Acórdão Nº 0028593-55.2012.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0028593-55.2012.8.24.0008
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0028593-55.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: RD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) APELADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, RD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação renovatória de locação contra CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU.

Narrou que firmou contrato de locação de imóvel não residencial com o requerido, por prazo determinado de 60 meses, com início em 02/07/2008 e término em 01/07/2013.

Alegou que o valor do aluguel estipulado em R$6.000,00 e o aluguel percentual de 6% sobre seu faturamento bruto é superior ao que pagam outros lojistas que exercem a mesma atividade comercial.

Assim discorrendo, pugnou pelo acolhimento dos pedidos para renovar o contrato de locação não residencial, com alteração da cláusula do aluguel percentual, fixando-o no percentual cobrado dos demais lojistas como MC Donald's, Burguer King e Bob's. Requereu, ainda, a substituição do fiador e a exclusão da cláusula de correção monetária.

Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a impossibilidade de aceitação da redução do aluguel percentual proposta pelo locatário e da exclusão da correção monetária, pois há previsão dos encargos contratuais na avença e a necessidade de sua anuência para troca de fiador. Requereu a improcedência da ação.

Houve réplica.

Em seguida, o magistrado a quo fixou aluguel provisório de 80% do aluguel pretendido pelo locador.

Designada a produção de prova técnica, sobreveio laudo pericial no Evento 142, PET117-121.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, com o seguinte dispositivo (Evento 142, SENT158-163):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a "ação renovatória", para: a) renovar o contrato de locação pelo prazo de 60 meses, com início em 1º-7-2008, e, em consequência, estabelecer o aluguel mínimo de R$ 5.006,17, com termo inicial em 1º-7-2008 e incidência anual de correção monetária pelo IGPD, com fulcro na cláusula 6.2., mantendo-se a forma e os índices de reajuste, e termo final até a efetiva desocupação do imóvel; b) substituir o fiador do contrato Odimar Nogacz para Raul Victor Kegel.

Revogo a decisão de fls. 229 e 231.

Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se os autos oportunamente."

Irresignado, o autor interpôs apelação cível (Evento 153, APELAÇÃO1), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa porque "a perícia impugnada mesmo auferindo valor ao metro quadrado para o aluguel mínimo devido, não o fez com base nas informações que a Apelante trouxe aos autos, quando requereu que ela fosse equiparada as demais lojas do mesmo seguimento que possuem suas lojas no mesma praça de alimentação e possuem a mesma notoriedade, desta forma, resta efetivamente demonstrado o cerceamento de defesa".

No mérito, sustentou que "a própria Apelada, na sua peça contestatória, reconhece que os lojista MC Donald's, Burguer King e Bob's têm tratamento diferenciado no aluguel percentual por se tratarem de lojas âncoras".

Frisou que "é franqueada da marca Subway, que possui as mesmas características das lanchonetes citadas, ou seja, é uma marca conhecida mundialmente que atrai grande público para o empreendimento".

Aduziu que "a sentença de primeiro grau merece reparo neste sentido, para fim de que seja esclarecido os valores cobrados pela Apelada das demais lojas similares a Apelante quanto ao percentual de aluguel variável, ajustando a realidade da Apelante aos valores cobrados a título de aluguel no montante já pago desde o início da demanda e que o aluguel percentual e demais encargos locatícios devam ser cobrados nos moldes que são exigidos atualmente dos lojistas Mc Donald's, Burguer King e Bob's, por se tratarem de lojas idênticas e que, portanto, devem ter seus valores equiparados."

Afirmou que "O aluguel percentual, que corresponde ao equivalente a 6% (seis por centos) do faturamento bruto da Locatária (conforme Item 2.7.1 do Contrato de Locação), está acima do percentual pago por outros lojistas que exploram o mesmo ramo, mesmo possuindo salões comerciais muito maiores que o da Apelante, como, por exemplo, Mc Donald's, BurguerKink e Bob's."

Alegou que o valor do aluguel percentual deve ser fixado de acordo com o aluguel cobrado dos demais lojistas, objetivando a utilização do método comparativo para aferir o valor do aluguel percentual devido.

Requereu o provimento do recurso para, reformando-se a sentença objurgada, "determinar que o percentual de aluguel variável seja de acordo com as lojas pares as da Apelante e citadas na inicial em percentual não superior a 5% (cinco por cento) do faturamento". Por fim, pugnou pela inversão dos ônus sucumbenciais, considerando-se o êxito de seu pedido de renovação do contrato locatício.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por intempestividade. No mérito, postulou o improvimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o locatário apelante contra sentença que, em ação renovatória de locação ajuizada por si contra o locador, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, renovando o contrato de locação por mais 60 meses, com aluguel mínimo de R$5.006,17, mantendo-se a incidência anual de correção monetária pelo IGPD, com fulcro na cláusula 6.2., também a forma e os índices de reajuste, e termo final até a efetiva desocupação do imóvel e procedeu a substituição do fiador do contrato de Odimar Nogacz para Raul Victor Kegel.

1. Da inadmissibilidade do recurso - alegada intempestividade em contrarrazões pelo réu

Argui o apelante, em contrarrazões, que o recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo recursal de 15 dias utéis, alegando que "a sentença recorrida havia sido publicada, no antigo sistema E-saj, no dia 18/12/2020" e "o recurso foi protocolado apenas no dia 09/03/2021".

Conforme art. 11 da Resolução Conjunta GP/CGJ N. 30 de 17 de dezembro de 2020, "Nos processos judiciais em tramitação no primeiro e no segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa...

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