Acórdão Nº 0028981-53.2007.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo0028981-53.2007.8.24.0033
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0028981-53.2007.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: HELOISA MARIA AGOSTINI APELADO: ZELIA MARIA DE AMORIM AGOSTINI

RELATÓRIO

Heloísa Maria Agostini e Zélia Maria de Amorim Agostini ajuizaram "ação de indenização por danos morais e materiais" e lucros cessantes contra o Estado de Santa Catarina e Oranel Comércio de Baterias Ltda. ME. sustentando, em síntese, que, no dia 26.4.01, o segundo réu ajuizou ação monitória contra Arlindo Agostini e Auto Peças Litoral Ltda, convertida em execução, na qual foi determinada a penhora de valores da conta bancária de titularidade da segunda autora, bem como a penhora do veículo pertencente a primeira autora. Argumentaram que, apesar de serem filha e esposa do executado, não possuem qualquer relação com o débito discutido naqueles autos e que, na época, lhes foi bloqueado o valor de R$ 2.161,59, proveniente da aposentadoria da segunda autora.

Asseveraram que, no entanto, o oficial de justiça penhorou valores e bem móvel que superaram, em muito, o valor da execução e, na época, opuseram embargos de terceiros, distribuídos sob os ns. 033.07.009636-0 e 033.07.009637-9, respectivamente. Relataram que, na sequência, o MM. Juiz de Direito proferiu decisão nos próprios autos, na qual reconheceu a ilegalidade das penhoras efetuadas e determinou o cancelamento da restrição judicial para transferência do veículo, bem como do cancelamento do alvará para liberação dos valores bloqueados na conta bancária.

Dissertaram que, apesar da decisão judicial proferida, "o segundo requerido vem insistentemente pleiteando pela permanência das penhoras ilegais realizadas, comprovando assim, claramente o grandioso mal que pretende provocar" (fl. 5), tanto que requereu, mais de uma vez, a reforma da decisão que determinou os cancelamentos das constrições judiciais.

Sustentaram que as condutas dos réus foi vexatória, uma vez que promoveram a penhora dos bens sem intimá-las, além de causar prejuízo material, consubstanciado na perda dos lucros - incidência de juros de correção monetária dos valores depositados na conta-poupança - em relação ao importe bloqueado durante o período de 10.11.06 a 20.4.07.

Dessa feita, requereram a antecipação dos efeitos da tutela para que a Delegacia Regional - 4º Ciretran de Itajaí/SC emita novo certificado de registro e licenciamento de veículo sem a restrição judicial. No mérito, requereram a condenação dos réus ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada uma, além de danos materiais e lucros cessantes (evento 123, "processo judicial 1", fls. 2/20).

Foram juntados documentos (evento 123, "processo judicial 1", fls. 21/108).

O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas demandantes (evento 123, "processo judicial 1", fl. 110).

Citada, a ré Oranel Comércio de Baterias Ltda. ME. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, argumentou que as autoras não comprovaram o fato constitutivo do direito na petição inicial, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Asseverou que atuou no exercício legal do seu direito ao ajuizar a demanda judicial para reaver seus créditos, e que, portanto, não cometeu qualquer ato ilícito. Sustentou que o pedido de penhora foi baseado em documentos expedidos pela Receita Federal e na certidão de casamento, cujo regime de bens é o da comunhão universal de bens. Pugnou pela aplicação das penas da litigância de má-fé e, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 123, "processo judicial 1", fls. 120/128).

Foram juntados documentos (evento 123, "processo judicial 1", fls. 127/143).

O Estado de Santa Catarina igualmente contestou alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que o pedido indenizatório está fundado em erro do judiciário, e que, para que fique caracterizada a sua responsabilidade, deve restar demonstrado que o magistrado agiu com dolo ou fraude, o que não se vislumbra na situação. Argumentou que inexistiu qualquer dano moral, e que, quanto ao dano material, não restou comprovado, uma vez que os valores depositados na subconta judicial continuam sendo remunerados com juros e correção monetária (evento 123, "processo judicial 1", fls. 148/161).

Houve réplica (evento 123, "processo judicial 1", fls. 195/213).

Conclusos os autos, o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por Heloísa Maria Agostini e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Zélia Maria de Amorim Agostini, nos seguintes termos:

"JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELOÍSA MARIA AGOSTINI contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e ORANEL COMÉRCIO DE BATERIAIS LTDA. ME, arcando a vencida com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos Procuradores dos Requeridos (CPC, art. 23).

JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ZÉLIA MARIA DE AMORIM AGOSTINI contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e ORANEL COMÉRCIO DE BATERIAIS LTDA. ME para tão somente condenar o réu ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento dos lucros cessantes, representado pelos rendimentos de sua conta bancária, que a autora ZÉLIA MARIA DE AMORIM AGOSTINI deixou de auferir no período de 10.11.06 e 20.4.07, valor que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, por simples cálculo e que deverá ser ser devidamente acrescido de correção monetária a partir de 10.11.06 e juros legais, nos termos da Lei n. 11.960/09, contados a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. Por conseguinte, arca ZÉLIA MARIA DE AMORIM AGOSTINI com o pagamento dos honorários advocatícios ao Procurador da ORANEL COMÉRCIO DE BATERIAIS LTDA. ME, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 23 do Código de Processo Civil.

Sendo ambas as partes, ZÉLIA MARIA DE AMORIM AGOSTINI e ESTADO DE SANTA CATARINA, vencedor e vencido, deverão arcar , reciprocamente, com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 23 do Código de Processo Civil, bem como o pagamento das custas processuais, na proporção de 25% para cada um destes litigantes.

O Estado é isento de custas."

O ente público opôs embargos de declaração (evento 123, "processo judicial 1", fls. 230/238), o qual foi acolhido para condenar também a ré Oranel Comércio de Bateriais Ltda.-ME, de forma solidária, ao pagamento dos lucros cessantes devidos à autora Zélia (evento 123, "processo judicial 1", fls. 267/272), passando a parte dispositiva do decisum contar com a seguinte redação:

"JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELOÍSA MARIA AGOSTINI contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e ORANEL COMÉRCIO DE BATERIAIS LTDA. ME, arcando a vencida com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos Procuradores dos Requeridos (CPC, art. 23).

JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ZÉLIA MARIA DE AMORIM AGOSTINI contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e ORANEL COMÉRCIO DE BATERIAIS LTDA. ME para condenar o réu ESTADO DE SANTA CATARINA e ORANEL COMÉRCIO DE BATERIAIS LTDA. ME, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes, representado pelos rendimentos de sua conta bancária, que a autora ZÉLIA MARIA DE AMORIM AGOSTINI deixou de auferir no período de 10.11.06 e 20.4.07, valor que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, por simples cálculo e que deverá ser ser devidamente acrescido de correção monetária a partir de 10.11.06 e juros legais, nos termos da Lei n. 11.960/09, contados a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. Considerando que neste litígio três são os vencedores/vencidos, deverá arcar, cada litigante, com 16,66% das custas processuais e verba honorária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os parâmetros do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sem compensação por força do art. 23 do Código de Processo Civil.

O Estado é isento de custas."

Na sequência, a autora interpôs apelação (evento 123, "processo...

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