Acórdão nº 0028806-29.2015.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Número do processo0028806-29.2015.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoIndenização por Dano Moral

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0028806-29.2015.8.14.0301

APELANTE: MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA.

APELADO: ANDRE VILARINO MADEIRA, AUREA VIVIANE CASTRO DE ASSUNCAO MADEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SOB O MANTO DA TEORIA DA APARÊNCIA, AMBAS AS EMPRESAS SE MOSTRAM AOS SEUS CLIENTES COMO SENDO UMA SÓ. SERVIÇO DE CESSÃO DE USO DE ACOMODAÇÃO PARA FÉRIAS. FALHA DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA, NESSE CASO, DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, NA FORMA DO ART. 20, INCISO II, DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS NO VALOR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL) REAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 16ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0028806-29.2015.8.14.0301

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM

AGRAVANTE: MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA COMERCIAL LTDA

AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 10918248

RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO (id.11263280) no AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO interposto por MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA em face da DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 10918248 nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS que conheceu do agravo interno anteriormente interposto e no mérito negou provimento ao recurso apelação, mantendo a sentença a quo.

Breve retrospecto 1º grau.

Na origem os autores ANDRÉ VILARINO MADEIRA e ÁUREA VIVIANE CASTRO DE ASSUNÇÃO MADEIRA informaram que estavam em lua de mel na cidade de Punta Cana, na República Dominicana, hospedados no Hotel Paradisus Punta Cana, da rede Meliã, quando, em 10/12/2013, foram entrevistados por um vendedor da rede hoteleira Sol Meliã VC Dominicana S.A., que ofereceu aos autores a adesão ao Vacacion Club, que é um programa de vantagens exclusivas que propicia aos seus sócios hospedagem qualificada e diferenciada em todos os hotéis da rede.

Sustentaram que realizaram o contrato SP-P-00780, número 1-3765927. Para tanto, pagaram no ato uma entrada de US$ 2.955,00 e mais uma taxa de adesão de US$ 550,00, além de treze parcelas de US$ 397,48, totalizando US$ 8.672,24, valor este equivalente a R$ 28.092,91 segundo a cotação da data do ajuizamento da demanda.

Afirmaram que a contratação lhes conferia o direito de usufruir dos benefícios do programa a partir de um ano após a assinatura do contrato, ou seja, existia um prazo de carência de um ano. Assim, como o contrato foi assinado em 10/12/2013, poderiam utilizar os serviços a partir de 10/12/2014.

Aduziram que, com o término do prazo de carência, em 25/01/2015 tentaram fazer uma reserva em um hotel da rede em Cancún, para se hospedarem no período entre 16/05/2015 a 23/05/2015. Tal tentativa se deu através de um e-mail enviado a uma preposta da requerida chamada Roberta, que por sua vez não teria dado retorno aos autores quanto à confirmação da reserva, fato este que os impossibilitou de viajar.

Argumentaram que a requerida se negou a fornecer o serviço que se constitui no próprio objeto contratado, que é a reserva de hotéis, bem como que jamais entrou em contato com os autores buscando solucionar os problemas enfrentados, além de ter sérios problemas de comunicação com seus clientes, pois sempre que tentavam contato com a ré, seja pelo 0800, seja por outros canais de comunicação, nunca tinham êxito em suas tentativas, uma vez que ora as chamadas não completavam, ora não havia quem os atendesse em língua portuguesa.

Relatam que contataram a rede solicitando o cancelamento do contrato. No entanto, a requerida teria informado que os autores não poderiam mais cancelar o contrato, pois o prazo de arrependimento seria de apenas cinco dias e já havia se esgotado.

Com base nesses fatos, ajuizaram a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pleiteando a rescisão do contrato firmado com a rede demandada, a condenação desta a restituir-lhes os valores pagos, apurados em R$ 28.092,91, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.046,45.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e documentos de fls. 152-278 (ID. 2708657/2708659), argumentando, preliminarmente, nulidade de citação, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e incompetência absoluta da justiça brasileira.

Após regular processo sobreveio sentença id. 2708663:

(...)

III. DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 28.092,91, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% a. m. a contar da citação (Art. 405, do CC/02).

Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).

Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais devidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, do NCPC.

E assim sendo, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.

Anote-se como sentença de mérito.

Com o trânsito em julgado, após as anotações de praxe, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belém (PA), 07 de junho de 2019. (...)

Inconformada, a MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA COMERCIAL LTDA id. 2708664 interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL no Id. 2708664, alegando preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação, a ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça brasileira para processar e julgar a demanda.

O recurso não foi conhecido em razão da deserção id. 8854748:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO APRESENTADO. APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O DESPACHO. INADMISSIBILIDADE, POR FORÇA DO ART. 1.001, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS EM DOBRO NÃO RECOLHIDAS DESCUMPRIMENTO DO ART. 1007, DO NCPC. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Posteriormente o recorrente interpôs agravo interno id 9242933 alegando a tempestividade do recolhimento das custas e a necessidade de conhecimento do recurso de apelação.

Em juízo de retratação conheci do agravo interno anteriormente interposto e no mérito neguei provimento ao recurso apelação

Transcrevo a ementa da monocrática ORA agravada ID. 10918248

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS EM DOBRO RECOLHIDA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SOB O MANTO DA TEORIA DA APARÊNCIA, AMBAS AS EMPRESAS SE MOSTRAM AOS SEUS CLIENTES COMO SENDO UMA SÓ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA COM CONSUMIDOR QUE TEM RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO NO BRASIL (ART. 22, INCISO II, DO CPC). MÉRITO. SERVIÇO DE CESSÃO DE USO DE ACOMODAÇÃO PARA FÉRIAS. FALHA DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA, NESSE CASO, DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, NA FORMA DO ART. 20, INCISO II, DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Do exame da sentença recorrida tenho que está demonstrado que os fundamentos do ato combatido foram suficientes e claramente expostos, permitindo-se concluir que houve fundamento em sua decisão.

2. Sob o manto da teoria da aparência, ambas as empresas se mostram aos seus clientes como sendo uma só. Assim, ainda que a SOL MELIÁ VC DOMINICANA S/A. seja pessoa jurídica distinta, com quadro societário distinto, tem-se que a demandada MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA COMERCIAL LTDA faz parte do mesmo grupo econômico, explorando o reconhecimento que a rede mundial de hotéis apresenta perante o mercado nacional, com interesses confluentes. 3. Tendo em vista a existência de discussão quanto à relação de consumo estabelecida com consumidor que tem residência e domicílio no Brasil, bem como a excessiva onerosidade da supracitada cláusula de eleição de foro, não há que se falar na incompetência da justiça brasileira para processar e julgar a demanda. O art. 22, inciso II, do CPC, estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver...

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