Acórdão nº 0028768-39.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0028768-39.2014.8.11.0041
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0028768-39.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3444-43 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), RAFAEL SGANZERLA DURAND - CPF: 256.107.188-05 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO."(Participaram do Julgamento: Desa. Maria Ap. F. Fago, Des. Luiz Carlos da Costa, Des.Mario Roberto Kono de Oliveira).

E M E N T A

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1º DA LEI DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ Nº 4.069, DE 12 DE JULHO DE 2001 — IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE MULTA — POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA FIXAÇÃO DO VALOR — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

A circunstância de se tratar de imposição de sanção de multa em decorrência do descumprimento do artigo 1º da Lei do Município de Cuiabá nº 4.069, de 12 de julho de 2001, não afasta a possibilidade de o órgão de defesa do consumidor adotar os critérios estabelecidos pelo artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para fixação do seu valor.

Por outro lado, a ausência de ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao valor da multa aplicada, desautoriza o Judiciário a intervir no mérito administrativo.

Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

Reexame com apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso em relação à sentença (Id. 179456901 – fls. 35/38) não modificada pelos embargos de declaração, proferida em embargos à execução fiscal opostos por Banco do Brasil S.A.

Assegura que, a fixação do valor da multa administrativa em decorrência da prática de infração administrativa prevista no artigo 1º da Lei do Município de Cuiabá nº 4.069, de 12 de julho de 2001, não está limitada ao montante estabelecido no inciso II do artigo 5º, da referida lei, visto que é possível a aplicação do disposto no artigo 57, parágrafo único, da Lei Nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Assevera que, quando da aplicação da sanção, foi levado em consideração a circunstância atenuante da apelada ser primária, reduzindo a pena-base fixada em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a afastar a alegação de desproporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa.

Afiança que, incabível a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, porque isento.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões de Banco do Brasil S.A. (Id. 162674230).

Dispensável intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o dispositivo da sentença prolatada em 19 de agosto de 2015, logo, na vigência da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:

[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal oposto pelo Banco do Brasil S/A em face da Fazenda Pública Estadual, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Reduzo o valor da multa aplicada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deve ser reajustado com juros e correção monetária desde a data da aplicação da multa aplicada pelo PROCON.

Com base no Art. 26 §1° do CPC condeno a Fazenda Pública ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Traslade-se fotocópia da presente sentença para os autos principais – execução fiscal – processo n° 33711-36.2013.811.0041 código n° 827851.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, § 2º do CPC).

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado inclusive nos autos em apenso. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, observando as formalidades devidas.

P. R. I.

Cuiabá, 19 de agosto de 2015 [...]. (Id. 179456901 – fls. 38).

No essencial, a decisão nos embargos de declaração, proferida em 26 de fevereiro de 2023:

[...] De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos, posto que os presentes embargos declaratórios representam, tão somente, o descontentamento da parte embargante quanto ao valor fixado a título multa.

A alegação do embargante funda-se na tese de que a multa foi fixada em desconformidade com a legislação municipal que preceitua a fixação em UFIR e, ainda, que é exorbitante o valor fixado, pedindo a fixação da multa em R$ 656,40.

Isto posto,...

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