Acórdão Nº 0028980-14.2011.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0028980-14.2011.8.24.0038
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0028980-14.2011.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: HIDRAULTEC INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO: PAULO SOARES (OAB SC007208) APELADO: SOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO: LUCIANA PERETTI (OAB RS076278) ADVOGADO: MARCELO GIACCHIN DE CARVALHO (OAB RS076527)


RELATÓRIO


Sold Indústria e Comércio de Máquinas Eireli ajuizou "ação declaratória de inexistência de dívida por compensação cumulada com pedido indenizatório por danos materiais, morais e lucros cessantes" contra Hidraultec Industrial Eireli (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 2/16) alegando que a) utilizou conjunto hidráulico de 120 toneladas fornecido pela ré para produzir prensa hidráulica "com um lado de operação e capacidade de 120 toneladas de prensagem", em cumprimento a contrato firmado com a empresa Kilds do Brasil Ind. e Com. Ltda, pelo qual esta e a autora pactuaram o pagamento de R$ 109.000,00; b) o conjunto hidráulico havia sido adquirido com outro conjunto de 40 toneladas, pelo preço total de R$ 32.029,00, do qual pagou R$ 8.500,00; c) para fechamento do negócio com a Kilds do Brasil, precisou de intermediação da empresa W Penteado Repr. e Com. Ltda, despendendo para tanto R$ 8.250,00; d) ambos os conjuntos hidráulicos fornecidos pela ré apresentaram "defeitos de forma recorrente, impedindo o funcionamento adequado das máquinas" (p. 4); e) a prensa hidráulica produzida para a cliente Kilds precisou ser movida diversas vezes, gerando mais um gasto de R$ 6.474,42, e como não solucionado o problema, o negócio foi rescindido, ficando a autora obrigada a devolver à compradora o valor de R$ 116.261,05; f) cerca de 2 anos depois da aquisição, conseguiu vender a referida máquina, mas só depois de substituir o conjunto hidráulico e pelo valor de R$ 89.000,00; g) tentou devolver o conjunto de 120 toneladas, sem sucesso.
Nesse sentido, disse ter sofrido prejuízo de R$ 35.470,65 correspondente à "expectativa de lucro em razão do negócio" (p. 5), além de despesas que somaram R$ 27.915,07 e danos morais. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização e a declaração de inexistência da dívida referente ao saldo remanescente do preço do conjunto de 40 toneladas, qual seja, R$ 7.974,00, a ser compensado com as compensações ora pleiteiadas.
Ao contestar o feito (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 99/109), a requerida noticiou ter ingressado com a "ação de cobrança" n. 0018762-24.2011.8.24.0038 contra a ora autora e pleiteou a reunião dos feitos pela conexão, ou a suspensão deste até o julgamento daquele. No mérito, aduziu que os produtos vendidos à requerente são duas prensas, sendo a de 120 toneladas acompanhada de 4 cilindros hidráulicos e 1 cilindro especial, dimensionado de acordo com as especificações da compradora, que apresentou "problemas de projeto" (p. 101) mas foi consertado pela vendedora. Referiu que "não tem nenhuma ação sobre os projetos das máquinas fabricadas pelos seus clientes" (p. 101), imputando a estes a responsabilidade pelos dados fornecidos para produção das peças e pelos outros problemas que não tem relação com a parte hidráulica. Afirmou ter tentado auxiliar a requerente, que não manifestou interesse em solucionar o problema, apenas justificou a falta de pagamento do preço no fato de não estar recebendo de sua cliente final (Kilds do Brasil) por conta da situação, razão pela qual, sem obter retorno e receber os valores que entendia devido, ingressou judicialmente para cobrança. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos.
A autora deixou transcorrer o prazo para réplica (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 159).
Reconhecida a conexão com a lide n. 0018762-24.2011.8.24.0038, determinou-se a reuniao dos feitos (Ev. 12, PROCJUDIC2, p. 162/163).
Realizada audiência de instrução (Ev. 12, PROCJUDIC3).
Na sentença (Ev. 12, PROCJUDIC8, p. 25/35), o juízo reputou incontroversa "a identificação de defeitos ou mal funcionamento das prensas às quais se destinam os conjuntos hidráulicos fabricados pela ré" e "inquestionável que a aquisição da prensa de 120 toneladas destinava-se ao cumprimento do contrato firmado entre a Sold e Kilds do Brasil" (p. 27/28). Sob essa perspectiva, com base na prova dos autos, concluiu que, em que pese o ajuste entre as partes, a requerida não buscou elaborar o melhor conjunto hidráulico para desenvoltura do projeto apresentado pela autora - que, por sua vez, seguiu as exigências de sua cliente (Kilds) -, e pontuou que isso também se verificou em relação aos outros sistemas fornecidos pela Hidraultec. Quanto aos danos materiais - emergentes e lucros cessantes - considerou comprovado o direito alegado, mas consignou não vislumbrar lesão moral a justificar indenização. Assim, decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Códigode Processo Civil, julgo parcialmente procedentesos pedidos formulados nesta ação ajuizada por Sold Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. em face de Hidraultec Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. EPP. para:
a) declarar a inexistência de débitos alusivos à compra e venda das prensas especificadas nos orçamentos de fls. 28/31;
b) admitir a compensação de dívida, nos termos dafundamentação, e, consequentemente, reconhecer o direito da autora a ser indenizada por danos materiais pela ré, no valor de R$ 27.915,07, acrescido decorreção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros demora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405);
c) condenar a ré a pagar R$ 35.470,65 a título de perdas e danos à autora, aditado de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso/prejuízo suportado e juros de mora de 1% ao mês a contar dacitação (CC, art. 405);
d) negar o direito da autora à indenização por danos morais;
e) determinar a autora a devolução da prensa hidráulica de 120T para a ré, no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado da demanda.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção de 25% para a autora e 75% para a ré.
Fixo os honorários em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Do montante dos honorários advocatícios apurado, o equivalente a 25% deverá ser pago em favor do procurador da parte ré e 75% em favor do procurador da autora (Ev. 12, PROCJUDIC8, p. 33/34).
A requerida opôs embargos de declaração apontando erro material e o recurso foi acolhido, para corrigir a sentença no tocante ao item e do dispositivo, passando a constar: "determinar a autora a devolução do conjunto hidráulico de 120 T [...]" (Ev. 12, PROCJUDIC17, p. 11).
Ainda inconformada, a demandada apelou (Ev. 12, PROCJUDIC17, p. 15/20). Em suas razões, insiste ter fornecido os conjuntos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT