Acórdão Nº 0029626-22.2008.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo0029626-22.2008.8.24.0008
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0029626-22.2008.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029626-22.2008.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE DEFESA DOS CIDADAOS, DOS CONSUMIDORES E DOS CONTRIBUIENTES - ACC/SC ADVOGADO: DANIELA TAMANINI PETERMANN (OAB SC021233) APELADO: ORBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO RICARDO MAES (OAB SC009510)

RELATÓRIO



Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 57, PROCJUDIC2, p. 55):

Autos nº 0023868-57.2011.8.24.0008Autos nº 0008062-16.2010.8.24.0008Autos nº 0011325-56.2010.8.24.0008Autos nº 0012384-50.2008.8.24.0008Autos nº 0010122-30.2008.8.24.0008Autos nº 0016457-65.2008.8.24.0008Autos nº 0022230-91.2008.8.24.0008Autos nº 0010139-32.2009.8.24.0008Autos nº 0022516-69.2008.8.24.0008Autos nº 0022718-46.2008.8.24.0008Autos nº 0011403-50.2010.8.24.0008Autos nº 0019975-63.2008.8.24.0008Autos nº 0022720-16.2008.8.24.0008Autos nº 0023029-37.2008.8.24.0008Autos nº 0012052-83.2008.8.24.0008Autos nº 0002604-47-2012.8.24.0008Autos nº 0022719-31.2008.8.24.0008Autos nº 0024871-52.2008.8.24.0008Autos nº 0007166-70.2010.8.24.0008Autos nº 0012793-26.2008.8.24.0008Autos nº 0029626-22.2008.8.24.0008Autos nº 0007517-43.2010.8.24.0008Autos nº 0011400-95.2010.8.24.0008

Tratam-se de Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pela Associação Catarinense de Defesa dos Cidadãos, Dos Consumidores e dos Contribuintes ACC/SC em face do Sindicato da Indústria de Construção de Blumenau SINDUSCON; do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Blumenau SECOVI; Perfil Negócios Imobiliários e Incorporadora Ltda. ME; Bello Lar Incorporadora Ltda.; Prosil Assessoria Projetos e Construções Ltda.; Portal Imóveis Ltda.; A. Zen Participações Imobiliárias Ltda.; Frechal Construções e Incorporações Ltda.; Conexão Imobiliária Ltda.; Mythos Comunicação Ltda.; Roncáglio Negócios Imobiliários Ltda.; Imobiliária e Incorporadora Tropical Ltda.; Alfablu Empreendimentos Imobiliários Ltda.; ACRC Imóveis Ltda.; Construcond Administração e Construção Ltda. ME.; Habitação Assessoria Imobiliária Ltda.; Beno Imóveis Ltda.; O.M.A. Construtora e Incorporadora Ltda.; Orbi Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e Confiança Negócios Imobiliários Ltda., todos qualificados nas respectivas iniciais, alegando, em síntese, que as rés têm anunciado a venda e a pré-venda de diversos empreendimentos imobiliários, sujeitos à incorporação imobiliária, mas sem mencionar o número do registro da incorporação, que é um requisito obrigatório estabelecido pelo art. 32, § 3º, da Lei nº 4.591/64.

Afirma, o Ministério Público, que é necessário garantir a segurança dos consumidores a partir da implementação das disposições das Leis nº 4.591/64, nº 6.530/78 e n º 6.766/79, assim como estendê-la a outros agentes que atuam na cadeia de divulgação de empreendimentos imobiliários, tudo em virtude da necessidade de fazer-se a leitura dessas leis à luz do Código de Defesa do Consumidor.

À vista de suas alegações, pediram, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação para que os réus e demais associados dos sindicatos que também figuram no polo passivo da demanda se abstenham de veicular toda e qualquer oferta de imóveis, por qualquer meio, sem a expressa referência aos números do empreendimento no registro imobiliário respectivo, assim como proibir a prática de "pré-venda" ou oferta publicitária antecipada, sob qualquer forma, tudo sob pena de multa.

Também buscam obrigar os demandados a informar, em casos de pré-lançamentos, que se trata de empreendimento futuro, servindo a publicidade para fins exclusivos de divulgação, determinando-se que a referência expressa em cada anúncio não seja em tamanho inferior a 10% de cada página. Ao final, pediram a confirmação dessa tutela, com a responsabilização solidária dos réus em relação às ofertas e publicidades ilícitas.

Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos (fls. 315/338 dos autos nº 00023868-57.2011.8.24.0008).

Citadas, as rés arguíram, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão da matéria; a ilegitimidade ativa do órgão do Ministério Público e da Associação Catarinense de Defesa dos Cidadãos, dos Consumidores e dos Contribuintes ACC/SC; sustentam também a ilegitimidade passiva ad causam; a carência de ação por falta de interesse processual; a impossibilidade jurídica do pedido, por ser ofensa individual heterogênea, por cerceamento de defesa e por ausência de convenção coletiva.

No mérito, os sindicatos réus disseram que não houve publicidade enganosa, pois mesmo ausentes os registros de incorporação, não se estaria ludibriando o consumidor, ainda que a intenção seja a captação de recursos já que o objetivo da publicidade seria a incorporação e a entrega das unidades ao consumidor. Além disso, afirmaram que não há provas de que a ausência do registro estaria trazendo problemas ao consumidor. Destacaram, também, que a pretensão de se determinar que as rés reservem 10% do espaço no anúncio para constar as informações relativas ao registro das incorporações e das pré-vendas seria incabível, pois não há qualquer regra nesse sentido na legislação.

As demais rés ainda sustentaram, no mérito, que não foram praticados quaisquer atos de venda antes do registro da incorporação imobiliária, caracterizando-se exercício regular de direito a possibilidade de veiculação de pré-lançamentos, até porque não há prejuízos ao consumidor, nem mesmo potencialidade lesiva. Além disso, afirmam que os imóveis já teriam sido regularizados e os vícios no material publicitário já foram sanados. Disseram, também, que em seu material publicitário há apenas a descrição do imóvel, nada mais que indicasse a comercialização, e que o registro não é tarefa fácil pela volatibilidade e pela própria natureza do mercado, constituindo-se, a ausência de registro, uma espécie de direito consuetudinário.

Houve réplica.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada por Mythos Comunicação Ltda. e AFASTO todas as demais preliminares levantadas, para, CONFIRMANDO a decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGAR PROCEDENTE os pedidos veiculados nesta ação proposta por Ministério Público de Santa Catarina e pela Associação Catarinense de Defesa dos Cidadãos, dos Consumidores e dos Contribuintes ACC/SC, em face de Sindicato da Indústria de Construção de Blumenau SINDUSCON; do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Blumenau SECOVI; Perfil Negócios Imobiliários e Incorporadora Ltda. ME; Bello Lar Incorporadora Ltda.; Prosil Assessoria Projetos e Construções Ltda.; Portal Imóveis Ltda.; A. Zen Participações Imobiliárias Ltda.; Frechal Construções e Incorporações Ltda.; Conexão Imobiliária Ltda.; Roncáglio NegóciosImobiliários Ltda.; Imobiliária e Incorporadora Tropical Ltda.; Alfablu Empreendimentos Imobiliários Ltda.; ACRC Imóveis Ltda.; Construcond Administração e Construção Ltda. ME.; Habitação Assessoria Imobiliária Ltda.; Beno Imóveis Ltda.; O.M.A. Construtora e Incorporadora Ltda.; Orbi Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e Confiança Negócios Imobiliários Ltda., para:

a) PROIBIR os réus e seus associados de veicular toda e qualquer oferta de imóveis, por qualquer meio, inclusive pela internet, desprovida da expressa referência aos números do empreendimento (loteamento/incorporação etc.) no Registro de Imóveis Respectivo, sob pena de multa no equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor da oferta da respectiva unidade ou, se não houver preço veiculado, à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) PROIBIR os réus e seus associados de realizar oferta publicitária antecipada, também denominada de "pré-venda", sob qualquer forma, inclusive pela internet, em relação aos imóveis não registrados (reserva, pré-contratos etc.), sob pena de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da oferta de cada unidade ou, se não houver preço veiculado, à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

c) DETERMINAR que os réus e seus associados façam constar nos anúncios de "pré-lançamento" que se trata exclusivamente de divulgação de um empreendimento futuro, reservando para tal a fração mínima de 10% (dez por cento) do espaço onde restar veiculada a divulgação, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por empreendimento divulgado em desconformidade com esta obrigação;

d) FIXAR multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada réu empresário e/ou sociedade empresária e seus associados, que auferir proveito econômico, seja através do recebimento de valores de qualquer espécie, seja beneficiando-se com qualquer garantia econômica ou contratual em desfavor do consumidor (cheque, nota promissória ou qualquer outro congênere) em decorrência da divulgação ou da oferta de empreendimentos imobiliários em descompasso com o que restou determinado nesta decisão;

e) CONDENAR solidariamente os réus Sindicato da Indústria de Construção de Blumenau SINDUSCON e Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais de Blumenau SECOVI ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que deve ser recolhido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (Lei nº 15.694/11), em conformidade com o art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e, nas demandas que não foram ajuizadas pelo Ministério Público, de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada um dos autos epigrafados, ex vi do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração opostos pelo réu Sinduscon (evento 59, ANEXO2, p. 3) foram rejeitados (evento 59...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT