Acórdão Nº 0028644-78.2009.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0028644-78.2009.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0028644-78.2009.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.

ADMISSIBILIDADE. I) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA/APELADA. MAGISTRADO A QUO QUE REVOGA, NA SENTENÇA, A DECISÃO AGRAVADA. OUTROSSIM, DEBATE DO AGRAVO, ACERCA DA VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DE UM DOS RÉUS, QUE É OBJETO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

PRELIMINARES. I) SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DA AUTORA QUE NÃO É CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. II) ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DE UM DOS RÉUS/APELANTES QUE NÃO MERECE GUARIDA. INACOLHIMENTO. TENTATIVA DE CITAÇÃO EM TRÊS ENDEREÇOS DIFERENTES, NOS QUAIS SE INDICOU O DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO REQUERIDO, INCLUSIVE POR SUA SOGRA, CONFORME RELATO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA, ATENDENDO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 231, II, E 232, I, DO CPC/73. CONSEQUENTEMENTE, REGULARIDADE DA DEFESA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, II, DO CPC/73, E INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 233 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. III) REVELIA DO PRIMEIRO REQUERIDO MANTIDA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE SE ABRIU COM A CITAÇÃO POR EDITAL DOS DEMAIS CORRÉUS, CONFORME ARTS. 191 E 241, III, DO CPC/1973. ASSIM, CONTESTAÇÃO DO PRIMEIRO REQUERIDO INTEMPESTIVA, ACARRETANDO SUA REVELIA, APLICANDO-SE, CONTUDO, O ART. 320, I, DO CPC/73. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.

MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELANTES/RÉUS QUE AFIRMAM REGULARIDADE DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA CELEBRADAS, A PARTIR DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELA AUTORA AO PRIMEIRO DEMANDADO. INSUBSISTÊNCIA. MANDATOS VINCULADOS A CONTRATO DE MÚTUO, CELEBRADO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIDO E CUNHADO DA AUTORA. IMÓVEIS, OBJETO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA, QUE SE PRESTAVAM A GARANTIR CONTRATO DE MÚTUO, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS MANDATOS QUE NÃO DÁ PODERES PARA QUE O MANDATÁRIO ATUE CONTRA A VONTADE DA MANDANTE. DEVER DE RESPEITO AO ART. 1.300 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DE EFETIVAÇÃO DAS PROCURAÇÕES. CONTEXTO DOS AUTOS QUE APONTAM PARA SIMULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS QUE PERTENCIAM À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 167, §1º, I E II, DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ACERCA DOS BENS, INDÍCIOS DE VÍNCULO ANTERIOR ENTRE OS RÉUS E SINAIS DE QUE OS IMÓVEIS PRESTAVAM-SE A GARANTIR CONTRATO DE MÚTUO. PORTANTO, NULIDADE DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA EM QUESTÃO QUE SE MANTÉM.

ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA APELADA, TOLHIDA REPENTINAMENTE DO TÍTULO SOBRE DOIS BENS IMÓVEIS, QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. CONDUTA DOS RÉUS QUE É CAPAZ DE CAUSAR DOR E PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DA RECORRIDA, ENSEJANDO REPARAÇÃO CIVIL. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NÃO CABENDO SUA MINORAÇÃO.

ALEGADA MÁ-FÉ DOS APELANTES. INSUBSISTÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SITUAÇÕES PREVISTAS PELO ART. 17 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ.

AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0028644-78.2009.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara Cível em que são Apelantes Valdir Niehues e outro e Apelada Marli Hahn.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exm. Sr. Des. Stanley Braga, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Cravalho.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com absoluta fidelidade o trâmite processual na origem:

Marli Hahn ingressou com ação anulatória de negócio jurídico em face de Valdir Niehues, José Ricardo Costella e Kelin Reckziegel.

Disse que no ano 2000 figurou como avalista em contrato de mútuo pactuado entre Amandio Ferreira de Carvalho (cunhado da autora e mutuário) e o réu Valdir Niehues (o mutuante), instrumento que previa o empréstimo de R$ 100.000,00 em espécie e, porque seriam pagos com juros acima do limite legal (3,5% ao mês), tinha natureza típica de agiotagem. A sua participação na relação se deu pelo oferecimento de 2 imóveis de sua propriedade, um em Barra do Sul e outro em Joinville, como garantia do negócio.

Segundo a autora, em dezembro de 2006, Amandio entrou em contato com o mutuante e seu irmão - Tito Niehues, que também participara das negociações - para solucionar a questão da abusividade dos juros de forma amigável. Após sucessivos encontros entre eles e seus respectivos advogados (Dr. Volmir Elói dos irmãos Niehues e Dr. Luiz André de Amandio), as partes resolveram dar quitação ao contrato de mútuo com a entrega de, além das parcelas pagas até então, um complemento de R$ 120.000,00, distribuídos em 4 cheques nominais, o último deles liquidado em 24/04/2007. O ato gerou um termo de quitação datado de 18/12/2006, momento da transação.

Ato contínuo, mesmo após a resolução do contrato, os réus e o advogado Dr. Volmir Elói, portanto procurações originárias do contrato quitado, simularam as alienações dos imóveis dados em garantia pela autora.

Alega-se que o réu José Ricardo Costella foi utilizado como laranja porque seria representante comercial da empresa paranaense INCOL, de propriedade de Tito Niehues e, assim, seu subordinado, enquanto a ré Kelin Reckziegel teria participado da tramoia na suposta condição de advogada atuante no mesmo escritório do Dr. Volmir Elói, com quem manteria união estável. Os imóveis teriam tido suas transferências simuladas por duas vezes: num primeiro momento, em 18/07/2007, a José Ricardo Costella; posteriormente, na data de 04/10/2007, a Kelin Reckziegel.

No início de 2008, ao tomar conhecimento que os imóveis não estavam mais no nome da autora, o filho de Amandio Ferreira de Carvalho, Alexandre Ferreira de Carvalho, contatou o Dr. Volmir Elói buscando esclarecimentos. Em resposta, o advogado mencionou que, como representante do réu José Ricardo Costella, havia supostos títulos de crédito em aberto e cuja quitação seria necessária à devolução dos imóveis. Então, enviou a Alexandre um termo de confissão de dívida para assinatura, o que configuraria extorsão.

No que diz respeito à fundamentação jurídica, a autora argumenta que os réus praticaram usura, repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que torna o contrato de mútuo nulo de pleno direito. Ainda assim, disse que as transferências dos imóveis são anuláveis pelo flagrante vício na declaração de vontade, fazendo referência às simulações realizadas. Apontou também para o dano moral decorrente do contexto apresentado.

Por fim, além da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração dos crimes cometidos e entre outros requerimentos, formulou os seguintes pedidos principais:

a) como antecipação de tutela, seja gravado nas matrículas dos imóveis a existência da presente demanda e a ré Kelin Reckziegel proibida de aliená-los, além do impedimento de quaisquer novas averbações sobre eles;

b) a declaração de nulidade do negócio jurídico originário e das transferências simuladas, ou a anulação destas por vício de vontade;

c) a condenação dos réus Valdir Niehues e Kelin Reckziegel ao pagamento de indenização por danos morais, delimitada em R$ 10.000,00 para cada um.

Atribuiu à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e juntou diversos documentos, tais quais o contrato de mútuo, recibos, cheques e escrituras mencionadas ao longo da narrativa da peça inaugural.

2. Da Decisão

Às fls. 169/170 foi concedida liminar para ordenar o registro, na margem das respectivas matrículas imobiliárias, da existência da presente ação, bem como para proibir que a ré Kelin Reckziegel promova qualquer alteração nas matrículas em apreço, sob pena de multa de R$ 50.000,00.

3. Das Respostas

3.1 Curador Especial

O réu Valdir Niehues, apesar de citado pessoalmente (fl. 182), não se manifestou, enquanto os réus José Ricardo Costella e Kelin Reckziegel foram citados por edital e, porque também não apresentaram resposta, foi-lhes nomeado curador especial à fl. 235, que apresentou resposta na forma de contestação às fls. 236/243.

Em suma, alegou preliminarmente a nulidade da citação editalícia porque não esgotados os meios de tentativa de citação pessoal dos réus. No mérito, argumentou que a relação jurídica foi regular e que a autora não comprovou os vícios apontados, inclusive no que diz respeito às simulações das transferências.

Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora por litigância de má-fé.

3.2 José Ricardo Costella

Insurgindo-se em face do despacho que autorizou a sua citação editalícia, José Ricardo Costella compareceu aos autos pela petição de fls. 257/258 requerendo a reabertura do prazo para resposta, o que foi deferido à fl. 261.

O réu apresentou contestação às fls. 263/277 aduzindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia e requerendo a revogação do ato que nomeou curador especial, à fl. 235. Também apontou para a incompetência absoluta e impossibilidade jurídica do pedido.

Quanto ao mérito, asseverou que adquiriu os imóveis como investimento e que não há qualquer nulidade nos atos porque a autora outorgou poderes específicos para tal ao réu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT