Acórdão Nº 0030018-20.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0030018-20.2012.8.24.0008
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 0030018-20.2012.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

ADMISSIBILIDADE.

AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ (ARTIGO 522, "CAPUT", DO CPC/73). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO POR FORÇA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

SUSCITADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS, LIMITANDO-SE APENAS A LANÇAR NOS PEDIDOS DITA PREFACIAL. AFRONTA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

TEMÁTICA ATINENTE À CONVERSÃO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR EM PERDAS E DANOS COM BASE NA COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CARECEDORA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE O DESFECHO CONSTANTE DO DECISUM OBJURGADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS.

PRELIMINARES.

AVENTADAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS AD CAUSAM DA RÉ PARA RESPONDER PELA EMISSÃO DAS AÇÕES OU PERDAS E DANOS EM NOME DA TELESC S/A E DA TELEBRÁS REFERENTE À TELEFONIA FIXA E EM RELAÇÃO À TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA) - TELESC CELULAR S/A. TESES AFASTADAS. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 1.322.624/SC, 1.651.814/SP E 1.112.474/RS).

PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/16 (= VINTENÁRIO) E NO ART. 205 (= DECENAL) DO CC/2002. DOBRA ACIONÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31.01.1998).

"Prescrição. Telefonia fixa. Afastada. Marco inicial. Data da capitalização das ações. Incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. Não tendo decorrido mais da metade do prazo da lei anterior (prazo vintenário, conforme art. 177, Código Civil de 1916). Aplicável ao caso o lapso da lei nova. Prazo decenário. Art. 205, CC.

Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. Prescrição afastada. Dobra acionária. Marco inicial. Data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A (31/01/1998). Pleito inicial para complementação das ações. Incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. Não tendo decorrido mais da metade do prazo da lei anterior (prazo vintenário, conforme art. 177, código civil de 1916). Aplicável ao caso o lapso da lei nova. Prazo decenário. Art. 205, CC." (TJSC, Apelação n. 0018678-34.2012.8.24.0023, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).

ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO, OU SEJA, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"1. Fluência do prazo de prescrição dos dividendos somente após reconhecido definitivamente o direito à complementação de ações. Precedentes. [...] 3. Agravo Regimental Desprovido." (AgRg no REsp 1360482/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014).

MÉRITO. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA DE FATO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE FRENTE A POSIÇÃO DA TELEFÔNICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

SUSCITADA A LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS REFERENTES À EMISSÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) PARA EFEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE REFERE A CONTRATOS DE PLANO DE EXPANSÃO. ILEGALIDADE DAS DITAS PORTARIAS RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE ATENDER À DETERMINAÇÃO DA SÚMULA N. 371 DA CORTE SUPERIOR.

"Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371). Tal solução abrange apenas os contratos firmados na modalidade Plano de Expansão (PEX), vez que, como elucidado por aquela Corte de Justiça, há "Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT." (REsp 1742233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0051487-77.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).

AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TELEFONIA E A APELADA. APELANTE QUE É SUCESSORA DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E RESPONSÁVEL PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS OU EMITIDAS A MENOR.

PRETENSO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE O USUÁRIO TEM DIREITO A RECEBER.

"Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação.Embargos não conhecidos e agravo regimental improvido". (Edcl no Resp 636.155/RS, Rel. Min.Barros Monteiro, j. 15-12-05).

APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DA REFERIDA NORMA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0030018-20.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Cível em que é Apelante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Apelado Margaret Reiberg Miranda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje reallizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, não conhecer do agravo retido; e, por outro lado, conhecer em parte do recurso de apelação e, nesta, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

José Maurício Lisboa

RELATOR


RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Margaret Reiberg Miranda ajuizou a presente "Ação de Adimplemento Contratual" em face de Oi Brasil Telecom S/A, ambos(as) qualificados(as) na inicial, alegando, em síntese, que celebrou contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica com a empresa Telecomunicações de Santa Catarina - TELESC, que foi sucedida pela requerida.

Afirmou que as ações adquiridas naquela transação não foram emitidas na mesma data da integralização do capital, mas posteriormente, o que redundou numa quantidade menor de ações, justo porque foi utilizado o valor patrimonial da ação (VPA) da época da emissão e não o da data da assinatura do contrato, o que ocasionou o ajuizamento de uma ação, a qual foi julgada procedente para condenar a ré a emitir ou indenizar as ações faltantes e pagar os valores correspondentes aos dividendos.

Sustentou, ainda, que em razão da cisão ocorrida em 1998, cada acionista recebeu o mesmo número de ações que já possuía (da Telesc S/A), da empresa que foi originada, Telesc Celular S/A.

À vista de tais fatos, pediu que a ré seja condenada a emitir as ações que deixou de emitir no momento próprio, referentes à empresa de telefonia móvel originada na cisão ocorrida em 1998, e a lhe indenizar os dividendos, os juros e as bonificações que deixou de ganhar.

Sucessivamente, pediu a conversão da obrigação de emitir ações em perdas e danos, tomando-se como base de cálculo a maior valorização alcançada pelas ações na bolsa de valores.

Alternativamente, pediu a condenação da requerida a subscrever, ou indenizar, a diferença de ações das doze empresas originadas com a cisão da Telebrás S/A, bem como a indenizar o valor correspondente aos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações decorrentes destas ações.

A ré respondeu sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a carência da ação. Como prejudicial de mérito, apontou a prescrição.

Relativamente à matéria de fundo, alegou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso; que no regime do Plano de...

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