações em pecúnia com base na cotação da data do trânsito em julgado. Isso porque tal pedido já foi atendido na sentença recorrida, o que caracteriza a ausência de interesse recursal.

2.2 - Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

3 - Preliminares

3.1 - Ilegitimidade passiva

A Brasil Telecom S/A é parte legítima para responder à presente ação de adimplemento contratual, ainda que não seja sucessora da Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás, não havendo que se falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (REsp n. 1678972/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6-9-2017).

Além disso, em razão da publicidade e notoriedade dos termos do Protocolo de Cisão Parcial da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc com Incorporação pela Telesc Celular S/A, firmado em 19 de janeiro de 1998, e da Assembléia Geral Extraordinária da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - Telesc, realizada no dia 30 de janeiro de 1998 - na qual foram aprovadas a cisão e a incorporação -, a Brasil Telecom S/A (sucessora da Telesc S/A) é legitimada para figurar no pólo passivo da presente ação, inclusive em relação às ações da telefonia celular. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.601.409/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10-10-2017.

E o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Comercial não destoa: Apelação Cível n. 0054679-70.2012.8.24.0038, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 18-12-2017; Apelação Cível n. 0063666-14.2010.8.24.0023, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 7-12-2017; Apelação Cível n. 0012929-44.2011.8.24.0064, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 23-11-2017, Apelação Cível n. 0079175-53.2008.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 16-11-2017;

3.2 - Prescrição

A natureza desse tipo de ação reclama a aplicação do prazo prescricional vintenário ou decenal (art. 177 do CC/1916 ou art. 205 do CC/2002 c/c art. 2.028 do CC/2002), inclusive em relação aos dividendos, o que afasta a tese de incidência dos demais prazos prescricionais, inexistindo ofensa à isonomia, pois a parte autora demanda na qualidade de contratante e não de sócio. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial n. 1.583.936, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-6-2017; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 865201/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16-11-2016.

E desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 0000093-14.2013.8.24.0082, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 7-12-2017; Apelação Cível n. 0079175-53.2008.8.24.0023, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 16-11-2017.

4 - Mérito

4.1 - As demais matérias em discussão estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, nos seguintes termos:

4.1.1 - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, assim, considerando-se a hipossuficiência da parte autora em relação à sociedade concessionária e a verossimilhança das alegações iniciais, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, com base no seu artigo 6º, inciso VIII (Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.619.915/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5-10-2017. E, desta Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação Cível n. 0034156-82.2012.8.24.0023, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 10-8-2017), cabendo ressaltar que o Recurso Especial n. 982133/RS aplica-se apenas aos casos de ação cautelar preparatória;

4.1.2 - A concessionária de telefonia requereu o reconhecimento da legalidade das Portarias Ministeriais vigentes na época da contratação, com o objetivo de caracterizar a desnecessidade de emissão de novas ações em favor da parte autora.

O pedido, contudo, não merece acolhimento neste caso.

Esta Primeira Câmara de Direito Comercial há muito tempo vinha decidindo que a parte autora teria, independentemente da modalidade de contratação firmada (Plano de Expansão ou Planta Comunitária de Telefonia), direito à indenização relativa à complementação do número de ações não subscritas, a despeito das Portarias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT