Acórdão Nº 0029357-25.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-11-2016

Número do processo0029357-25.2014.8.24.0023
Data10 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0029357-25.2014.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0029357-25.2014.8.24.0023 da Capital

Relator: Marcelo Carlin

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrida: Mayara Tsuchida Zanfra

RECURSO INOMINADO - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIAGEM INTERNACIONAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ÚNICO MEIO DE PAGAMENTO DURENTA À VIAGEM, O QUE FEZ COM A AUTORA TIVESSE QUE PEDIR AJUDA DE AMIGOS PARA NECESSIDADES BÁSICAS - DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO GENÉRICO E ACADÊMICO PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - INOBSERVÂNCIA DOS ARGUMENTOS EXARADOS NA SENTENÇA A QUO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉTODO APLICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - PEDIDO NÃO CONHECIDO - MATÉRIA DISSOCIADA DOS FATOS- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0029357-25.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital em que é recorrente Banco do Brasil S/A e recorrida Mayara Tsuchida Zanfra.

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso.

RELATÓRIO

Trato de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença de fls. 95/98, que julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar a ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), sob o fundamento de que a falha na prestação do serviço (bloqueio indevido do cartão de crédito) caracteriza ato ilícito gerador de dano moral indenizável.

A instituição financeira, inicialmente, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, afirmou a ausência de ato ilícito, já que não houve comprovação do dano, tampouco prova de que dos fatos alegados pela autora trouxeram lesão de cunho moral passível de indenização. Logo, a ocorrência narrada pela autora não passou de mero aborrecimento. Ainda mencionou que não houve defeito na prestação de serviço da recorrente (excludente de responsabilidade). Ademais, afirmou que os danos alegados pela parte autora são decorrentes de sua conduta omissiva na manutenção de sua conta. Prequestionou o art. 5º, incisos V e X, da CF. Ao final, requereu o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado e a alteração da incidência de juros moratórios (fls. 103/116).

Efetuado o preparo (fls. 120/121), a autora requereu a manutenção da sentença vergastada e a aplicação das penas referentes à litigância de má-fé (fls. 141/144).

É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

No caso concreto, a autora alegou que ganhou uma bolsa de estudos oferecida pelo governo americano.

Antes de viajar, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil e informou que iria para o exterior e que teria que desbloquear seu cartão de crédito para ser utilizado.

Durante os primeiros meses da estádia nos Estados Unidos, usou o cartão de crédito algumas vezes e não teve problemas.

No final do ano de 2013, próximo ao natal, fez uma viagem por vários lugares dos Estados Unidos e sempre que tentava usar seu cartão, seja em postos de gasolina, supermercados ou restaurantes, era recusado.

Argumentou que teve que pedir dinheiro emprestado aos seus companheiros de viagem por diversas vezes, pois o cartão era a única forma de pagamento que possuía.

Mencionou que realizou ligações para a operadora de cartão e para a instituição bancária, mas não conseguiu resolver o problema.

Então telefonou para sua família no Brasil, a qual se dirigiu à agência do Banco do Brasil, a qual informou que o cartão teria sido bloqueado por suspeita de fraude e que outro cartão visa seria enviado para sua casa no Brasil.

Deste modo, continuou sua viagem sem dinheiro e pedindo emprestado aos amigos, desde comida a necessidades pessoais.

Dito isto, passo à análise recursal.

Preliminarmente, deixo de analisar o pedido de concessão de duplo efeito ao presente recurso, uma vez que este se encontra apto ao julgamento.

No mérito, a Juíza de Direito Iasodara Fin Nishi, na sentença de sua lavra, abordou todos os pontos mencionados na inicial e concluiu que o bloqueio indevido de cartão sujeita a instituição bancária à reparação dos danos causados à cliente prejudicada.

A instituição financeira se insurgiu acerca da condenação por danos morais, por entender que o bloqueio do cartão se deu por ser um procedimento de segurança para o benefício da própria autora.

Contudo, razão não lhe assiste.

É consagrado pela jurisprudência pátria o entendimento de que há ocorrência de dano moral por cartão de crédito cancelado arbitrariamente pela instituição financeira1.

No caso, embora a instituição financeira tenha bloqueado o cartão do autor por suposto motivo de segurança, o fizeram sem comunicação prévia e sem verificação da autenticidade dos gastos.

Desta forma, o banco expôs a autora à situação constrangedora, impedindo-a, injustificadamente, de utilizar seu cartão de crédito, sendo que a consumidoRA apenas tomou conhecimento do bloqueio no momento do pagamento de uma compra em uma viagem que estava fazendo pelos Estados Unidos.

Logo, como o cartão era sua única via de pagamento, precisou da ajuda de amigos para necessidades básicas até o término da viagem.

Assim, diante dos fatos cotejados, não há como considerar lícita a conduta do banco ao proceder o bloqueio do cartão de crédito da autora sem a prévia notificação, situação esta que evidencia o dano moral, uma vez que neste caso, se trata de dano presumido - in re ipsa.

Neste sentido, cito julgado desta Turma Recursal, de minha relatoria2:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO IN RE IPSA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS - RELAÇÃO CONTRATUAL, LOGO DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei)

Apesar da recorrente afirmar que os danos alegados pela parte autora são decorrentes de sua conduta omissiva na manutenção de sua conta, esta excludente de responsabilidade não merece prosperar, pois antes da viagem a autora se dirigiu à agência informando de sua viagem e requerendo o desbloqueio do cartão na função crédito.

Logo, verificada a conduta ilícita da instituição financeira (bloqueio do cartão sem a devida notificação) e o dano experimentado pela autora (impedir a utilização do cartão em viagem internacional, a qual era sua única alternativa de pagamento), resta demonstrado o nexo causal e a obrigação de indenizar.

No tocante ao pedido de minoração do quantum arbitrado, entendo que o recurso não pode ser conhecido.

É que ao fundamentar suas razões de insurgência nada mencionou sobre o caso concreto.

Além disso, com o fim de sustentar sua irresignação, juntou decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal sobre arbitramento de danos morais, sem, igualmente, demonstrar os interesses jurídicos tutelados nas hipóteses ou as situações fáticas que ensejaram a prolação das decisões.

Deste modo, entendo que a parte recorrente não trouxe quaisquer argumentos aptos a alterar o montante acertadamente fixado pelo juízo a quo, em especial se observado o método bifásico de arbitramento de danos morais, hodiernamente, aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça3 (com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT