Acórdão nº 0030014-46.2009.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-06-2021

Data de Julgamento21 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0030014-46.2009.8.11.0041
AssuntoPensão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0030014-46.2009.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Pensão]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[DEVAIR MORAES SILVA - CPF: 229.864.051-34 (APELADO), ERNANDES MAURO SILVA - CPF: 513.457.491-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ILMO GNOATTO - CPF: 343.529.370-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E NO MÉRITO DESPROVEU O RECURSO E RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA.

E M E N T A

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – REJEITADA - PENSÃO POR MORTE FILHA MAIOR PORTADORA DE DOENÇA - ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE CID.10:F20.0 MOLÉSTIA QUE ENSEJA ALIENAÇÃO MENTAL - DOENÇA GRAVE – O QUE AUTORIZA ENQUADRÁ-LA COMO DOENÇA GRAVE INCAPACITANTE, POIS OBVIAMENTE, IMPLICA ALIENAÇÃO, INSERINDO-SE SOB TAL TÍTULO NO ROL PREVISTO NO ART. 213, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/1990 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFINIDOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – OBSERVÂNCIA AO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ - RECURSO DO ESTADO MATO GROSSO - DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.

1. Tem-se que a “Esquizofrenia Paranoide” consta no “Capítulo V, Transtornos mentais e comportamentais” do CID-10 “Classificação Internacional de Doenças”, o que autoriza enquadrá-la como doença grave incapacitante, pois, obviamente, implica alienação mental, inserindo-se sob tal título no rol previsto no art. 213, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990.

2. Em razão da impossibilidade de fixação em quantia certa, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3°, I a V, e no § 4°, II, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.

3. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, devem incidir em observância ao tema 810 do STF e 905 do STJ.

4. Recurso desprovido

5. Sentença parcialmente retificada

R E L A T Ó R I O

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADA/APELADA: DEVAIR MORAES SILVA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Concessão de Pensão à maior inválida, promovida por Devair Moraes Silva, em face do Apelante, julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar nos seguintes termos:

1- O pagamento de pensão por morte à filha inválida, desde a propositura do requerimento administrativo (20/07/2005 – fl. 63), deferindo a tutela de urgência em cognição exauriente.

2 – A inclusão da requerente como beneficiária da pensão por morte, a partir da publicação deste decisum.

3 - Quanto aos benefícios vencidos a partir do requerimento administrativo, deve ser aplicada à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.

4 - Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09) a partir da citação valida, consoante Tema 905 do STJ.

5 - Sem custas, nos termos da Lei nº 7.603/2001, contudo, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.

Insurge-se o Estado de Mato Grosso (ID. 6012364), contra a r. sentença, suscitando em sede de preliminar a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, alegando ser parte ilegítima para responder pelo MTPREV.

No mérito, defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como alega a inexistência do direito à percepção de pensão por morte à apelada, por entender que a enfermidade que acomete à autora, não está inclusa no rol do art. 213, da Lei Complementar nº 04/1990, e, ainda, que não é inválida, não é alienada mental e não necessita de curador.

Relata que, a doença da qual a apelada é portadora, Esquizofrenia (Transtorno Esquizoafetivo do Tipo depressivo, CID 10: F20), não se enquadra no conceito de alienação mental (doença grave constante do rol do art. 186, da Lei 8.112/90 e do rol do art. 213, da Lei Complementar nº 04/90).

Aduz que, em que pese o fato de ser considerada moléstia de natureza grave e incurável, não faz jus a mesma à percepção do benefício da pensão por morte, por não ser considerada inválida.

Assevera que, a Esquizofrenia, via de regra, não causa alienação mental, e que, apesar de todo infortúnio causado pela doença, o laudo pericial é claro ao informar que a apelada é portadora da patologia Esquizofrenia, portanto, está fora do rol do art. 213, §1º, da Lei Complementar 04/1990.

Por fim, requer o apelante o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Nas contrarrazões (ID. 6012368), a parte apelada pugna pela confirmação da decisão prolatada, e a majoração do valor da condenação no tocante ao arbitramento das verbas honorárias.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, por meio do Id. 7209960, manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e, no mérito recomenda o provimento do recurso e retificação da sentença. (Id. 7209960).

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 2 de junho de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Em suas razões recursais, defende o apelante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que com o advento da LCE nº 560/2014, compete ao MTPREV, a concessão de pensão por morte devida aos dependentes de servidores civis e militares, do Poder Executivo de Mato Grosso, por se tratar de instituição que possui independência financeira, orçamentária e administrativa, com personalidade jurídica própria, respondendo por seus atos.

Não obstante o Mato Grosso Previdência - MTPREV ser considerado uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014, que dispõe sobre a criação da Mato Grosso Previdência - MTPREV:

Art. 51. Compete à Procuradoria Geral do ESTADO de Mato Grosso exercer as funções de representação judicial, consultoria e assessoria jurídica da MTPREV.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE – ENQUADRAMENTO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS – RECLASSIFICAÇÃO EM REGIME DE 30 (TRINTA) HORAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA – TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART.300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Nos termos do art. 300 do Novo CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes dois requisitos não cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Embora o Mato Grosso Previdência - MTPREV seja uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso deve ser rejeitada.

[...] (TJMT, RAI 1002685-24.2016.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Dr. Marcio Aparecido Guedes, Data julgamento 07/02/2020).

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso.

É como voto.

VOTO (MÉRITO E REMESSA NECESSÁRIA)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária da sentença com Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por morte à maior inválida, promovida por Devair Moraes Silva, em face do Apelante, julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de pensão por morte à filha inválida, desde a propositura do requerimento administrativo (20/07/2005 – fl. 63), deferindo a tutela de urgência em cognição exauriente, incluindo a requerente como beneficiária da pensão por morte, a partir da publicação deste decisum.

Consignou que, quanto aos benefícios vencidos a partir do requerimento administrativo, deve ser aplicada à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.

Já em relação aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09) a partir da...

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