Acórdão Nº 0028724-82.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-10-2020
Número do processo | 0028724-82.2012.8.24.0023 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0028724-82.2012.8.24.0023
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA CONDENAR O PRIMEIRO REQUERIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA, UMA VEZ QUE O AUTOMÓVEL, À ÉPOCA DO SINISTRO, ESTAVA REGISTRADO EM SEU NOME. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A REAL DATA EM QUE OCORREU A TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL E A ALIENAÇÃO DECLINADA. DECLARAÇÃO DE POSSE, DOMÍNIO E PROPRIEDADE DO VEÍCULO SUBSCRITA PELO PRIMEIRO DEMANDADO, ELABORADA E AUTENTICAÇÃO DE ASSINATURA LEVADA A EFEITO MESES APÓS AO ACIDENTE DE TRÂNSITO OBJETO DA PRETENSÃO EXORDIAL. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0028724-82.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Claudir José Pivotto e Apelado(s) Ana Cristina Cardoso Vieira e outro.
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe o provimento para reconhecer a legitimidade de Ana Cristina Cardoso Vieira, para figurar no pólo passivo da presente ação indenizatória, devendo ser condenada, de forma solidária, a indenizar os danos materiais sofridos pelo Apelante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários recursais indevidos. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.
Florianópolis, 29 de outubro de 2020.
Desembargador José Agenor de Aragão
Relator
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (fls. 303/8):
"[...] Claudir José Pivotto, ajuizou "Ação em face de Sérgio Francisco de Jesus e Ana Cristina Cardoso Vieira, já qualificados.
Informou que no dia 07 de julho de 2007, por volta das 04:56 hs, conduzia seu veículo marca VW Gol, descrito na exordial, pela Av. Desembargador Victor Lima, Trindade.
Pretendendo convergir à esquerda, parou o veículo no centro da pista, no local aonde existe um trevo, aonde entraria em sua residência.
Ao realizar a manobra foi violentamente atingido pelo veículo de propriedade da segunda requerida e na ocasião conduzido pelo primeiro réu que colidiu na traseira do veículo do autor.
Devido ao acidente seu carro sofreu danos que foram valorados em R$ 4.912,00 (quatro mil, novecentos e doze reais), segundo menor orçamento.
Requereu a procedência do pedido com a condenação dos réus no valor do seu prejuízo.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinado a comprovação da hipossuficiência do requerente.
O processo foi ajuizado perante o juizado especial.
Designada audiência de conciliação, presentes o autor e a segunda requerida, ausente o primeiro réu. Foi frustrada a proposta de conciliação.
A segunda requerida apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou que o acidente ocorreu em julho de 2007 e desde o mês de março daquele ano o veículo já havia sido vendido para Sérgio Francisco de Jesus, conforme declaração prestada por ele.
Argumentou também que o veículo estava financiado para o Banco BV Financeira S/A, entendendo que deveria fazer parte do polo passivo.
Fundamentou pela inadequação do rito do juizado especial para processamento do feito.
No mérito, impugnou a versão apresentada pelo autor, bem como os orçamentos juntados, posto que correspondem ao valor de mercado do veículo conforme tabela Fipe.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido.
O segundo réu não compareceu nem apresentou defesa.
Réplica fls. 76/80.
Designada audiência de instrução e julgamento, apenas o autor compareceu. Foi aplicada pena de confesso para a segunda requerida e revelia para o segundo réu. Indeferido o pedido de justiça gratuita feito pelo autor ante o descumprimento do despacho que determinou a comprovação da sua necessidade.
Após a audiência, a segunda ré peticionou justificando sua ausência, através de seu curador judicial, conforme petição fls. 85/86.
Nova audiência designada, ocasião em que presentes os procuradores do autor e da segunda requerida e o autor, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo requerente.Encaminhado os autos ao Ministério Público opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda requerida e a condenação do primeiro réu nos valores pretendidos pelo autor.
O feito foi sentenciado, nos termos do parecer ministerial.
O autor interpôs recurso inominado fls. 138/146.
Juntada de contrarrazões fls. 155/157.
A Turma de Recursos anulou a sentença frente a incapacidade da requerida.
O feito foi redistribuído para esta unidade.
Parecer do Ministério Público fls. 187/188, pela realização de nova audiência de instrução, frente a anulação do ato anteriormente realizado.
Renovada a audiência, presentes o curador da requerida, o autor e seu procurador, ausente a testemunha. Foi indeferido o pedido para aproveitamento da ouvida anterior porque anulada pela decisão de 2º grau.
Redesignada a audiência, novamente não foi possível a ouvida da testemunha que não compareceu.
Declarada encerrada a instrução, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e pela procedência do pedido.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando os termos da inicial e defesa.
Sentenciando, a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida Ana Cristina Cardoso Vieira, julgando EXTINTO o processo com relação à segunda ré nos termos do artigo 485 VI do CPC.
Condeno o autor no pagamento dos honorários do procurador da ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente para condenar o requerido Sérgio Francisco de Jesus ao pagamento da quantia de R$ 4.912,00 (quatro mil, novecentos e doze reais), acrescido de correção monetária da data do documento de fls. 20 e juros de mora a partir da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no total de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado. Arquivem-se.".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 314/323), objetivando a modificação da sentença, no que se refere a apelada Ana Cristina, declarando a procedência da ação, condenando-a a responder de forma solidária com o apelado Sergio Francisco, ao pagamento da indenização imposta na sentença singular. Com a modificação da sentença, requer a condenação da apelada Ana Cristina ao pagamento dos honorários sucumbenciais .
Contrarrazões fls. 329/333.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 1.10.2018 (fl. 308) e publicada em 2.10.2018 (fl. 309), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
1. Da (i)legitimidade passiva
Sustenta o apelante ser a requerida Ana Cristina Cardoso Vieira, parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, ao argumento de que era a responsável pelo automóvel, na época do sinistro, razão pela qual deve ser compelida ao pagamento solidário, com o apelado Sergio Francisco, dos valores fixados a título de reparação dos danos pretendidos.
Sabe-se que a transferência da propriedade de veículos automotores se opera através da tradição da coisa, constituindo em mera formalidade administrativa o registro perante o órgão de trânsito, ato que, por sua vez, não gera efeitos de ordem civil entre as partes. Logo, aquele que alega ter vendido o veículo registrado em seu nome, deve demonstrar a referida transação e a efetiva tradição do bem para a posse do novo adquirente.
Carlos Roberto Gonçalves esclarece que "algumas vezes o veículo causador do dano está registrado em nome de uma pessoa, mas já foi vendido a outrem, ou a quem o dirigia por ocasião do evento. Tendo havido tradição, não pode ser responsabilizado aquele vendedor que tem o veículo registrado em seu nome, porque o domínio das coisas móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267). Mas não provada esta, prevalece o registro". (Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Editora...
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