Acórdão Nº 0028976-12.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo0028976-12.2017.8.24.0023
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0028976-12.2017.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: WERBERTH PAULO DOS SANTOS ALMEIDA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Florianópolis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de WERBERTH PAULO DOS SANTOS ALMEIDA, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no artigo 302, caput, c.c artigo 298, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 36 dos autos originários):

No dia 25 de dezembro de 2017, por volta das 05h30min, na Rua Cônego Serpa, bairro Santo Antonio de Lisboa, nesta Capital, o denunciado WEBERTH PAULO DOS SANTOS ALMEIDA praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Por ocasião dos fatos, após receber informação pelo COPOM, a guarnição da polícia militar visualizou a motocicleta Honda/CG 150, placas MEI 1645, trafegando pela mencionada via em atitude suspeita, a qual era conduzida por WEBERTH PAULO DOS SANTOS ALMEIDA e ocupada, no banco de carona, pela vítima Ruana Jaqueline Lopes de Oliveira. Na sequência, os agentes deram ordem de parada, o que foi desatendido pelo denunciado, ao passo que passou a conduzir a motocicleta em alta velocidade, inclusive "raspando" as lombadas, com vistas a desvencilhar-se da ação policial.

Após perseguição por aproximadamente dois minutos, WEBERTH PAULO DOS SANTOS ALMEIDA acabou perdendo o controle da motocicleta, vindo a colidir em um vaso de ornamentação da via pública, fazendo com que a caroneira Ruana Jaqueline Lopes de Oiveira, a qual havia perdido o capacete durante a evasão, viesse a bater com a cabeça, ficando inconsciente. Foi acionado o Corpo de Bombeiros no local do acidente e, diante da suspeita de que a vítima apresentava traumatismo cranio-encefálico, de imediato a conduziram ao Hospital Celso Ramos, local onde Ruana veio a falecer pouco tempo depois, não resistindo aos ferimentos. (laudo pericial cadavérico de fls. 41/45).

Verifica-se, assim, que o Denunciado agiu de forma imprudente, pois passou a trafegar em velocidade excessiva em via de grande movimentação, desrespeitando o disposto nos artigos 28 e 29, inciso V, da Lei n. 9.503/97, com potencial dano a duas ou mais pessoas.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 241 dos autos originários):

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e: CONDENO o acusado WERBERTH PAULO DOS SANTOS ALMEIDA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 02 (dois) anos de detenção em regime aberto; e 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e uma pena pecuniária. A pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46), relegando-se à fase da execução penal a escolha das entidades beneficiadas. A pena de pecuniária resta fixada em 01 salário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a modalidade da reprimenda aplicada, bem como porque respondeu ao processo em liberdade.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e proceda-se às devidas comunicações administrativas recomendadas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para fins de estatística e antecedentes, e a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, expedindo-se os PEC`s para a execução das penas.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se o réu para pagamento da pena de multa, na forma do artigo 50 do Código Penal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Inconformado, Werberth interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma que a prova amealhada não se revelou suficiente para embasar a condenação; subsidiariamente, requereu o reconhecimento do perdão judicial (Evento 14 destes autos).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 20 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 32 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção em regime aberto; e 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e uma pena pecuniária, pela prática do delito previsto no artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Mérito.

Argumenta a defesa, em compêndio, que as provas produzidas, notadamente os testemunhos policiais, foram contraditórios e, portanto, insuficientes a demonstrar a autoria imputada ao recorrente, uma vez que teria sido a própria vítima quem estaria a conduzir a motocicleta no momento da fuga que culminou no choque e na sua morte, encontrando-se o ora apelante na posição do caroneiro.

Imputa-se ao apelante o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, assim previsto no Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

A materialidade, embora sequer contestada, encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência, laudo pericial cadavérico e pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.

Quanto à autoria, embora negada pelo recorrente na defesa técnica apresentada e também em sede de autodefesa, emerge da prova testemunhal angariada durante a instrução processual.

Acerca da dinâmica dos fatos, colhe-se, em suma, que a guarnição da polícia militar encontrava-se em rondas na região de Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis, quando avistou a motocicleta com dois ocupantes trafegando pela via e, diante de informações sobre condutas suspeitas praticadas no período noturno naquela localidade, mediante utilização de uma motocicleta, os policiais resolveram proceder na abordagem do veículo, ocasião em que este teria empreendido fuga.

Durante a evasão, o capacete de um dos ocupantes (segundo os policiais, até esse momento não foi possível identificar que a caroneira tratava-se de uma feminina) voou quando o veículo saltou uma lombada (ou quebra-molas, conforme referido durante as oitivas) em alta...

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