Acórdão Nº 0029064-71.2012.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo0029064-71.2012.8.24.0008
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0029064-71.2012.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029064-71.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: SEBASTIANA ALVES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A)


RELATÓRIO


Sebastiana Alves de Almeida interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada em desfavor de Oi S.A., julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Como corolário, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários do advogado da parte Requerida, estes fixados à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas de acordo com as Orientações CGJ 20/2008, e arquivem-se os autos, com as anotações e baixa devidas.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante, em síntese, a não configuração da ilegitimidade ativa, ao argumento que "conforme se depreende da denominada radiografia, verifica-se claramente que a Recorrente figura como "acionista" e na qualidade de cessionária".
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e viram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que a sentença objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do reclamo, necessário ser feita uma distinção entre os termos "cedente" e " cessionário".
Cedente, conforme o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, é "alguém que cede seus direitos e/ou deveres a terceiros", enquanto cessionário é aquele "que se beneficiou ou foi favorecido pela transferência de bens; que recebeu um direito ou propriedade de outra pessoa".
In casu, infere-se da radiografia do contrato (Evento 73, PROCJUDIC5, p. 3) que a autora era acionista da Telebrás e "transferiu todas as suas ações para terceiros em 31-10-1994", vejamos:


Nesse contexto, a requerente figura como cedente do contrato e não como cessionária, bem como se observa que as ações restaram emitidas em 30-06-1993, ou seja, antes da realização da transferência acionária ocorrida em 31-10-1994, o que garante à cedente o direito à subscrição das ações faltantes.
Outrossim, nas "observações" da radiografia não consta que a cessão foi realizada ainda no empreendedor, o que também poderia configurar a emissão direta das ações ao cessionário.
Portanto, equivocadas as premissas utilizadas pelo juízo a quo quando da declaração de ilegitimidade da parte autora, in verbis:
A Requerida sustenta que a Autora é parte ilegítima, ao argumento de que os direitos acionários por ela adquiridos foram cedidos a terceiro antes mesmo da emissão das ações, como se infere dos "dados complementares" da radiografia do contrato no evento 73, item 5, página 3.
[...]
Nesse rumo, como as ações foram emitidas diretamente em nome do cessionário, conclui-se que ele passou a ser titular do direito à subscrição, bem como de todos os direitos relativos ao contrato (alternativa "c").
Logo, eventual complementação da subscrição deve ser pleiteada pelo cessionário e não pela ora Autora, configurando-se, pois, a ilegitimidade ativa.
Segundo entendimento pacífico nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a cessão de ações para terceiros não retira do adquirente originário o seu direito de...

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