Acórdão Nº 0029016-15.2012.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0029016-15.2012.8.24.0008
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0029016-15.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: FLAVIO BITTENCOURT (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

FLAVIO BITTENCOURT e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpuseram recursos de apelação cível contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação de adimplemento contratual - complementação de dobra acionária 'telefonia móvel' e JSCP de telefonia fixa" ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da segunda apelante.

O dispositivo da sentença foi redigido no seguinte teor (evento 97, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO (CPC, art. 487, I) o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) autora(s) Flavio Bittencourt nesta demanda ajuizada em face do(s) réu(s) Oi S.a. - em Recuperacao Judicial, para os seguintes fins:

a) em tutela específica, DETERMINAR que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (subscrição e dobra acionária) em favor do(s) demandante(s), dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão;

b) CONDENAR a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição a menor e à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e,

c) DETERMINAR a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic.

Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), sendo devido aos causídicos de cada uma das partes a quantia correspondente ao proporcional acima indicado, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC. [...]

Em suas razões recursais (evento 101, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante alegou, em síntese, o direito à indenização relativa à reserva especial de ágio, por se tratar de decorrência lógica da condenação. Pugnou também pela alteração do índice de correção monetária segundo os índices utilizados pelas contadorias estaduais, conforme planilha amplamente utilizada. Por fim, requereu a condenação da apelada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Formulou pedido de prequestionamento.

Por sua vez, a ré/apelante postulou, em suas razões recursais (evento 110, APELAÇÃO1): a) a ilegitimidade ativa ad causam; b) a ilegitimidade passiva em relação à Telebrás; c) a ilegitimidade passiva em relação à telefonia celular; d) a prescrição da pretensão autoral e em relação aos dividendos; e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; f) a legalidade das portarias ministeriais nos contratos PCT e PEX; g) a responsabilidade do acionista controlador e correção monetária do investimento; h) na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, o valor das ações deverá ser apurado na data do trânsito em julgado. Requereu, ainda, a apreciação do agravo retido; a extinção do feito ante a litispendência com o processo n. 0045813-83.2006.8.24.0038 (038.06.045813-2); a inversão dos ônus sucumbenciais e a minoração dos honorários advocatícios para "o percentual de 10%". Formulou pedido de prequestionamento.

Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes (evento 112, CONTRAZAP1 e evento 116, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

I Sentença ultra petita e ofensa à coisa julgada

Trata-se de recursos de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de adimplemento contratual - complementação de dobra acionária "telefonia móvel" e JSCP de telefonia fixa.

Da análise da sentença, verifica-se que houve condenação da ré à subscrição de ações relativas à telefonia fixa, além da dobra acionária.

Entretanto, na inicial, não houve pedido para a subscrição de tais ações, uma vez que o autor já pleiteou tal direito em demanda pretérita (processo n. 008.07.020742-6), a qual inclusive já se encontra transitada em julgado (evento 60, ANEXO32) (evento 55, ANEXO25).

Assim, infere-se que o MM. Juízo a quo proferiu julgamento ultra petita, na medida em que foi além dos pedidos formulados na exordial.

A respeito dos limites da prestação jurisdicional, importante salientar que o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) prevê, em seus arts. 141 e 492:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam que "com a regra de que a sentença deve corresponder ao que foi pedido, o Código de Processo Civil objetiva impedir que o julgador conceda ao autor algo que não foi pedido, ou mais ou menos do que postulado" (Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008, p. 416).

Em outras palavras, os pedidos inaugurais são um limitador da tutela jurisdicional, de modo que esses devem guardar correlação com a sentença, respeitando-se o princípio da congruência. Imprescindível, portanto, que ao proferir a decisão, o julgador amolde a sentença aos exatos termos daquilo que foi pleiteado na exordial, sob pena de incidir em julgamento ultra petita.

Com relação ao tema, colhe-se desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. TELEFONIA FIXA. INCLUSÃO INDEVIDA NA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DOS AUTORES NA EXORDIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000567-35.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 3-11-2020, grifei).

Não bastasse, há ofensa à coisa julgada, na medida em que os pedidos relacionados à telefonia fixa já foram julgados por sentença pretérita, transitada em julgado, inclusive em relação aos juros sobre capital próprio da telefonia fixa.

Nos termos do art. 502 do CPC/2015, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

Dessa forma, com fulcro nos arts. 141, 492, 502 e 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, faz-se necessário reconhecer a nulidade parcial da sentença no tocante à condenação da ré à subscrição das ações relativas à telefonia fixa, além das respectivas perdas e danos, merecendo a matéria ser suprimida da sentença, porquanto extrapola os limites pleiteados pela parte autora na petição inicial. Além disso, o pedido inicial relativo aos juros sobre capital próprio da telefonia fixa merece ser julgado extinto, pela ofensa à coisa julgada.

II Recurso de apelação da parte ré

1 Agravo retido

Nas razões de apelo, a empresa de telefonia ré requereu (evento 110, APELAÇÃO1 , fl. 40):

Preliminarmente, conhecer do agravo retido interposto, nos termos do art. 523 do CPC, para que dê provimento ao recurso, determinando a inexigibilidade da documentação que determinou-se a juntada e a inaplicabilidade do Código de Defesa no Consumidor ao presente caso;

No entanto, em que pese a ré tenha requerido a apreciação de agravo retido, constata-se que não houve a interposição do aludido recurso. Dessarte, não se conhece do apelo nesse ponto, pela falta de dialeticidade e ausência de interesse recursal.

A propósito:

AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDADA.PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. RECLAMO INEXISTENTE. PEDIDO DISSOCIADO DOS AUTOS. [...] (Apelação Cível n. 0028945-13.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2018, grifei).

Recurso não conhecido no ponto.

2 Litispendência

Ao final do recurso, a apelante alegou a litispendência da presente demanda com o processo n. 0045813-83.2006.8.24.0038.

O § 1º do art. 337 do CPC/2015 dispõe que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada."

O reconhecimento da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações ajuizadas, com as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir.

Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que:

Não se tolera, em...

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