Acórdão nº 0030035-51.2011.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-07-2021

Data de Julgamento07 Julho 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0030035-51.2011.8.11.0041
AssuntoCorreção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0030035-51.2011.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Correção Monetária, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA - CPF: 366.373.270-34 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), IMUNE SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME - CNPJ: 08.419.498/0001-33 (APELADO), CLAUDIO APARECIDO SOUTO - CPF: 596.883.009-34 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARIANA SILVA MEDEIROS - CPF: 709.441.721-72 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030035-51.2011.8.11.0041


Apelação nº 0030035-51.2011.811.0041

Apelante: Banco Bradesco S.A.

Apelados: Imune Serviços e Segurança Eletrônica Ltda.-ME e Mariana Silve Medeiros

EMENTA

APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE CÉDULA BANCÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – INERCIA DO CREDOR PELO PRAZO DE 03 ANOS RESERVADO A PRESCRIÇÃO MATERIAL DO TÍTULO NÃO VERFICADA.

Não verificada a inercia do credor pelo prazo da prescrição material, que no caso em análise, por tratar de título de crédito é de 03 anos após o decurso do prazo da suspensão do processo, é de ser afastada a prescrição intercorrente equivocadamente reconhecida pelo juízo de origem.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030035-51.2011.8.11.0041


Apelação nº 0030035-51.2011.811.0041

Apelante: Banco Bradesco S.A.

Apelados: Imune Serviços e Segurança Eletrônica Ltda.-ME e Mariana Silve Medeiros

RELATÓRIO.

E. Câmara:

Apelação interposta pelo exequente Banco Bradesco S.A.

AÇÃO: Execução nº 0030035-51.2011.811.0041, código nº 12310748 (proc. Eletrônico) e código nº 733778 (proc. físico) nº 1274/2011, proposta por Banco Bradesco S.A., aqui apelante, em face de Imune Serviços e Segurança Eletrônica Ltda.-ME e de Mariana Silve Medeiros.

EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO (Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Bancário de Cuiabá): reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Extrajudicial proposta pelo banco aqui apelante, bem assim condenou o banco ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.

Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente e da sua desídia, bem como defende, em sede de pedido alternativo, a exclusão da condenação pelo pagamento de honorários advocatícios.

Pugna pelo provimento do apelo.

Contrarrazões no id. 73672547.

É relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030035-51.2011.8.11.0041


Apelação nº 0036021-49.2012.811.0041

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelados: Valdirene P.A. Silva-ME, Valdirene P.A. Silva, pessoa física, e de Samuel Afonso Silva de Oliveira

VOTO.

E. Câmara:

Apelação interposta pelo exequente Banco do Brasil S.A.

AÇÃO: Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente nº 0036021-49.2012.8.11.0041 cód. 782384, proposta por Banco do Brasil S.A., aqui apelante, em face de Valdirene P.A. Silva-ME, Valdirene P.A. Silva, pessoa física, e de Samuel Afonso Silva de Oliveira.

EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO (Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Bancário de Cuiabá): reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Extrajudicial proposta pelo banco aqui apelante, bem assim condenou o banco ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.

O cerne deste apelo é saber se é caso de afastar a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença impugnada e possibilitar, assim, a tramitação da Execução Extrajudicial lastreada em Cédula Industrial, proposta pelo banco aqui apelante.

Saber ainda se é caso de exclusão a condenação do exequente, aqui apelante, ao pagamento de honorários advocatícios.

Cuida-se de Execução Extrajudicial para recebimento do valor de R$12.483,71, proposta em 19.8.2011, pelo Banco Bradesco S.A., aqui apelante, em face de Imune Serviços e Segurança Eletrônica Ltda.-ME e de Mariana Silve Medeiros, lastreada na Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 351/3742853, conte corrente nº 288.975, agência nº 0417, firmada em 10.5.2010 a ser paga em 36 parcelas de R$601,29, com vencimento da primeira em 10.6.2010 e da última em 10.5.2013.

O despacho de citação foi proferido em 24.8.2011.

A citação foi por edital e ocorreu em 13.6.2012.

Pois bem. De início importa consignar que o prazo da prescrição do direito material para o tipo de titulo objeto da execução em análise, que trata de título de crédito, é de 03 anos (Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66-, art. 70) e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, cujo prazo tem seu inicio, independentemente da ação ter sido proposta em data pretérita (02.8.2012), a partir da data do vencimento do título, que no caso se deu em 10.5.2013.

Neste sentido:

"APELAÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Financiamento para aquisição de bem móvel. Pagamento de apenas uma parcela. Cláusula de vencimento antecipado da dívida. Faculdade do credor. Termo Inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela. Precedentes do C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP, Ap. nº 0017884-78.2012.8.26.0048, Rel. Flávio Cunha da Silva, DJe 04/09/2013, 38ª Câm. Direito Privado) (g. n.)

Logo, prescrição material não teve, porquanto a citação ocorreu em 13.6.2012, vale dizer, antes mesmo do inicio do prazo prescricional que foi em 10.5.2013.

E no tocante a prescrição intercorrente, sem razão a sentença impugnada.

Ocorre que a orientação do STJ, consagrada no Incidente de Assunção de Competência-IAC, REsp 1604412/SC, julgado em 27.6.2018, é no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73 incide a prescrição intercorrente se o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, bem assim que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do...

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