Acórdão nº 0028644-90.2013.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
ÓrgãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número do processo0028644-90.2013.8.11.0041
Classe processualCível - Apelação - null
AssuntoApelação
APELANTE(S) MARIA APARECIDA DE AGUIAR JACQUES KHALIL GHANEM APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO Número do Protocolo: 109683/2015 Data de Julgamento: 23-02-2021 REDATOR DESIGNADO: EXMO.SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTAE M E N T A APELAÇÃO — AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE SERVIDOR PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS, COM A CIÊNCIA E CONSCIÊNCIA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO — RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DANO AO ERÁRIO — CONSTATAÇÃO — CONDUTA MANIFESTAMENTE DOLOSA E ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO — ATO ÍMPROBO — CONFIGURAÇÃO Constitui ato de improbidade administrativa ausentar-se, sem justificativa, do serviço, pelo prazo de sessenta dias, com a ciência e consciência do superior hierárquico, a quem competia adotar as providências para fazer cessar tal conduta. Por outro lado, o dano ao erário decorre do recebimento dos vencimentos sem a devida contraprestação do serviço. Recurso não provido.APELANTE(S): MARIA APARECIDA DE AGUIAR JACQUES KHALIL GHANEM APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Egrégia Câmara: Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA APARECIDA DE AGUIAR e JACQUES KHALIL GHANEM, contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca desta Capital, lançada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade registrado sob o nº. 28644-90.2013.811.0041 (Código 822473), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-os às sanções do art. 12, inc. I, da Lei nº. 8.429/92, quais sejam: (a) ressarcimento integral do dano ao patrimônio público no valor de R$5.512,50 [cinco mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos] imputado exclusivamente ao segundo recorrente, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, referente aos meses [agosto e setembro de 2008] em que percebeu remuneração da Assembleia Legislativa sem efetiva contraprestação; (b) suspensão dos direitos políticos, respectivamente, pelos prazos de 04 [quatro] e 03 [três] anos; e (c) pagamento de multa civil, respectivamente, no valor equivalente a 05 [cinco] e 02 [duas] vezes o valor da remuneração percebida por cada agente, correspondente às funções desempenhadas ao tempo dos fatos, como forma de censurá-los pela conduta contrária aos princípios que regem os atos da Administração Pública [fls. 794/807]. Em suas razões recursais, a apelante Maria Aparecida de Aguiar defende, em apertada síntese, inexistir provas acerca do cometimento das práticas ímprobas lhe imputadas, na medida em que jamais recebeu qualquer vantagem indevida e que a troca ou compensação de férias não gozadas por servidores públicos não padece de qualquer ilegalidade. Afirma que tinha plena ciência de que o requerido Jacques Khalil Ghanem não havia desfrutado das férias regulares adquiridas em 2006 e 2007 por motivo de déficit de contingente de pessoal e de necessidade de serviço da Assembleia Legislativa, contudo, gozadas em período oportuno, mais especificamente nas eleições de 2008, haja vista o setor de comunicação da Casa de Leis ser menos exigido, fatos esses devidamente comprovados pelos depoimentos das testemunhas em juízo. Diz, ainda, que a ausência de registro do gozo oportuno de férias em ficha funcional, além de não acarretar qualquer prejuízo ao erário, não se subsume à hipótese de ofensa aos princípios que regem os atos da Administração, porquanto não ultrapassa a barreira da mera ilegalidade, de modo a afastar sua condenação às sanções da Lei de Improbidade. Por fim, pontua que a sanção relacionada ao pagamento de multa se mostra excessiva, porquanto imposta de forma desproporcional. A par desses argumentos, requer o provimento do apelo, para o fim de ver a sentença impugnada totalmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, pugna pela redução da sanção da pena de multa, em atendimento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade [fls. 809/825]. Por sua vez, o apelante Jacques Khalil Ghanem, reforça as teses apresentadas pela primeira recorrente, em especial que as testemunhas foram uníssonas em confirmarem a deficiência do quadro de funcionários no setor de comunicação da Assembleia Legislativa, bem como a inexistência da comprovação do elemento doloso e/ou da vontade deliberada de obtenção de vantagem indevida pelos agentes. No mais, relata que o recebimento regular de proventos nos meses em que esteve gozando férias não usufruídas para suprir necessidades de serviços da Casa de Leis em razão de compensação com chefia imediata deve ser interpretado com prudência, uma vez que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos deste Estado veda o acúmulo de férias por mais de dois períodos [art. 97, LC nº. 04/90], e que eventual irregularidade/divergência entre os registros funcionais e os fatos ocorridos se afigura mera inabilidade do gestor, que por sua vez não comprometeu o serviço público, afastando-se a incidência da Lei de Improbidade. Por fim, discorre que não obteve qualquer vantagem, tampouco houve enriquecimento ilícito; que sempre cumpriu com suas obrigações funcionais; que em razão do baixo contingente de mão de obra no setor de comunicação ao tempo dos fatos impediu o usufruto regular das férias no período regimental [janeiro ou julho], especialmente comprometida quando da necessidade de se cobrir a posse do Governadores e de Deputados Estaduais, quando a necessidade de serviço era mais evidente, a exemplo do ocorrido em 2008 e 2011. Diante desses argumentos, requer o provimento do apelo, para o fim de ser totalmente reformada a sentença impugnada, afastando-se sua condenação ao cometimento de ato de improbidade. Alternativamente, pede que a sentença seja reformada apenas para que as sanções impostas sejam aplicadas em atendimento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, excluindo-se as penalidades de multa e de suspensão dos direitos políticos [fls. 828/848]. Contrarrazões ofertadas pelo Parquet às fls. 854/859, em que refuta os argumentos dos recorrentes, pugnando, ao final, pelo desprovimento dos apelos e manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhados os autos para a d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta, por meio do parecer de lavra da douta Procuradora Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, opina pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso interposto por Maria Aparecida de Aguiar, apenas para adequar o valor da multa civil aplicada [fls. 867/869]. É o relatório.P A R E C E R (ORAL) EXMO. SR. DR. EDMILSON DA COSTA PEREIRA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) Ratifico o parecer escrito.V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: De início, merece registro que o presente feito deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença invectivada foi proferida em 07/04/2015, ou seja, quando ainda não se encontrava vigente o novo regime de ritos processuais instaurado por meio da Lei nº. 13.105/2015, estando, pois, em consonância com o Enunciado nº. 02 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão Plenária, realizada aos 16 de março de 2016, que assim dispõe: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” [Grifos nossos] Desta forma, conheço dos recursos, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Aparecida de Aguiar e Jacques Khalil Ghanem, visando infirmar a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Célia Regina Vidotti, lançada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público Estadual, que tramitou perante o Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Coletiva desta Capital sob o Código 822473, que julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, por vislumbrar a prática de atos ímprobos consistentes na violação dos princípios que regem a Administração Pública e de prejuízo ao erário, relacionado à percepção regular de remuneração pela Casa de Leis pelo segundo recorrente nos meses de agosto e setembro de 2008, sem efetiva contraprestação, com anuência da primeira recorrente, condenando-os às sanções elencadas no art. 12, inc. I, da Lei de Improbidade. Para tanto, a primeira recorrente defende, em apertada síntese, que a troca ou compensação de férias não gozadas por servidores públicos da Assembleia Legislativa não padece de qualquer ilegalidade, seja pelo déficit do quadro de funcionários ao tempo dos fatos, seja porque era prática corriqueira para atendimento de necessidade de serviço, consoante devidamente comprovado pelas testemunhas ouvidas em juízo. No mais, defende que a ausência de registro do gozo oportuno de férias em ficha funcional, além de não acarretar qualquer prejuízo ao erário, não se subsume à hipótese de ofensa aos princípios que regem os atos da Administração, porquanto não ultrapassa a barreira da mera ilegalidade, de modo a afastar sua condenação às sanções da Lei de Improbidade. Por sua vez, o segundo apelante, além de repetir parte dos argumentos deduzidos pela primeira suplicante, assevera que o Estatuto dos Servidores Públicos deste Estado veda o acúmulo de férias por mais de dois períodos [art. 97, LC nº. 04/90], de modo que deve ser tratado com prudência a circunstância envolvendo o recebimento regular de proventos nos meses de agosto e setembro de 2008, período este em que esteve de fato gozando férias não usufruídas para suprir necessidades de serviços da Casa de Leis, em razão de compensação com chefia imediata. No mais, afirma...

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