Acórdão nº 0028972-49.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 24-02-2021
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 0028972-49.2015.8.11.0041 |
Assunto | Prestação de Serviços |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0028972-49.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[JOSE MENEZES SIQUEIRA - CPF: 350.216.321-91 (APELADO), GRISIELY DAIANY MACHADO COSTA - CPF: 967.724.501-59 (ADVOGADO), RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: 043.533.501-45 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028972-49.2015.8.11.0041
Apelação nº 0028972-49.2015.8.11.0041
Apelante: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Apelado: JOSE MENEZES SIQUEIRA
5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO FATURADO ACIMA DA MÉDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE LEITURA - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRAR O REAL CONSUMO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUPOSTAS INADEQUAÇÕES - COBRANÇA INDEVIDA – INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RELAÇÃO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Revela-se indevido o aumento substancial dos valores da fatura de energia, acima do consumo médio e incompatível com a situação fática retratada, notadamente se não demonstrada pela concessionária a irregularidade no medidor capaz de ocasionar acúmulo de energia.
Não demonstrada pela concessionária a impossibilidade de registro do real consumo gasto na unidade consumidora, bem como a notificação do autor acerca de supostas inadequações técnicas no medidor, mostra-se necessária a revisão das faturas calculadas por média de consumo.
O corte indevido no fornecimento de energia elétrica configura dano moral passível de indenização.
No que toca ao arbitramento dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
R E L A T Ó R I O
Apelação nº 0028972-49.2015.8.11.0041
Apelante: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Apelado: JOSE MENEZES SIQUEIRA
5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
RELATÓRIO
Apelação interposta por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ação: Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE MENEZES SIQUEIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré, nos valores de R$987,24, R$219,77, R$1.830,06 e R$ 1.298,83, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$6.000,00 ao requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Condenou, ainda, a ré ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação: defende a regularidade das faturas objeto da lide, razão pela qual entende que inexiste o dever de indenizar. Afirma que em virtude da ocorrência de impedimentos à leitura, o faturamento das faturas de ref. 09/2014, 10/2014, 12/2014 e 05/2015 foi realizada por média (MFA), tendo ocorrido acúmulo de consumo nos meses subsequentes (faturas 11/2014, 01/2015 e 06/2015). Aduz que o procedimento adotado está de acordo com a Resolução da Aneel 414/2010, sendo assim, inexiste qualquer irregularidade nas faturas impugnadas, eis que houve acúmulo de consumo. Sustenta a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão da ausência de pagamento das faturas. Defende que não se configura a ocorrência de danos morais e que o valor indenizatório fixado é excessivo. Requer a incidência dos juros e correção monetária decorrentes da indenização por danos morais a partir da decisão que os fixou de forma definitiva.
Pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, redução do valor indenizatório fixado.
Contrarrazões (Id. 73634530): pelo desprovimento.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Apelação nº 0028972-49.2015.8.11.0041
Apelante: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Apelado: JOSE MENEZES SIQUEIRA
5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
V O T O
Apelação interposta por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ação: Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE MENEZES SIQUEIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré, nos valores de R$987,24, R$219,77, R$1.830,06 e R$ 1.298,83, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$6.000,00 ao requerente, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Condenou, ainda, a ré ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
Narra o autor que é usuário dos serviços de eletricidade da requerida e percebeu um aumento...
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