Acórdão Nº 0029537-57.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-03-2024

Número do processo0029537-57.2012.8.24.0008
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0029537-57.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: BRAZ DE ANDRADE (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0029537-57.2012.8.24.0008, decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedido veiculados na presente "Ação de Adimplemento Contratual" ajuizada por Braz de Andrade contra Oi Brasil Telecom S/A, para condenar a ré a pagar à parte autora as perdas e danos explicitados nesta sentença, provenientes da execução do contrato firmado com o autor, observando-se, no cálculo, o seguinte:
a) Diferença de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária): o número de ações é obtido pela divisão do capital integralizado pelo VPA registrado no balancete do mês da integralização. O valor da ação é a cotação por ela alcançada no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença. A ação a ser considerada nesse cálculo é a da empresa sucessora da Telesc Celular. O montante obtido com as operações indicadas será corrigido pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença. Os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidem a contar da citação.
a.1) Se o acionista recebeu ações a maior de telefonia fixa, essa diferença deverá ser abatida da quantidade de ações de telefonia móvel a que eventualmente tenha direito após a cisão.
b) Juros sobre o capital próprio, bonificações e dividendos (em relação somente à telefonia móvel). São aqueles que a diferença de ações teriam produzido até o trânsito em julgado da sentença caso tivessem sido subscritas. O montante apurado será corrigido a partir da data que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, salvo os que se tornarem devidos após referida data. Nesse caso, o termo inicial dos juros será a data em que as verbas se tornaram devidas.
Como a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
P. R. I. (eventos 97, SENT186, e 117)
Em suas razões, a demandada argui que não detém legitimidade passiva para responder sobre ações emitidas pela Telebras, porquanto incorporou apenas algumas empresas regionais, mas não a própria Telebras, que continua a existir e é responsável pelas ações que emitiu; que tampouco é legítima para responder sobre ações decorrentes da dobra acionária da Telesc Celular S/A, porque esta foi adquirida pela empresa Tim Telecomunicações; que a responsabilidade pela subscrição de ações a menor é da União, na qualidade de acionista controladora das concessionárias de serviço público; que a pretensão deduzida na inicial (inclusive no tocante ao pedido de dividendos) encontra-se prescrita (seja pelo prazo da Lei n. 6.404/1976 ou do Código Civil de 2002); que ao caso não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a natureza da relação é societária; a necessidade de diferenciação entre as modalidades de contrato PEX e PCT; e a legalidade das portarias ministeriais e da forma de retribuição acionária adotada; e a minoração dos honorários advocatícios, porque arbitrados de forma excessiva (evento 98)
Contrarrazões no evento 134.
Esse é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e o preparo foi corretamente efetuado.
Passo, pois, à análise das razões recursais.
Ilegitimidade passiva
Sustenta a apelante ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que as ações do autor foram emitidas pela Telebras, a quem compete responsabilidade exclusiva pelas obrigações assumidas (evento 98, APELAÇÃO195-200). Defende, também, que é ilegítima em relação às ações decorrentes da dobra acionária da Telesc Celular S/A, porque esta foi adquirida pela empresa Tim Telecomunicações (evento 98, APELAÇÃO200-202). Afirma, por fim, que a responsabilidade pela subscrição de ações a menor é da União, na qualidade de acionista controladora das operadoras de telefonia (evento 98, APELAÇÃO223-225).
Sem maiores delongas, as teses não merecem prosperar.
A legitimidade da insurgente parte da premissa de que o contrato de participação financeira foi firmado entre o autor e a própria Telesc e, como é de conhecimento público, a ré, como concessionária do serviço de telefonia, sucedeu a extinta Telesc.
Na qualidade de sucessora, passou, então, a apelada a assumir direitos e obrigações provenientes dos serviços de telefonia e atos praticados pela Telesc. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, Resp n. 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25-06-2013)
Do mesmo modo, a dobra acionária pleiteada surgiu da cisão do capital social da Telesc S/A que, consequentemente, criou a Telesc Celular S/A, tornando quem era sócio daquela sócio também da nova empresa de telefonia móvel. E como a subscrição de ações da Telesc ocorreu a menor, a dobra acionária também foi, à evidência, deficitária.
A propósito, colhe-se da jurisprudência estadual:
Conforme já enfatizado, a Brasil Telecom sucedeu a Telesc S/A, sendo que esta cindiu parte de seu capital social e, posteriormente, a respectiva parcela foi incorporada pela Telesc Celular S/A. Assim, o acionista da Telesc S/A, no momento em que a mencionada sociedade cindiu parcialmente o seu capital social, deveria receber, na mesma quantidade e espécie, títulos da Telesc Celular S/A, consoante ítem 2.4 do "Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação, pela Telesc Celular S.A., de parcela cindida de Telecomunicações de Santa Catarina S.A. Â- Telesc" e artigo 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976 (LSA). Dessa forma, em razão da subscrição deficitária das ações decorrentes do contrato de participação financeira em serviço de telefonia, a "dobra acionária" também ocorreu a menor. O STJ, no que pertine à concessionária de telefonia de outra Unidade Federativa, decidiu pela legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações de telefonia celular. [...] In casu, a sociedade incorporada pela Brasil Telecom S/A foi a Telesc S/A, devendo aquela, no mesmo contexto, ser a responsável pela indenização referente às ações de telefonia celular. Fala-se em indenização em razão de ser impossível impor a obrigação de a ré subscrever ações de outra sociedade empresária (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038821-4, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2011)
Sendo assim, como a parte ré é sucessora da Telesc S/A, é igualmente responsável pelos direitos e deveres da Telesc Celular S/A.
Corroborando a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, pela legitimidade passiva da Brasil Telecom:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de...

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