Acórdão Nº 0028636-78.2011.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo0028636-78.2011.8.24.0023
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0028636-78.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz OSMAR MOHR

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ANA PAULA ALVES BASTOS DE SA APELADO: EVERTON FERNANDO ALVES BASTOS INTERESSADO: BANCO CREDICARD S.A. ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA ADVOGADO: MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A contra a sentença proferida na ação revisional de contrato de cartão de crédito, autos n. 0028636-78.2011.8.24.0023, proposta por Ana Paula Alves Bastos de Sá e Everton Fernando Alves Bastos perante a 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital.

Adota-se o relatório da sentença objurgada, em razão dos princípios da economia processual e celeridade, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Ana Paula Alves Bastos e outro, propuseram ação de revisão de contrato em face de Credicard Banco S.A. e outro, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas nos contratos de cartão de crédito n. 5274.9601.0846.1933 e n. 5274.9601.8925.3787, sendo o primeiro firmado pela sua genitora (falecida) com o Banco Credicard S/A e, o segundo, com o Banco Itaú S/A.

Requereram a adequação do pactuado aos parâmetros permitidos pela lei, pleiteando, especificamente: 1) a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, coma inversão do ônus da prova para que a rés sejam compelidas a exibirem os contratos aos autos, sob as penas do art. 359 do CPC; 2) a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano ou à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; 3) o afastamento da capitalização mensal de juros emqualquer periodicidade, diante da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 reconhecida pelo Tribunal de Justiça deste Estado; 4) a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos de mora, inclusive com honorários advocatícios, ou, alternativamente a aplicação do INPC como índice de correção monetária; 6) a abusividade da cobrança de "encargos de operação de crédito REOC" e "encargos de repasse e ressarcimento de despesas feitas pelo banco"; 7) a repetição dos valores cobrados indevidamente, observando-se ser inexigível qualquer saldo devedor, diante da existência de seguro de renda premiada e super renda aderidos pela titular dos cartões, os quais foram discutidos na ação n. 023.09.034174-3.

Em sede de tutela antecipada, pleitearam o reconhecimento das abusividades apontadas. Por fim, pugnaram a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré ao pagamento do ônus sucumbencial. Apresentaram procuração e documentos.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido, no entanto, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e a apresentação dos contratos aos autos, sob as penas do art. 359, CPC. Da referida determinação, o Banco Itaú S/A interpôs agravo retido.

Citado, o Banco Itaú S/A apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, para que conste nele o contestante e o Banco Itaucard S/A, ao argumento de que o emissor do cartão de crédito Credicard S/A é o ora contestante; sustentando, no mérito, a licitude do contrato, pois firmados livremente pelas partes, devendo, portanto, ser respeitado, notadamente porque as cláusulas contratuais não são abusivas. Acostou aos autos procuração e documentos.

Igualmente, citado, o Banco Credicard S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento que o contrato de cartão de crédito da bandeira Credicard é de responsabilidade do Banco Itaú S/A; a ilegitimidade passiva, pois a titular do contrato de cartão de crédito é Delma Alves Bastos. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais. Juntou aos autos procuração.

Sobreveio réplica.

Colhe-se do dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:

Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Ana Paula Alves Bastos e outro face de Credicard Banco S.A. e outro para:

a) limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil nas datas das celebrações dos contratos (aplicando-se a taxa divulgada para a modalidade cheque especial, por analogia), salvo se as taxas praticadas pela ré forem mais benéficas à parte autora;

b) declarar a abusividade da cobrança da capitalização mensal de juros nos contratos firmados pelas partes;

c) declarar, no contrato de fls. 67/710, a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, devendo, no período da inadimplência incidir exclusivamente a comissão de permanência, cujo valor será limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, quais sejam: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC;

d) determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária;

e) afastar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais estipulados nas avenças;

f) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12%a.a., desde a data do efetivo pagamento, observando-se o que restou decidido na ação n. 023.09.034174-3.

Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 30% pela parte autora e 70% pelos réus, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas, permitida a compensação, nos termos do art. 21, caput, do CPC e Súmula 306 do STJ. No entanto, a exigibilidade emrelação à parte autora fica suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignados, os demandados interpuseram o presente recurso, por meio do qual alegaram, em resumo, que: I - deve ser retificado o polo passivo para incluir o Banco Itaú Unibanco S/A; II - não merece prosperar o pedido de redução dos juros remuneratórios; III - não há óbice à cobrança de juros capitalizados; IV - não há cumulação da comissão de permanência com demais encargos da mora; V - nunca houve a cobrança de qualquer valor ilegal ou que não tivesse sido pactuado expressamente, pelo que se verifica absurda a repetição de indébito; VI - não merece prosperar a decisão de aplicação do INPC como índice de correção monetária, devendo ser mantido o percentual ajustado entre as partes; VII - deve ser mantida a cláusula que prevê a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais; VIII - impõe-se a reforma do julgado de primeiro grau, afastando-se a incidência da penalidade prevista no artigo 359 do CPC; IX - deve ser revisto, também, o ônus sucumbencial aplicado. Indicou os fundamentos jurídicos de seus pedidos e, ao final, requereu o provimento do recurso.

Na sequência, houve comunicação do falecimento do único advogado dos autores (evento 124).

Assim, fora determinada a intimação pessoal dos autores para regularizarem sua representação processual, o que se deu por meio dos AR's dos eventos 135, 138, 154 e 160.

Decorrido o prazo sem a devida regularização processual pelos autores, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

1. Da admissibilidade recursal

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2. Da ausência de regularização processual dos autores

Em análise dlos autos, denota-se que o então advogado dos autores (Gustavo de Freitas Berreta, OAB/SC 26056) faleceu no dia 17/05/2015, ou seja, durante o prazo para apresentação de recurso à sentença proferida em 12/05/2015 (evento 110), com marco inicial em 15/05/2015 e, final, em 29/05/2015 (evento 116).

Com isso, fora determinada a intimação pessoal dos autores para qee regularizassem a representação processual (evento 126).

A intimação da autora Ana Paula Alves Bastos, com AR (aviso de recebimento), foi enviada ao endereço que ela indicou à inicial, mas retornou pelo motivo "não existe o número" (evento 135). A...

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