Acórdão Nº 0029695-90.2010.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-02-2022
Número do processo | 0029695-90.2010.8.24.0038 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0029695-90.2010.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029695-90.2010.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELANTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE APELADO: NEIDE MARIA HILLMANN
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da Vara da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação n. 0029695-90.2010.8.24.0038, aforada contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE e contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE - IPREVILLE, por NEIDE MARIA HILLMANN, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o processo nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados nesta ação proposta por Maria Neide Hillmann contra o Município de Joinville e o IPREVILLE, para, confirmando a decisão proferida às fls. 74/75, estender, por 30 dias, o direito da autora de permanecer em licença para tratamento de saúde, prazo em que deverá ser submetida a exame para aferição de sua capacidade laboral, nos moldes prenunciados.
As partes sucumbiram em proporção. Arcará, assim, a autora, com o pagamento de 50% das despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo codex. Aos réus, incumbira, solidariamente, o pagamento de 50% das despesas relativas a atos praticados pelo Cartório de Contadoria e de Distribuição, que não oficializados nesta comarca. Inteligência do disposto no art. 35, alínea 'h' da LC 156/97, e em honorários advocatícios que, com supedâneo no § 8º do citado artigo 85, arbitro em R$1.000,00.
O IPREVILLE insurgiu-se da decisão por apelação, afirmando, em suma, imprópria a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao passo que a sentença de parcial procedência garantiu ao réu tão somente 30 dias a mais de licença para tratamento de saúde, inexistindo qualquer vinculo do órgão como benefício concedido.
Por sua vez, o Município de Joinville apelou arguindo ser indevida a concessão da licença para tratamento de saúde, ao passo que a junta médica do município, que realizou exame de aptidão, considerou a apelada apta ao trabalho. Subsidiariamente, requereu a limitação dos efeitos da sentença ao período de 5 (cinco) meses após à elaboração do Laudo Pericial.
Contrarrazões juntadas a contento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
É a síntese do essencial.
VOTO
Os recursos voluntários são próprios, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, portanto merecem conhecimento.
Inicialmente, os aspectos da sentença a quo atacados pelo recurso manejado pelo Município de Joinville não merecem qualquer reparo, senão vejamos:
Versa a presenta ação acerca da alegada necessidade de manter-se a autora afastada das funções que lhe são confiadas por força do cargo de assistente social que ocupa junto ao Município de Joinville, o que se dá, segundo alegado, por ser portadora de quadro depressivo incapacitante.
Anoto, de início, que "nas ações em que se objetiva a concessão de benefício acidentário, impõe-se averiguar se a enfermidade que acomete o segurado implica em incapacidade total ou parcial e, ainda, se temporária ou permanente [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300924-29.2015.8.24.0046, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 07.03.2017).
No caso dos autos, a única controvérsia que resistiu...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELANTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE APELADO: NEIDE MARIA HILLMANN
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da Vara da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação n. 0029695-90.2010.8.24.0038, aforada contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE e contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE - IPREVILLE, por NEIDE MARIA HILLMANN, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o processo nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados nesta ação proposta por Maria Neide Hillmann contra o Município de Joinville e o IPREVILLE, para, confirmando a decisão proferida às fls. 74/75, estender, por 30 dias, o direito da autora de permanecer em licença para tratamento de saúde, prazo em que deverá ser submetida a exame para aferição de sua capacidade laboral, nos moldes prenunciados.
As partes sucumbiram em proporção. Arcará, assim, a autora, com o pagamento de 50% das despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo codex. Aos réus, incumbira, solidariamente, o pagamento de 50% das despesas relativas a atos praticados pelo Cartório de Contadoria e de Distribuição, que não oficializados nesta comarca. Inteligência do disposto no art. 35, alínea 'h' da LC 156/97, e em honorários advocatícios que, com supedâneo no § 8º do citado artigo 85, arbitro em R$1.000,00.
O IPREVILLE insurgiu-se da decisão por apelação, afirmando, em suma, imprópria a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao passo que a sentença de parcial procedência garantiu ao réu tão somente 30 dias a mais de licença para tratamento de saúde, inexistindo qualquer vinculo do órgão como benefício concedido.
Por sua vez, o Município de Joinville apelou arguindo ser indevida a concessão da licença para tratamento de saúde, ao passo que a junta médica do município, que realizou exame de aptidão, considerou a apelada apta ao trabalho. Subsidiariamente, requereu a limitação dos efeitos da sentença ao período de 5 (cinco) meses após à elaboração do Laudo Pericial.
Contrarrazões juntadas a contento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
É a síntese do essencial.
VOTO
Os recursos voluntários são próprios, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, portanto merecem conhecimento.
Inicialmente, os aspectos da sentença a quo atacados pelo recurso manejado pelo Município de Joinville não merecem qualquer reparo, senão vejamos:
Versa a presenta ação acerca da alegada necessidade de manter-se a autora afastada das funções que lhe são confiadas por força do cargo de assistente social que ocupa junto ao Município de Joinville, o que se dá, segundo alegado, por ser portadora de quadro depressivo incapacitante.
Anoto, de início, que "nas ações em que se objetiva a concessão de benefício acidentário, impõe-se averiguar se a enfermidade que acomete o segurado implica em incapacidade total ou parcial e, ainda, se temporária ou permanente [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300924-29.2015.8.24.0046, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 07.03.2017).
No caso dos autos, a única controvérsia que resistiu...
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