Acórdão Nº 0029136-71.2021 do null, 22-10-2021

Número do processo0029136-71.2021
Data22 Outubro 2021
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Recurso Administrativo n. 0029136-71.2021.8.24.0710



Relator: Des. Dinart Francisco Machado



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. DOAÇÃO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SENTENÇA FAVORÁVEL À REGISTRADORA SUSCITANTE. INSURGÊNCIA DO SUSCITADO.



PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELACIONEM. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO PARECER MINISTERIAL. VALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES QUE PERMITISSEM DISTINGUIR A SITUAÇÃO FÁTICA ORA ANALISADA DAQUELA QUE ORIGINOU A SÚMULA N. 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRELIMINAR AFASTADA.



MÉRITO. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, A TÍTULO ONEROSO, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REGIDO PELA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, NOS TERMOS DO ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VALIDADE DA SÚMULA N. 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA MENCIONANDO OS IMÓVEIS OBJETO DA DOAÇÃO OU A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR ESCRITURA PÚBLICA POR TODOS OS HERDEIROS QUE DEMONSTRE QUE NÃO OCORREU A COMUNICAÇÃO DOS BENS PARA INGRESSO NO FÓLIO REAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. DESPROVIMENTO.



Registro de Imóveis - Dúvida - Escritura Pública de Doação - Regime de separação obrigatória de bens - Inteligência da Súmula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal - Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo viúvo pré-morto - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1005469-40.2018.8.26.0079, rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 19-9-2019).



OBJETO DA EXIGÊNCIA QUE VISA A RESGUARDAR AS PRERROGATIVAS DE TERCEIROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA PELA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO (OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO) FIRMADA POR ESCRITURA PÚBLICA POR TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS. ENTENDIMENTO ADSTRITO ÀS PARTICULARIDADES DO PRESENTE CASO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA EM OUTRAS DEMANDAS.



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0029136-71.2021.8.24.0710, da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, em que é recorrente Rogério Ribas, sendo suscitante a Registradora Substituta do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú/SC.




O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Decidiu, ainda, por maioria de votos, declarar a possibilidade de substituição do formal de partilha pela apresentação de declaração firmada por escritura pública por todos os herdeiros, nos termos do voto do Relator. Vencido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Volnei Celso Tomazini, que votou no sentido de não permitir a substituição do formal de partilha.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salim Schead dos Santos, João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Volnei Celso Tomazini, Roberto Lucas Pacheco, Carlos Adilson Silva, Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Melo e José Agenor de Aragão.



Atuou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador Dr. Mario Luiz de Mello.



Florianópolis, 18 de outubro de 2021.



Dinart Francisco Machado



Relator



RELATÓRIO



Trata-se de recurso administrativo interposto por Rogério Ribas contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú/SC, que julgou procedente a Suscitação de Dúvida n. 0010503-95.2018.8.24.0005 apresentada pela Registradora Substituta do 1º Ofício de Registro de Imóveis da mesma comarca.



Na suscitação de dúvida, a Registradora Substituta asseverou, em síntese, que: a) o recorrente apresentou escritura pública de doação para registro dos imóveis descritos nas matrículas n. 69.794 e n. 69.795, de propriedade da Sra. Iracema Santi Ribas; b) os imóveis foram adquiridos pela doadora na constância de seu casamento com o de cujus Sebastião Ribas, pelo regime de separação obrigatória de bens; c) apresentou nota devolutiva, porquanto necessária a apresentação do formal de partilha, diante da incidência da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal: "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" (doc. 5710249).



Protocolada a presente suscitação em 21-11-2018 (doc. 5710249 - fl. 2), o suscitado foi devidamente notificado (doc. 5710405 - fls. 8 e 12) e, em sua resposta, alegou que a Sra. Iracema Santi Ribas era a única proprietária do imóvel objeto da doação e, ainda, que a Súmula n. 377 do STF, datada de 1964, não tem força de lei, não podendo revogar as regras do regime de separação total de bens previstas no Código Civil de 1916, aplicáveis ao presente caso. Ao final, pugnou pelo registro da escritura pública de doação, sem a necessidade de apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo Sr. Sebastião Ribas (doc. 5710435).



Em seguida, ou autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela improcedência da dúvida, vez que a Súmula n. 377 do STF deve ser considerada, acarretando a necessidade de comprovação de aquisição do imóvel pelo cônjuge supérstite, ante a presunção de esforço comum se adquiridos na constância do casamento, além disso, não haveria como o registrador verificar se os imóveis foram questionados por algum herdeiro (insuscetíveis de doação) (doc. 5710441).



A sentença proferida pela Magistrada a quo foi neste mesmo sentido, tendo concluído pela incidência da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal e pela manutenção da impossibilidade de registro da escritura pública de doação sem a apresentação do formal de partilha, conforme exigência do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú (doc. 5710453).



Irresignado, o suscitado interpôs recurso administrativo de apelação, no qual alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando que a Magistrada sentenciante limitou-se a transcrever o parecer ministerial, assim como por "ausência de realização do distinguishing quanto à incidência do verbete n. 377 da Súmula do STJ ao caso em tela" (sic). No mérito, aduziu: a) que a Sra. Iracema Santi Ribas foi casada com o Sr. Sebastião Ribas, pelo regime de "separação obrigatória, total, de bens", sendo ela a única proprietária do imóvel objeto da doação; b) que a Súmula n. 377 do STF não incide no presente caso, pois foi editada anteriormente à Constituição Federal de 1988, quando o Supremo Tribunal Federal ainda analisava causas que envolviam normas infraconstitucionais; c) que o objetivo da referida Súmula era dar amparo às mulheres, garantindo-lhes a divisão patrimonial; e, d) que o de cujus, ao adquirir os imóveis, priorizou a proteção patrimonial da sua esposa, Sra. Iracema Santi Ribas, registrando os imóveis unicamente em seu nome. Por fim, requereu a reforma da sentença, com a total procedência da dúvida suscitada, para afastar a incidência da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, determinar o registro da escritura pública de doação sem a exigência de apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo Sr. Sebastião Ribas (doc. 5710587).



O recurso foi distribuído ao ilustre Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, integrante da Sétima Câmara de Direito Civil.



Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que opinou pelo provimento do recurso (doc. 5710613).



Em seguida, a Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, determinando sua remessa ao Conselho da Magistratura (doc. 5710623 - fls. 7-8).



Em 6-8-2021, o recurso foi a mim distribuído, na condição de integrante do colendo Conselho da Magistratura



É o relatório.



VOTO



Conheço do recurso administrativo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 202, da Lei n. 6.015/1973).



Trata-se de recurso administrativo interposto em face da sentença que manteve a exigência de apresentação de formal de partilha para o registro da escritura pública de doação nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal.



1 - Da Preliminar



Preliminarmente, o recorrente arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao argumento de que a Juíza sentenciante limitou-se a transcrever o parecer ministerial como razões de decidir, deixando de fundamentar os motivos da transcrição, assim como por "ausência de realização do distinguishing quanto à incidência do verbete n. 377 da Súmula do STJ ao caso em tela" (sic).



A insurgência não prospera.



De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Colendo Tribunal, é permitida a técnica de motivação per relationem, em que o órgão julgador adota, como razão de decidir, fundamentos utilizados em decisão anterior ou parecer ministerial.



Nesse sentido, é o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO...

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