Acórdão Nº 0029567-36.2011.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-11-2022
Número do processo | 0029567-36.2011.8.24.0038 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0029567-36.2011.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: JOSE LUIZ MARIN (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais e Estaduais da Comarca de Florianópolis nestes termos:
1. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada por JOSE LUIZ MARIN em face de MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
Posteriormente, no evento 79, o embargado informou que o embargante procedeu ao pagamento do crédito cobrado, sendo a execução extinta.
2. Verifica-se o embargante efetuou o pagamento do débito, sendo a execução extinta, imperioso, portanto, o reconhecimento da perda do objeto desses autos.
Por fim, como quem deu causa aos embargos foi o embargante, a ele deve ser imputado o ônus sucumbencial, já que "[...] com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0001940-27.2006.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2019).
3. Diante do exposto, reconheço a superveniente perda de objeto e JULGO EXTINTOS os embargos, na forma do art. 485, VI, §3º, ambos do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00, com arrimo no art. 85 do CPC.
A parte embargante, ora apelante, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Também argumentou que "fica reconhecida pela adjudicação do imóvel, que a responsabilidade pelo adimplemento do crédito tributário/IPTU exigido no procedimento executório movido pela municipalidade não é do Apelante. Uma vez que o Apelante não é o proprietário e tampouco o responsável pelo imóvel no momento do lançamento tributário, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executória, não se enquadrando como contribuinte ou responsável tributário pelo pagamento do imposto". Requereu, assim, o provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento n. 98 (origem).
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente consigno que, diferentemente do que argumentou o Município de Joinville em suas contrarrazões, a matéria de ilegitimidade passiva fora sim arguida na origem. Tanto na petição inicial dos embargos à execução fiscal (Evento 54, INIC2), quanto na réplica (Evento 54, INIC46).
Quanto ao recebimento dos embargos à execução fiscal, verifica-se que inicialmente este fora recebido (Evento 54, INIC19) sem concessão de liminar. Posteriormente o juízo de origem intimou a parte embargante para apresentar garantia, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Evento 54, INIC50). Ato contínuo o magistrado de primeiro intimou a parte embargante para "alternativamente: a) garantir a execução; b) requerer o recebimento dos autos enquanto exceção de pré-executividade; ou c) requerer o recebimento dos autos enquanto ação anulatória; no prazo de quinze dias, sob pena de extinção" (Evento 67, DESPADEC1). O então embargante requereu a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória (Evento 74, PET1).
Posteriormente o Município de Joinville informou o pagamento do débito (Evento 79, PET1) e a ação foi extinta sem resolução do mérito (Evento 86, SENT1).
Verifica-se, assim, que a sentença foi omissa quanto à ilegitimidade passiva do contribuinte apelante, aspecto de ordem pública que, além de invocado na inicial dos embargos, poderia ser inclusive tratado de ofício.
O decisum de origem, ora impugnado, deve, assim, ser cassado ante a omissão e, por consequência, violação ao art. 93, X, da Constituição Federal e do 489 do CPC.
É plenamente possível, porém, colmatar...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: JOSE LUIZ MARIN (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais e Estaduais da Comarca de Florianópolis nestes termos:
1. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada por JOSE LUIZ MARIN em face de MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
Posteriormente, no evento 79, o embargado informou que o embargante procedeu ao pagamento do crédito cobrado, sendo a execução extinta.
2. Verifica-se o embargante efetuou o pagamento do débito, sendo a execução extinta, imperioso, portanto, o reconhecimento da perda do objeto desses autos.
Por fim, como quem deu causa aos embargos foi o embargante, a ele deve ser imputado o ônus sucumbencial, já que "[...] com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0001940-27.2006.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2019).
3. Diante do exposto, reconheço a superveniente perda de objeto e JULGO EXTINTOS os embargos, na forma do art. 485, VI, §3º, ambos do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.500,00, com arrimo no art. 85 do CPC.
A parte embargante, ora apelante, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Também argumentou que "fica reconhecida pela adjudicação do imóvel, que a responsabilidade pelo adimplemento do crédito tributário/IPTU exigido no procedimento executório movido pela municipalidade não é do Apelante. Uma vez que o Apelante não é o proprietário e tampouco o responsável pelo imóvel no momento do lançamento tributário, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executória, não se enquadrando como contribuinte ou responsável tributário pelo pagamento do imposto". Requereu, assim, o provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento n. 98 (origem).
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente consigno que, diferentemente do que argumentou o Município de Joinville em suas contrarrazões, a matéria de ilegitimidade passiva fora sim arguida na origem. Tanto na petição inicial dos embargos à execução fiscal (Evento 54, INIC2), quanto na réplica (Evento 54, INIC46).
Quanto ao recebimento dos embargos à execução fiscal, verifica-se que inicialmente este fora recebido (Evento 54, INIC19) sem concessão de liminar. Posteriormente o juízo de origem intimou a parte embargante para apresentar garantia, sob pena de rejeição liminar dos embargos (Evento 54, INIC50). Ato contínuo o magistrado de primeiro intimou a parte embargante para "alternativamente: a) garantir a execução; b) requerer o recebimento dos autos enquanto exceção de pré-executividade; ou c) requerer o recebimento dos autos enquanto ação anulatória; no prazo de quinze dias, sob pena de extinção" (Evento 67, DESPADEC1). O então embargante requereu a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória (Evento 74, PET1).
Posteriormente o Município de Joinville informou o pagamento do débito (Evento 79, PET1) e a ação foi extinta sem resolução do mérito (Evento 86, SENT1).
Verifica-se, assim, que a sentença foi omissa quanto à ilegitimidade passiva do contribuinte apelante, aspecto de ordem pública que, além de invocado na inicial dos embargos, poderia ser inclusive tratado de ofício.
O decisum de origem, ora impugnado, deve, assim, ser cassado ante a omissão e, por consequência, violação ao art. 93, X, da Constituição Federal e do 489 do CPC.
É plenamente possível, porém, colmatar...
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