Acórdão Nº 0028902-73.2010.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo0028902-73.2010.8.24.0064
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0028902-73.2010.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) APELADO: SUELI MARIA MARCELINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itau Seguros S.A., contra acórdão que, em suma, conheceu e desproveu o recurso de apelação interposto pela parte embargante.

Em apertada síntese, sustentou a casa bancária embargante a ocorrência de omissões na decisão guerreada, pretendendo a reforma da acórdão para declarar a legalidade da cobrança das tarifas objeto da ação, afastando assim a condenação para a devolução do ressarcimento de serviços de terceiros, avaliação do bem e promotora de vendas, bem como declarar a legalidade da capitalização dos juros moratóritos.

Assim, pugnou que sejam sanadas as omissões apontadas. Por fim, prequestionou as matérias mencionadas (evento 14).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que, em regra, os embargos de declaração não podem ter como consequência a modificação lato sensu da decisão. Em síntese, seus objetivos estão elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam: 1) aclarar a decisão; 2) eliminar incongruências; 3) suprir omissões e, ainda, 4) corrigir erro material.

In casu, a casa bancária embargante alega que o acórdão foi omisso, pretendendo a reforma para declarar a legalidade da cobrança das tarifas objeto da ação, afastando assim a condenação para a devolução do ressarcimento de serviços de terceiros, avaliação do bem e promotora de vendas, bem como declarar a legalidade da capitalização dos juros moratóritos.

Não lhe assiste razão.

Isso porque, no que tange aos suscitados temas, vislumbra-se que a decisão recorrida expôs de maneira clara e precisa as razões pelas quais manteve a sentença a quo. Ademais, os argumentos lançados pela embargante possuem o mesmo teor daqueles exarados em seu recurso de apelação, pleiteando, em suma, pela revisão de matérias já abordadas.

Portanto, é nítida a intenção do embargante em tentar rediscutir a matéria exarada no acórdão de evento 8 que, por sinal, fora exaustivamente debatida, conforme se verifica na ampla fundamentação exposta em cada um dos tópicos do voto.

Ressalta-se, ademais, que diante da estreita via dos aclaratórios, a pretensão da instituição financeira embargante, qual seja, a de modificar o entendimento prolatado no acórdão, se mostra inadequada e deve ser rechaçada.

Confira-se, a esse respeito, o pensamento de Luiz Guilherme Marinoni:

"Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desde caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio de embargos de declaração" (Manual do processo de conhecimento. 2 ed. São Paulo: RT, 2003...

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