Acórdão nº 0028982-91.2018.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0028982-91.2018.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoHomicídio Qualificado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0028982-91.2018.8.14.0401

APELANTE: CLAUDIONEI SERRA CALANDRINE

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA

PROCESSO ApCrim N.º 0028982-91.2018.8.14.0401

ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

ORIGEM: COMARCA DE BELÉM

APELANTE: CLAUDIONEI SERRA CALANDRINE

REPRESENTANTE: DR. MAURICIO DO SOCORRO ARAUJO DE FRANCA - OAB PA10339 E OUTROS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. FALHA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de _________ de 2023.

Este julgamento foi presidido por _______________.

RELATÓRIO

PROCESSO ApCrim N.º 0028982-91.2018.8.14.0401

ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

ORIGEM: COMARCA DE BELÉM

APELANTE: CLAUDIONEI SERRA CALANDRINE

REPRESENTANTE: DR. MAURICIO DO SOCORRO ARAUJO DE FRANCA - OAB PA10339 E OUTROS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO

RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto CLAUDIONEI SERRA CALANDRINE, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, que o condenou a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos III e IV do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia que:

“Na noite de 04 de agosto de 2018, o denunciado, agindo por meio cruel e se utilizando de recurso que não deu à vítima chance de defesa, matou com 09 (nove) facadas Valbert Correa de Souza.

(...)

Quando da ocorrência do fato delituoso, a vítima se encontrava no Bar da "Loira", ingerindo bebida alcoólica, acompanhada do irmão e da cunhada, quando lá chegou o denunciado, que tomado pelo sentimento de fúria, surpreendeu-a com um golpe de faca.

A vítima, mesmo lesionada, conseguiu fugir, mas foi perseguida e alcançada pelo denunciado, que lhe aplicou várias facadas, atingindo-a no maxilar, pescoço, braço, tórax e abdome (...)”

O feito tramitou regularmente e, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sobreveio sentença condenatória (Id. 7558303).

Inconformada com o decisum, a Defesa interpôs recurso de apelação criminal em favor do apelante (p. 363/411), alegando em suas razões recursais:

i) preliminarmente, a inépcia da denúncia que seria genérica e não conteria “uma expressa e determinável individualização da conduta da denunciado”;

ii) preliminar de nulidade absoluta, em razão de suposto cerceamento da defesa por violação aos princípios de plenitude e ampla defesa;

iii) no mérito, que a decisão seria manifestamente contrária às provas, uma vez que “não encontra respaldo nem amparo nas provas”; v) Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena-base, para que seja fixada no mínimo legal, argumentando “falta de fundamentação”;

iv) outrossim, pugnando finalmente pelo afastamento das qualificadoras (Id. 9943252).

Em Contrarrazões, o Ministério Público postula pelo improvimento do apelo (Id. 10404291).

Nesta instância, o Órgão Ministerial também se manifestou pelo não provimento do recurso (Id. 10901479).

À revisão.

Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

1. PRELIMINARES

a. DA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA

O Apelante aponta suposta inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas, prejudicando sobremaneira o exercício de defesa.

Razão não lhe assiste.

É pacífico nos Tribunais que tal discussão mostra-se prejudicada diante de sentença condenatória, eis que houve amplo exame de mérito acerca dos fatos imputados e debatidos durante toda a instrução processual.

Colaciono abaixo os julgados a respeito:

“ (...) III - Quanto à suposta violação do art. 41 do CPP, em face da alegada inépcia da denúncia, deve ser mantida a decisão agravada, seja diante da prejudicialidade da tese em face da prolação de sentença condenatória após amplo contraditório e ampla defesa ocorridos na instrução da ação penal, seja porque a exordial acusatória, ao contrário do asseverado pela combativa defesa, descreve de forma suficiente os crimes imputados ao ora agravante, permitindo que este se defenda de forma satisfatória. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1771698/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019). (negritos meus)

Assim não merece acolhimento a tese ora defendida.

b. DO CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PLENITUDE DE DEFESA E AMPLA DEFESA.

No tocante a alegada nulidade por cerceamento de defesa, “em virtude de violação ao princípio da plenitude e da ampla defesa (art. 5º XXXVIII, a, e LV, da Constituição Federal), tendo em vista às inúmeras e inoportunas intervenções realizadas pelo Promotor de Justiça sem a devida concessão de apartes prejudicando, sobremaneira, o tempo e a qualidade da defesa. (p. 371), por exigência do princípio do pas denullité sans grief, a declaração de nulidade que se intenta dependeria da efetiva e inequívoca demonstração do prejuízo suportado pelo Recorrente em decorrência da referida prática, o que de fato não ocorreu.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEREDICTO CONDENATÓRIO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a tese de nulidade por cerceamento de defesa por supostos apartes pelo membro do Ministério Público durante os debates orais em Plenário, interrompendo e prejudicando a sustentação oral da defesa, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato por parte de quem o alega (art. 156 do CPP), bem como diante da preclusão, não tendo a defesa consignado protesto em ata de julgamento (art. 571, VIII, do CPP). 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que chega a conclusão que pode ser razoavelmente extraída do processo, somente se autorizando a cassação do veredicto, por tal fundamento, quando for ele absolutamente desautorizado pelo conjunto probatório. 3. Havendo suficientes elementos apontando a autoria delitiva do acusado e estando a tese defensiva de negativa de autoria desemparada de prova em sentido oposto, não há que se falar em cassação do veredicto condenatório. (TJMG - APR: 10486170000328001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 21/09/2018)

A luz de tais fatos, rejeito a preliminar de nulidade.

2. MÉRITO.

a. DO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.

Aduz a defesa que a decisão dos jurados é contrária às provas dos autos, vez que deveria ser reconhecida a excludente de ilicitude de legítima defesa em favor do Recorrente.

Razão jurídica não lhe assiste.

Sabe-se que ao Tribunal do Júri, com base no inciso XXXVIII do art. da Constituição, são asseguradas a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a competência para julgamento de crimes dolosos contra vida e a soberania dos veredictos.

Em função dessa soberania, o Código de Processo Penal limita o cabimento do recurso de apelação, a exemplo dos casos de decisão “manifestamente contrária à prova dos autos”, conforme alínea “d”, do inciso III, art. 593, do CPP.

Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete[1]:

trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária manifestamente à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença”. [grifei]

Verifica-se assim que a decisão deve se encontrar desamparada de todo e qualquer elemento de convicção produzido, passível assim, de cassação por esta Corte Revisora, o que não ocorreu no caso sob análise.

Compulsados os autos, nota-se haver versão na qual o ofensor foi o autor das agressões que ocasionaram o óbito da vítima, ausente injusta provocação.

A testemunha Cintia do Socorro Cardoso Ferreira aponta o acusado Claudionei como autor do fato criminoso, ao declarar que ao ouvir inúmeros gritos, foi analisar o que estava acontecendo no local, tendo encontrado a vítima fugindo e o Sr. Claudionei a perseguindo e que, logo após, o ofendido caiu no chão, situação em que ele a segurou e a golpeou com uma faca.

Assim, não obstante a renovação da argumentação defensiva em sede de apelação, a jurisprudência desta Corte e do C. STJ é firme no sentido de que se o...

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