Acórdão Nº 0028919-15.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo0028919-15.2012.8.24.0008
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0028919-15.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: IRINEU BUTTENBERG (AUTOR)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Irineu Buttenberg ajuizou a presente "Ação de Adimplemento Contratual" em face de Oi Brasil Telecom S/A, ambos(as) qualificados(as) na inicial, alegando, em síntese, que celebrou contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica com a empresa Telecomunicações de Santa Catarina - TELESC, que foi sucedida pela requerida.
Afirmou que as ações adquiridas naquela transação não foram emitidas na mesma data da integralização do capital, mas posteriormente, o que redundou numa quantidade menor de ações, justo porque foi utilizado o valor patrimonial da ação (VPA) da época da emissão e não o da data da assinatura do contrato, o que ocasionou o ajuizamento de uma ação, a qual foi julgada procedente para condenar a ré a emitir ou indenizar as ações faltantes e pagar os valores correspondentes aos dividendos.
Sustentou, ainda, que em razão da cisão ocorrida em 1998, cada acionista recebeu o mesmo número de ações que já possuía (da Telesc S/A), da empresa que foi originada, Telesc Celular S/A.
À vista de tais fatos, pediu que a ré seja condenada a emitir as ações que deixou de emitir no momento próprio, referentes à empresa de telefonia móvel originada na cisão ocorrida em 1998, e a lhe indenizar os dividendos, os juros e as bonificações que deixou de ganhar.
Sucessivamente, pediu a conversão da obrigação de emitir ações em perdas e danos, tomando-se como base de cálculo a maior valorização alcançada pelas ações na bolsa de valores.
Alternativamente, pediu a condenação da requerida a subscrever, ou indenizar, a diferença de ações das doze empresas originadas com a cisão da Telebrás S/A, bem como a indenizar o valor correspondente aos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações decorrentes destas ações.
A ré respondeu sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a carência da ação. Como prejudicial de mérito, apontou a prescrição.
Relativamente à matéria de fundo, alegou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso; que no regime do Plano de Expansão (PEX), até agosto de 1996, na emissão de ações era utilizado o valor patrimonial apurado no balanço imediatamente posterior à integralização do valor do contrato, conforme Portaria 86/91 do Ministério da Infraestrutura e art. 170, §1º, II, da Lei 6.404/76; que, após 26.8.1996, por força da Portaria 1.028/96 do Ministério das Comunicações, as ações passaram a ser emitidas de acordo com o valor de mercado, o que também encontra respaldo no art. 170, §1º, III, da Lei 6.404/76; que a emissão das ações referentes aos contratos firmados sob o regime de Programa Comunitário de Telefonia (PCT), a emissão das ações foram efetuadas nos termos das Portarias 117/91 e 86/91, ou seja, com base no valor do laudo de avaliação do bem entregue pelo acionista para integralizar o capital.
À vista de tais considerações, defendeu enfaticamente a tese de que seguiu rigorosamente as normas vigentes em cada época, de modo que a parte autora não sofreu qualquer prejuízo, inexistindo justificativa para a intervenção do Poder Judiciário. Sustentou que, caso seja outro o entendimento, a responsabilidade deve ser imputada ao sócio controlador, que, à época da emissão das ações, era a União e, também, que não possui condições de emitir ações decorrentes da empresa de telefonia móvel, tendo em vista que hoje pertence à empresa que é sua concorrente.
Pediu, não obstante, que no caso de condenação, o cálculo da diferença de ações tenha por base o balancete mensal do mês da integralização, nos termos da súmula 371, do STJ; que, se acolhida a tese de que deve ser efetuado o cálculo com base na cotação das ações na bolsa de valores, deve-se tomar como parâmetro a data do trânsito em julgado, não se podendo optar pela maior cotação porque isso levaria ao enriquecimento sem causa; que a exibição de documentos deve ser requerida em medida cautelar.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 79), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos veiculados na presente "Ação de Adimplemento Contratual" ajuizada por Irineu Buttenberg em face de Oi Brasil Telecom S/A, para condenar a ré a pagar à parte autora as perdas e os danos explicitados nesta sentença, provenientes da execução do contrato firmado com o autor, observando-se, no cálculo, o seguinte:
a) Diferença de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária): o número de ações é obtido pela divisão do capital integralizado pelo VPA registrado no balancete do mês da integralização. O valor da ação é a cotação por ela alcançada no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença. A ação a ser considerada nesse cálculo é a da empresa sucessora da Telesc Celular. O montante obtido com as operações indicadas será corrigido pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença. Os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidem a contar da citação.
a.1) Deverá ser observado, no momento do cálculo, se a capitalização das ações ocorreu antes ou depois da data da cisão (30-1-1998) nos seguintes termos:
(1) Se o acionista recebeu ações a maior da telefonia fixa: essa diferença deverá ser abatida da quantidade de ações de telefonia móvel a que eventualmente tenha direito após a cisão;
(2) Se o acionista recebeu ações a menor da telefonia fixa: faz jus somente aos juros sobre capital próprio sobre essa diferença da telefonia fixa (se não recebeu anteriormente em ação própria), pois a presente ação trata exclusivamente de adimplemento contratual de ações da telefonia móvel.
b) Juros sobre o capital próprio, bonificações e dividendos (tudo somente em relação à telefonia móvel). São aqueles que a diferença de ações teriam produzido até o trânsito em julgado da sentença caso tivessem sido subscritas. O montante apurado será corrigido a partir da data que deveriam ter sido pagos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, salvo os que se tornaram devidos após referida data. Nesse caso, o termo inicial dos juros será a data em que as verbas se tornaram devidas.
Como a parte autora em decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente.
P. R. I.
Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação cível (Evento 80), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, assim como em relação às ações de telefonia celular (dobra acionária); prescrição com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil; e a prescrição dos dividendos.
No mérito, suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; o não cabimento da inversão do ônus da prova; a legalidade das portarias ministeriais; a responsabilidade da União como acionista controladora; aplicação da correção monetária do investimento com base nas normativas vigentes na época da contração; a conversão das ações pela cotação da ação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado; a redução dos honorários advocatícios e prequestionamento das questões debatidas.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 91), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela empresa de telefonia ré contra sentença que, na "ação ordinária referente aos efeitos da dobra acionária" movida por Irineu Buttenberg, que julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, para: "para condenar a ré a pagar à parte autora as perdas e os danos explicitados nesta sentença, provenientes da execução do contrato firmado com o autor, observando-se, no cálculo, o seguinte: a) Diferença de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária): o número de ações é obtido pela divisão do capital integralizado pelo VPA registrado no balancete do mês da integralização. O valor da ação é a cotação por ela alcançada no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença. A ação a ser considerada nesse cálculo é a da empresa sucessora da Telesc Celular. O montante obtido com as operações indicadas será corrigido pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença. Os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidem a contar da citação. a.1) Deverá ser observado, no momento do cálculo, se a capitalização das ações ocorreu antes ou depois da data da cisão (30-1-1998) nos seguintes termos: (1) Se o acionista recebeu ações a maior da telefonia fixa: essa diferença deverá ser abatida da quantidade de ações de telefonia móvel a que eventualmente tenha direito após a cisão; (2) Se o acionista recebeu ações a menor da telefonia fixa: faz jus somente aos juros sobre capital próprio sobre essa diferença da telefonia fixa (se não recebeu anteriormente em ação própria), pois a presente ação trata exclusivamente de adimplemento contratual de ações da telefonia móvel. b) Juros sobre o capital próprio, bonificações e dividendos (tudo somente em relação à telefonia móvel). São aqueles que a diferença de ações teriam produzido até o trânsito em julgado da sentença caso tivessem sido subscritas. O montante apurado será corrigido a partir da data que deveriam ter sido pagos e...

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