Acórdão Nº 0029610-47.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0029610-47.2013.8.24.0023
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0029610-47.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A. ADVOGADO: KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO: Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) APELANTE: ANGRA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME (Representado) ADVOGADO: MARCELO BEAL CORDOVA (OAB SC014264) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: RODRIGO DE CARVALHO BRILLINGER (Representante) APELADO: ANDRE TEO ADVOGADO: ANDRE TEO (OAB SC040174) ADVOGADO: KARINA CORREA BORGES (OAB SC029874)

RELATÓRIO

Trato de apelações cíveis interpostas por LPS Brasil Consultoria de Imóveis S. A. (ev. 67) e Angra Construção e Incorporação Ltda. (ev. 69), contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato, repetição de indébito e danos morais, movida por Andre Teo em face das apelantes.

Ao sentenciar o feito, o juízo de origem entendeu pela parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos (ev. 63):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor André Teo, em face de Angra Construção e Incorporação Ltda e outro, para o fim de condenar as Rés solidariamente ao pagamento de R$11.104,20 (onze mil cento e quatro reais e vinte centavos), pagas a título de comissão de corretagem pelo Autor. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, além de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação.

Diante da Sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas processuais (ficando suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita), devendo os outros 50% serem arcados pelos Réus.

Frente a isso, a requerida LPS Brasil Consultoria de Imóveis S. A., insurgindo-se quanto à determinação de ressarcir ao autor o valor da comissão de corretagem. Nesse sentido, sustentou ser regular a transferência da remuneração pelo serviço ao consumidor, desde que este esteja ciente, inclusive no mesmo dia da compra.

Ato contínuo, apresentou imagem de documento firmado pelo requerente, dando ciência dos termos assumidos com relação à corretagem.

Andra Construção e Incorporação Ltda., por sua vez, interpôs recurso arguindo que somente pode devolver os valores aquele que recebeu indevidamente, o que alega não ter ocorrido no caso concreto. Assim, entende ausentes os pressupostos que determinam a restituição.

Em seguida, aduziu que o comprador estava ciente da cláusula de corretagem, devidamente informado de todas as despesas relativas à compra. Dessa forma, pleiteou a reforma da sentença, para afastar o pedido de restituição da comissão de corretagem.

Contrarrazões do autor pleiteando o desprovimento dos apelos (ev. 67 e 69).

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

Os recursos são tempestivos e se encontram devidamente com os comprovantes de recolhimento dos preparos.

2. comissão de corretagem

Ambos os apelos interpostos almejam a reforma da sentença, para que as recorrentes não sejam condenadas a restituir ao autor, os valores pagos a título de comissão de corretagem.

Para tanto, ambas alegaram não existir impedimento para que o ônus seja atribuído ao consumidor, bem como sustentaram o pleno conhecimento do requerente a respeito da obrigação assumida.

Pois bem.

Analisando-se o entendimento exposto na sentença, denoto que a controvérsia do feito não diz respeito à possibilidade de repasse do ônus ao comprador, mas sim ao dever de informação, de maneira que aquele que adquire o imóvel esteja ciente de que arcará com as despesas de comissão de corretagem.

Em contrapartida, ao verificar a informação da petição inicial, denoto que a pretensão tem respaldo na absoluta ilegalidade do pagamento da comissão pelo comprador.

Acerca da citada remuneração, estabelece o Código Civil, em seu art. 722, que "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em...

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