Acórdão Nº 0028671-25.2007.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo0028671-25.2007.8.24.0008
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0028671-25.2007.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
PAULO SERGIO DA SILVA ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico (PEX - n.º 0059981709 - evento 183), visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.
Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.
Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando-se a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como a condenação da ré ao pagamento de dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 140, petição 15).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada (evento 146), a requerida apresentou resposta, na forma de contestação, alegando a ilegitimidade ativa, a sua ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir pela necessidade de anulação da Assembleia Geral Extraordinária e falta de interesse processual, pela ausência de documentos. Invoca a prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, do artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil, artigo 1º da Lei n. 9.494/97 e a prescrição em relação ao pedido de dividendos. Aduz sobre a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A título propriamente de mérito, asseverou sobre a impossibilidade de emissão das ações, a legalidade das Portarias Ministeriais, a pacificação do STJ quanto o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante, em razão de ações não entregues, a impossibilidade do pedido de pagamento dos dividendos, bonificações e juros. Fala sobre a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças, já no processo de conhecimento. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
1.3) Do encadernamento processual.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora (evento 144).
Na decisão do evento 155, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais.
Desta decisão, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação Cível (eventos 160 e 162) n.º 2008.074596-4, distribuído a esta e. Câmara, sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Ricardo Fontes, que por decisão monocrática cassou de ofício a sentença e determinou o retorno dos autos à comarca de origem (evento 174).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional (evento 230), o Juiz de Direito Orlando Luiz Zanon Junior prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) em tutela específica, determinar que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (subscrição) em favor do(s) demandante(s) Paulo Sérgio da Silva, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão;

b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição a menor e à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e,
c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no valor de R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
1.5) Dos recursos.
1.5.1) Do recurso da parte autora PAULO SERGIO DA SILVA
Inconformada com a prestação jurisdicional, o apelante interpôs recurso de Apelação Cível, pugnando pela condenação da apelada a reserva de ágio, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos citados e pelo provimento do recurso.
1.5.2) Do recurso da parte ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Igualmente inconformada com a prestação jurisdicional, a apelada/apelante também interpôs recurso de Apelação Cível, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e o julgamento extra petita. Em sede de prejudicial de mérito, fala sobre a incidência prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, dos artigos 205 e 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, da Lei n. 9.494/97 artigo 1º, a prescrição em relação aos dividendos e do princípio constitucional da isonomia. A título propriamente de mérito, alega sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; do não cabimento da inversão do ônus da prova; da necessidade de observação das normas aplicáveis aos regimes PEX e PCT; a responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em Bolsa de Valores. Ao final, requereu o prequestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Apresentadas (eventos 245 e 247).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Cuida-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por Paulo Sergio da Silva e pela Oi S.A., com intuito de reformar a sentença que acolheu o pedido inicial.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
2.2.1) Do recurso do autor Paulo Sergio da Silva
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo (art. 98, §1º, inciso I, do CPC) e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2.2) Do recurso da ré Oi S/A
Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida refere-se a a responsabilidade do acionista controlador, porquanto não alegada e discutida na origem, configurando, assim, como inovação recursal, sendo vedada sua análise, sob pena de supressão de instância.
2.3) Das preliminares.
2.3.1) Do julgamento ultra petita.
Sustentou a empresa telefonia ré que a sentença recorrida condenou-a ao pagamento da dobra acionária - telefonia celular, quando pleiteado pela parte autora tão somente a condenação com relação à complementação das ações de telefonia fixa.
É cediço que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 492 da Lei Processual, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença.
Disciplina o CPC:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Colhe-se da doutrina:
Diz-se ultra petita a decisão que (i) concede ao demandante mais do que ele pediu, (ii) analisa não penas os fatos essencial postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou (iii) resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não-participantes. [...]Quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa ser invalidada, já que proferida com vício de procedimento (error in procedendo); mas a invalidação deve cingir-se à parte em que supera os limites do pedido. Deve-se ver que uma decisão desse tipo pode ser, ideologicamente, cingida em, pelo menos, dois capítulos bem distintos: um que corresponde à integralidade do pedido do demandante, isto é, vai até o limite por ele estabelecido, e outro que supera esse limite, representando um plus. O primeiro capítulo deve ser preservado, porquanto adstrito aos limites do pedido, salvo se houver outro vício que o contamine; o segundo capítulo, e só ele, é que precisa ser expurgado da decisão, que será anulada, nesta parte. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodvm, 2008, p. 284/285, 2.v.).
No caso em apreço, o pleito exordial restringiu-se a fundamentar e pleitear a subscrição das ações...

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