Acórdão Nº 0028996-03.2022 do null, 10-04-2023

Número do processo0028996-03.2022
Data10 Abril 2023
Tribunal de OrigemPonte Serrada
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. INSURGÊNCIA DOS INTERESSADOS. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. INVIABILIDADE, PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUMENTO CONSIDERÁVEL DA ÁREA DE TERRAS QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE E, PORTANTO, DEVE SER LEVADO AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTE CONSELHO, INCLUSIVE ENVOLVENDO A MESMA LOCALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



"Embora inexista limite legal para ajuste de área em requerimento administrativo, não se mostra factível que tenha havido uma imprecisão de tamanha monta por mero equívoco de medição, com acréscimo substancial da propriedade imobiliária constante da respectiva matrícula, situação que exige a necessidade de que a controvérsia seja submetida ao judiciário, a fim de zelar pela segurança emanada dos registros públicos e pela correta aplicação dos institutos administrativos e jurídicos" (Des. Altamiro de Oliveira).



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo n. 0028996-03.2022.8.24.0710, da comarca de Ponte Serrada, em que são recorrentes Edmir de Campos Guimarães e Rodrigo de Araújo Guimarães.



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer e, no mérito, negar provimento ao reclamo.



O julgamento, realizado em 10 de abril de 2023, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Gerson Cherem II, Getúlio Correa, Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Rubens Schulz, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Cláudia Lambert de Faria e André Carvalho.



Florianópolis, data da assinatura digital.



Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira



Relator



RELATÓRIO



Trata-se de suscitação de dúvida ofertada por Maryvone Lunardi Favero, Oficiala Designada do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ponte Serrada, pelo qual requer, em síntese, esclarecimentos acerca do pedido de retificação de área formulado pelos interessados, através do qual almejam a inserção de 777.917,97m² na matrícula de n. 5.590.



A suscitação teve regular prosseguimento, com a consequente prolação de sentença que possui o seguinte dispositivo:



Ante o exposto, em atenção a dúvida apresentada pela Oficiala Registradora do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada/SC, assento que é incabível a retificação administrativa do imóvel matrícula nº 5.590, e julgo procedente a suscitação de dúvida.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Dê-se ciência à Oficiala Registradora do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Serrada/SC para as providências cabíveis.



Sem custas e sem honorários.



Cientifique-se o Ministério Público.



Após o trânsito em julgado, arquivem-se.



Descontentes, os interessados apresentaram recurso de apelação, insistindo na possibilidade da retificação perquirida ao argumento de que o simples fato da área de terras aumentar consideravelmente, por si só, não é circunstância bastante para amparar o indeferimento do pleito, principalmente quando ausente oposição dos confrontantes do imóvel.



Pugnam, ao final, pelo desacolhimento da suscitação, a fim de que seja autorizada a retificação da área nos exatos termos em que pleiteada por meio do protocolo n. 40.549.



Devidamente intimado, os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões recursais.



Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.



Este é o relatório.



VOTO



Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.



A insurgência...

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