Acórdão Nº 0028504-02.2012.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0028504-02.2012.8.24.0018
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0028504-02.2012.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: IVONE DE FATIMA FIDELIS ADVOGADO: ANDRE CAETANO KOVALESKI (OAB SC011494) ADVOGADO: FABIO VICENTE KOVALESKI (OAB SC017545) APELADO: MARCIA DA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO: ANDERSON SAQUETTI (OAB SC032064) ADVOGADO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Ivone de Fatima Fidelis em face de sentença proferida nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida pela apelante contra Marcia da Aparecida Pereira e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Procuração.

Ao sentenciar o feito, o juízo de origem concluiu por julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Frente a isso, a autora interpôs o apelo de ev. 147. Informou, na insurgência recursal, que, em 2011, adquiriu da ré várias peças de roupa, e acordaram que o pagamento seria feito em parcelas emitidas em boletos. Já em 2012, ao tentar realizar outra compra parcelada, teve conhecimento de que estava com seu nome inscrito no SERASA.

A negativação de seu nome, ademais, não foi notificada, e decorreu de parcela vencida em 10/8/2011, cujo pagamento foi efetivado no dia 16/8/2011, diretamente à vendedora. Por essa razão, arguiu que sua inscrição no SERASA foi indevida, por se tratar de dívida inexistente.

Ato contínuo, discorreu sobre a legitimidade passiva da Cooperativa de Crédito, por ter protestado dívida já paga. Assim, a apelada agiu de forma negligente, embora possua estrutura para melhor se precaver de protestos indevidos.

Por consequência, suscitou o dano moral decorrente da inscrição indevida, que é presumido. Dessa maneira, pleiteou o arbitramento de indenização pelo abalo suportado, de forma que atenda ao caráter punitivo, preventivo e compensatório.

A ré Alternativa Modas (Marcia da Aparecida Pereira), por sua vez, interpôs recurso de apelação adesiva, insurgindo-se quanto à fixação de honorários sucumbenciais em R$ 400,00, montante que argumentou ser desproporcional ao trabalho desempenhado. Portanto, requereu a majoração da verba, para, pelo menos, R$ 998,00.

As rés apresentaram contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O apelo é tempestivo e está dispensado de recolhimento do preparo, uma vez que mantido o deferimento da gratuidade judiciária realizado pela "decisão 42" (ev. 148).

2. ilegitimidade passiva

A parte apelante almeja a manutenção do banco réu no polo passivo, por se tratar do emitente do boleto que originou a suposta dívida, bem como responsável pelo protesto. Além disso, argumenta que o banco não verificou a regular emissão e assinatura do documento, de forma que foi negligente ao protestar o débito.

Não obstante o entendimento adotado na sentença, entendo inafastável a legitimidade passiva da cooperativa de crédito.

Ainda que tenha, de início, sido a mera emitente dos boletos analisados, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser exploradas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pelo autor na inicial quando da propositura da ação.

Com efeito:

A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas. (REsp 1508977/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 27/11/2018)

Assim, em exame da peça inicial, vislumbro que, da narrativa exordial exposta pela...

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