Acórdão Nº 0029968-94.2008.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-10-2021

Número do processo0029968-94.2008.8.24.0020
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0029968-94.2008.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: PAULO D' AVILA SIMÃO ADVOGADO: ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) APELADO: ADEMILSON CORREA ADVOGADO: CÉSAR TADEU DE MENEZES (OAB SC003087) ADVOGADO: GABRIELA APARECIDA EUZEBIO (OAB SC040602) ADVOGADO: MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) APELADO: MURILO BARBOSA CORREA ADVOGADO: CÉSAR TADEU DE MENEZES (OAB SC003087) ADVOGADO: GABRIELA APARECIDA EUZEBIO (OAB SC040602) ADVOGADO: MÁRCIA ANDRÉIA SCHUTZ LIRIO PIAZZA (OAB SC011038) APELADO: EVERSON JUCAS DE ARAUJO ADVOGADO: DILTO ALFREDO BORGES (OAB SC011263) APELADO: JOÃO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB SC004443) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, Ademilson Corrêa e Murilo Barbosa Corrêa ajuizaram ação indenizatória contra Paulo D'Ávila Simão e outros.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (1G, Evento 506, Sentença 1.608, p. 1-3):

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ademilson Corrêa e Murilo Barbosa Corrêa em face de Everson Jucas de Araújo, João Martins de Souza, Paulo D'Ávila Simão, Traçus Clínica de Cirurgia Plástica, Estética e Cosmetologia S/C Ltda., Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, Vigilância Sanitária do Município de São José/SC e do Estado de Santa Catarina, aduzindo, em síntese, que, na madrugada do dia 04/08/2008, Zulamar Barbosa Corrêa, esposa e mãe dos autores, se deslocou até a cidade de São José, para a realização de procedimento cirúrgico que estava marcado para às 08 horas daquele dia.

Neste andar, alegaram que, não obstante o procedimento cirúrgico estar marcado para o início da manhã, tal ato somente se iniciou por volta das 22h30min, sendo que desde às 11 horas a paciente apresentava hipoglicemia, por estar em jejum e ser portadora de diabetes.

Afirmaram, também, que todos os exames realizados pela falecida estavam normais, assim como que era de conhecimento dos médicos o fato de ser portadora de diabetes.

Ademais, informaram que, desde o início do procedimento cirúrgico, a paciente apresentou sangramento excessivo, tendo, sofrido, no decorrer do ato, ainda, queda brusca de pressão.

Aliado a isso, aduziram que, após o término da cirurgia, por volta das 3 horas do dia 05/08/2008, a paciente já respirava por aparelhos e necessitava urgentemente de reposição sanguínea, sendo que não havia bolsas de sangue no local. Alegaram, neste andar, que as bolsas de sangue foram apanhadas por um dos médicos num Hospital em Florianópolis, o que levou cerca de 1h15min.

Assentaram, ainda, que a clínica onde foi realizado o procedimento cirúrgico não possuía alvarás sanitários, nem tampouco os equipamentos e medicamentos mínimos necessários ao ato realizado.

Com base nisso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal, e morais por eles experimentos.

Citado, o médico João Martins de Souza apresentou contestação, alegando a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que o direito por eles pleiteado somente seria assegurado ao espólio da falecida, assim como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não fora descrita qualquer conduta ilícita por ele praticada. Tocante ao mérito, alegou a inexistência de qualquer erro médico a ser reparado.

Também citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, oportunidade em que asseverou a ilegitimidade passiva da Vigilância Sanitária do Estado, uma vez que se trata de órgão da administrativo direta. Tocante ao mérito, asseverou não haver qualquer ato ilícito a ser indenizado, uma vez que não houve negligência na fiscalização da clínica médica, nem, tampouco, por parte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, o qual apenas não efetivou o transporte da vítima em face de não estar devidamente estabilizada.

Também citado, o médico Everson Jucas de Araujo apresentou defesa, suscitando não ter havido qualquer ato ilícito a ser indenizado, uma vez que não ocorreu erro médico passível de reparação.

Por sua vez, o Município de São José apresentou sua defesa, igualmente sustentando que a Vigilância Sanitária do Ente Municipal não possui personalidade jurídica própria, sendo órgão integrante a administração direta. Ademais, suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não praticou qualquer ato omissivo a ensejar a reparação pretendida pelos autores.

Já o médico Paulo D'Ávila Simão, citado, apresentou contestação, asseverando que os autores são ilegítimos para buscar o direito invocado, haja vista que a legitimação pertence ao espólio da falecida. Quanto ao mérito, igualmente sustentou não haver qualquer erro médico a ser indenizado.

Houve réplica.

Foi deferida a antecipação de tutela, para determinar que os réus Everson Jucas de Araújo e Traçus Clínica de Cirurgia Plástica, Estética e Cosmetologia S/C Ltda. efetuassem o pagamento de pensão mensal alimentar no importe de 02 (dois) salários mínimos.

Na decisão a páginas 1379/1380 o feito foi extinto em relação à ré Traçus Clínica de Cirurgia Plástica, Estética e Cosmetologia S/C Ltda. Após a instrução do feito e intimadas as partes para apresentação de razões finais, vieram-me os autos conclusos.

O saudoso Juiz de Direito, Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, que muito dignificou a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, assim decidiu (1G, Evento 506, Sentença 1.608, p. 12-13):

Julgo PROCEDENTE a presente demanda em face dos médicos Everson Jucas de Araújo, João Martins de Souza e Paulo D'Ávila Simão, condenando-os:

a) ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos réus, com com correção monetária a contar da data da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, 05/08/2008;

b) ao pagamento de pensão mensal no importe de 2/3 do salário mínimo vigente, a contar do evento danoso (05/08/2008), dividido de forma equânime entre os autores, até que o filho atinja 25 (vinte e cinco) anos, e a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade para o esposo, devendo os réus constituírem capital, nos termos do artigo 533 do CPC. CONDENO os médicos réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para cada um deles, nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC.

Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados (1G, Evento 516, Decisão 1.614).

Irresignado, Paulo D'Ávila Simão recorreu. Argumentou que não contribuiu para o evento causador da morte e inexistiu dano moral ou material. Portanto, pugnou pela improcedência integral da actio e, subsidiariamente, pela minoração de sua condenação (1G, Evento 523, Petição 1.620).

Ademilson Corrêa e Murilo Barbosa Corrêa ofereceram contrarrazões (1G, Evento 529) e, em paralelo, interpuseram recurso adesivo, no qual pediram a inclusão do Estado de Santa Catarina e do Município de São José na contenda, a fim de que fossem compelidos a indenizar os requerentes solidariamente (1G, Evento 530).

Diante da dependente insurgência, Estado de Santa Catarina, Paulo D'Ávila Simão e Município de São José também ofertaram contrarrazões (1G, Eventos 536-538).

Após, ascenderam os autos ao Tribunal de Justiça.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando desinteresse na causa (1G, Evento 546, Parecer 1.643).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o novel diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Apelo principal

Paulo D'Ávila Simão trouxe, em suas razões, alegação de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT