Acórdão Nº 0028764-88.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 16-01-2020

Número do processo0028764-88.2017.8.24.0023
Data16 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0028764-88.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I [NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA] E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR UMA DAS DEFESAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS COESOS DO OFENDIDO, ALIADOS AOS RECONHECIMENTOS EFETUADOS, IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA, PALAVRAS DO CORRÉU E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE DÃO O NECESSÁRIO SUPORTE À ACUSAÇÃO. ADEMAIS, PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO COMUM ÀS DEFESAS. IMPOSSIBILIDADE, IGUALMENTE. CRIME CLASSIFICADO COMO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM QUE OS ACUSADOS POSSUÍAM CIÊNCIA ACERCA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REQUERIDO PELAS DEFESAS O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, REFERENTE À MENORIDADE PENAL RELATIVA. POSSIBILIDADE. ACUSADOS MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO CRIME. SEM ALTERAÇÃO, CONTUDO, NAS DOSIMETRIAS. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. REQUERIDO, POR UMA DAS DEFESAS, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO QUE DÁ MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PALAVRAS DA VÍTIMA E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE EVIDENCIAM O USO DO ARTEFATO BÉLICO. NO MAIS, CONCURSO DE AGENTES PLENAMENTE EVIDENCIADO. COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIÃO DE DESÍGNIOS ENTRE OS AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. MAJORANTES MANTIDAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO, DE AMBAS AS DEFESAS, DE ABRANDAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APONTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A ADOÇÃO DE VALOR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROVIDÊNCIA QUE, EM QUE PESE PLENAMENTE POSSÍVEL, DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, ALÉM DA MERA MENÇÃO AO NÚMERO DE MAJORANTES PRESENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. PLEITO DE READEQUAÇÃO DE REGIMES POR UMA DAS DEFESAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ''B'', DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, PRETENDIDO, POR UMA DAS DEFESAS, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECE PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. MAGISTRADO QUE OS EXPÕE ADEQUADAMENTE NO DECISUM. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, pelos reconhecimentos realizados, pela confissão judicial do comparsa e demais provas coligidas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I (na redação vigente à época) e II, do Código Penal.

2. Para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prova de que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele praticou determinada infração penal.

3. Se verificado que os acusados possuíam, à época dos fatos, idade inferior a 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade penal relativa, em atenção ao que dispõe o art. 65, inciso I, do Código Penal, sem, contudo, reduzir as reprimendas na fase intermediária, em respeito ao entendimento firmado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

4. "[...] 'A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime' (AgRg no Ag 1285239/RJ, rela Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 6-8-2013, DJe 13-8-2013)'. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2015.018439-5, de São João Batista, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 14/07/2015).

5. Quando cabalmente comprovada a prática do delito por mais de um agente, entre os quais o liame subjetivo e comunhão de esforços se mostraram evidentes, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

6. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, plenamente possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), desde que devidamente fundamentado o aumento em elementos concretos presentes nos autos e apontados no decisum, em atenção ao enunciado sumular n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na hipótese.

7. Inviável a alteração de regime quando fixado em conformidade com os parâmetros elencados no art. 33 do Código Penal.

8. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu durante toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DE UM DOS ACUSADOS, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À SEGUNDA FASE DO CRIME PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE QUE NÃO PODE ENSEJAR A FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONDENATÓRIA, NESTE PONTO, ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0028764-88.2017.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Criminal em que são Apelantes Jonatas de Oliveira Fontes, Alexsandro César Maciel Soares e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelados Jonatas de Oliveira Fontes e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, dar provimento ao interposto pelo Ministério Público, readequando-se a reprimenda intermediária do acusado Jonatas de Oliveira Fontes, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, e dar provimento parcial aos interpostos pelas defesas, reconhecendo-se a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, em relação a ambos os acusados, e abrandando-se, também, a fração de aumento referente à dupla majoração do crime de roubo, nos termos da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e readequando-se, por conseguinte, a reprimenda dos acusados, nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais pontos constantes da sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski e o Exmo. Des. Volnei Celso Tomazini.

Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2020.

Assinado digitalmente

Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Presidente e Relator


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Jonatas de Oliveira Fontes e Alexsandro César Maciel Soares, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I (na redação anterior à Lei n. 13.654/18) e II, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (fls. 60/62):

No dia 8 de novembro de 2017, por volta das 23 horas e 45 minutos, no Mercado de Bebidas e Loja de Conveniências Altas Horas, localizado na Rodovia João Gualberto Soares n. 1300, loja 05, bairro Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis, os denunciados Jonatas de Oliveira Fontes e Alexsandro César Maciel Soares, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, facilitaram a corrupção do adolescente M. G. V. (fl. 13) a com eles subtraírem, em proveito de todos, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), além de chocolates, bebidas, bolachas e cigarros, avaliados em cerca de R$ 844,50 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), totalizando um prejuízo total de R$ 1.126,50 (mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos) (fl. 9) em face da vítima Kleiton Cristiano da Silva Marchi. Tudo isto conforme Boletim de Ocorrência de fl. 2, termos de Reconhecimento Fotográfico de fls. 6, 7 e 8, Termo de Avaliação de fl. 9, relatório de Investigação de fls. 10/15 (destaque para as imagens de fls. 11, 14 e 15), termo de Reconhecimento Pessoal de fl. 53, imagens da câmera de segurança do local (importadas ao SIG à fl. 40).

Segundo consta, na data assinalada, o adolescente M. adentrou no estabelecimento da vítima, armado com um revólver cromado. Em seguida, entraram os denunciados Jonatas e Alexsandro anunciando o assalto e ordenando que a vítima fosse até o fundo da loja e permanecesse de frente para a parede.

Enquanto o menor retirava o dinheiro do caixa, Jonatas e Alexsandro saquearam a loja, subtraindo os produtos acima mencionados. A ação durou cerca de 2 minutos,...

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