Acórdão Nº 0028551-63.2009.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0028551-63.2009.8.24.0023
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0028551-63.2009.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CELI APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: MICHELE DO CARMO LAMAISON (DPE) APELANTE: JOSE ADEMIR DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: MICHELE DO CARMO LAMAISON (DPE) APELADO: JOSE LUCIO NUNES (AUTOR) ADVOGADO: JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB SC002082)

RELATÓRIO

José Lucio Nunes ajuizou ação reivindicatória em face de Celi Aparecida Ribeiro de Oliveira e José Ademir de Oliveira.

O autor sustentou ser proprietário do imóvel matriculado sob o n. 11.955 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, desde o ano de 1995.

Asseverou que em 1998 a área foi invadida por pessoa não identificada, motivo por que confeccionou boletim de ocorrência.

Continuou, alegando que no ano de 2007 constatou que o réu, seu vizinho, não respeitou a divisa do terreno e construiu uma edificação de madeira sobre o imóvel.

Por fim, asseverou que notificou o requerido para que deixasse a área, mas este se manteve inerte, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Assim, pediram, liminarmente, pela expedição de mandado de imissão na posse da área em discussão. No mérito, requereram a confirmação da antecipação da tutela e condenação do demandado à obrigação de desfazer a edificação erigida no imóvel, bem como à pagar alugueres pela utilização de parte do terreno.

Os réus apresentaram contestação, evento 145, pp. 115-125, argumentando que a edificação, que abriga o filho mais velho do casal, foi construída sobre o terreno de propriedade os requeridos, que o adquiriram por intermédio de contrato particular.

Alegaram, nessa linha, que eventual ultrapassagem da linha divisória teria se dado em razão do desconhecimento da propriedade do imóvel vizinho, uma vez que por mais de 13 anos nenhuma pessoa teria pleiteado o domínio da área.

Ainda, argumentam que conferiram destinação útil à área, pois edificaram residência e efetuavam o plantio de milho no local, enquanto os autor deixou o local abandonado.

Em arremate, afirmaram que ocupam o terreno por período suficiente à prescrição aquisitiva do imóvel.

Desse modo, postularam a improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica, evento 145, pp. 141-145.

Foi determinada a realização de prova técnica, cujo laudo repousa no evento 145, pp. 208-221.

Os requeridos apresentaram manifestação, evento 169 sobre o resultado da perícia.

Sobreveio sentença, evento 173, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, consoante parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, em consequência:

a) RECONHECER que o imóvel objeto da lide é aquele localizado na Carvoeira-Pantanal, com área de 369,60m² e matrícula n. 11.955, registrado perante o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, e de propriedade do autor;

b) DETERMINAR a desocupação do bem pelos réus, com o desfazimento da construção existente sobre o terreno de propriedade do autor, às suas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias (em dias corridos, já que não se trata de prazo processual).

Expeça-se mandado de desocupação voluntária.

Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se o competente mandado de imissão na posse.

Considerando a mínima sucumbência pela parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (Evento 145, p. 98 - art. 85, §2º, do CPC), pelos réus, observado, porém, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, pois defiro a estes o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao registro contido no Evento 145, p. 127.

Havendo eventual valor depositado em juízo atinente à última parcela relativa ao pagamento dos honorários periciais pelo autor, expeça-se alvará em favor do expert.

Inexistindo valores depositados em juízo, a última parcela será arcada pelo Estado de Santa Catarina, já que os réus são beneficiários da gratuidade da justiça, devendo o cartório providenciar o necessário ao pagamento1.

Fixo os honorários à defensora dativa nomeada em favor do réu (Evento 145, p. 127), Dra. Alcinei da Silva Ramos, OAB/SC n. 27.280, em R$ 303,16, nos moldes art. 8º da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina n. 5 de 8 de abril de 2019, o que faço atenta aos atos praticados, à renúncia noticiada no Evento 145, p. 198, e ao fato de a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ter assumido a causa, devendo a interessada se cadastrar no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do TJSC para recebimento dos valores

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquive-se.

Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação, evento 182, em que sustentam que as provas colacionadas aos autos demonstram o exercício da posse pelo prazo da prescrição aquisitiva sobre a área em discussão. Nessa linha, asseveram que a primeira construção no terreno foi em 1998 e que conferiram finalidade produtiva ao imóvel usucapiendo, enquanto o autor abandonou o bem.

Dessarte, pugnaram pela reforma da decisão hostilizada ou, subsidiariamente, pela indenização das acessões e benfeitorias realizadas sobre a área.

Contrarrazões, evento 186.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi...

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