Acórdão Nº 0029695-90.2010.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo0029695-90.2010.8.24.0038
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0029695-90.2010.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029695-90.2010.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELANTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE APELADO: NEIDE MARIA HILLMANN

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da Vara da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação n. 0029695-90.2010.8.24.0038, aforada contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE e contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE - IPREVILLE, por NEIDE MARIA HILLMANN, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o processo nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados nesta ação proposta por Maria Neide Hillmann contra o Município de Joinville e o IPREVILLE, para, confirmando a decisão proferida às fls. 74/75, estender, por 30 dias, o direito da autora de permanecer em licença para tratamento de saúde, prazo em que deverá ser submetida a exame para aferição de sua capacidade laboral, nos moldes prenunciados.

As partes sucumbiram em proporção. Arcará, assim, a autora, com o pagamento de 50% das despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo codex. Aos réus, incumbira, solidariamente, o pagamento de 50% das despesas relativas a atos praticados pelo Cartório de Contadoria e de Distribuição, que não oficializados nesta comarca. Inteligência do disposto no art. 35, alínea 'h' da LC 156/97, e em honorários advocatícios que, com supedâneo no § 8º do citado artigo 85, arbitro em R$1.000,00.

O IPREVILLE insurgiu-se da decisão por apelação, afirmando, em suma, imprópria a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao passo que a sentença de parcial procedência garantiu ao réu tão somente 30 dias a mais de licença para tratamento de saúde, inexistindo qualquer vinculo do órgão como benefício concedido.

Por sua vez, o Município de Joinville apelou arguindo ser indevida a concessão da licença para tratamento de saúde, ao passo que a junta médica do município, que realizou exame de aptidão, considerou a apelada apta ao trabalho. Subsidiariamente, requereu a limitação dos efeitos da sentença ao período de 5 (cinco) meses após à elaboração do Laudo Pericial.

Contrarrazões juntadas a contento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

É a síntese do essencial.

VOTO

Os recursos voluntários são próprios, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, portanto merecem conhecimento.

Inicialmente, os aspectos da sentença a quo atacados pelo recurso manejado pelo Município de Joinville não merecem qualquer reparo, senão vejamos:

Versa a presenta ação acerca da alegada necessidade de manter-se a autora afastada das funções que lhe são confiadas por força do cargo de assistente social que ocupa junto ao Município de Joinville, o que se dá, segundo alegado, por ser portadora de quadro depressivo incapacitante.

Anoto, de início, que "nas ações em que se objetiva a concessão de benefício acidentário, impõe-se averiguar se a enfermidade que acomete o segurado implica em incapacidade total ou parcial e, ainda, se temporária ou permanente [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300924-29.2015.8.24.0046, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 07.03.2017).

No caso dos autos, a única controvérsia que resistiu...

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