Acórdão Nº 0030048-55.2012.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo0030048-55.2012.8.24.0008
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0030048-55.2012.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: CLEUDEMIR CEZER DE ALMEIDA (RÉU) APELANTE: ALINE FIEL (RÉU) APELANTE: EDER DEODATO FLOR APELANTE: DIOGO JOÃO DA LUZ APELADO: MARIA VERONICA SOARES (AUTOR)


RELATÓRIO


Maria Verônica Soares ingressou com a presente ação de cobrança em face de Aline Fiel e Cleudemir Cezer de Almeida, aduzindo, em suma, que é proprietária do imóvel localizado à rua Hermann Huscher, n. 195, apto 103, na cidade de Blumenau, tendo locado o imóvel a primeira ré, enquanto o segundo réu se vinculou na qualidade de fiador. Relatou que no ato de entrega das chaves, ficou visível a ocorrência de uma inundação, que teria ocorrido em razão de detritos e panos que obstruíram o ralo que servia de escoamento de água em dias de chuva. A presença de tais itens foi atribuída à falta de higiene da primeira ré, devendo assim ser responsabilizada pelo ocorrido. Além disso, defendeu que após a entrega do imóvel, a primeira ré teria deixado em aberto valores de taxas condominiais e aluguel. Sendo assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, lucros cessantes, aluguel em atraso e taxas condominiais inadimplidas, no montante total de R$ 25.653,97. Juntou documentos (evento 164, pet2-12).
Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, confirmaram os danos alegados na inicial, porém os atribuíram à falha estrutural do apartamento locado, aliada a ocorrência de fortes chuvas no dia dos fatos. Ainda, impugnaram os orçamentos apresentados pela autora, além de afirmarem que possuem crédito em virtude de valores que custearam de forma indevida. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais (evento 164, cont154-181).
Houve réplica (evento 164, réplica264-267).
Os réus se manifestaram acerca dos documentos acostados, tendo ratificado os argumentos da peça defensiva (evento 164, pet274-275).
Em decisão saneadora, a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, restando designada audiência de instrução e julgamento (evento 164, dec277-278). Na audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas (evento 164, termoaud351).
As partes apresentaram alegações finais (evento 164, alegações390-403 e 405-413).
Em seguida, sobreveio sentença prolatada pela magistrada da origem, nos seguintes termos (evento 174):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para o fim de condenar os requeridos ALINE FIEL e CLEUDEMIR CEZER DE ALMEIRA, solidariamente, ao pagamento, em favor da requerente MARIA VERÔNICA SOARES de R$ 88,69 (oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de aluguéis e taxas condominiais.
Considera-se compensado o crédito suscitado pela requerida e reconhecido pela requerente, nos termos da fundamentação.
Outrossim, julgo improcedente o pedido atinente ao pagamento de indenização por danos materiais.
Por força da sucumbência preponderante, mínima para os requeridos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ambas as partes opuseram embargos declaratórios (eventos 179 e 184), os quais não foram acolhidos (evento 198).
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, defendendo, em síntese, a necessidade de aplicabilidade da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que a sentença recorrida reconheceu a existência de crédito em favor dos apelantes, pois incontroverso que o aluguel e despesas condominiais vencidos no mês de agosto de 2010 já teriam sido quitados. Além disso, alegam que a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é cabível em caráter excepcional, devendo a decisão ser reformada para que o parâmetro utilizado seja o proveito econômico obtido ou, de forma alternativa, o valor atualizado da causa (evento 207).
Com as contrarrazões (evento 212), os autos ascenderam a este eg. Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Os autos tratam de pretensão indenizatória (danos materiais e cobrança de aluguel e taxas condominiais) ajuizada pela autora, na qualidade de locadora do imóvel objeto da ação, em desfavor da locatária, primeira ré, e do fiador, segundo réu.
A magistrada da origem, após examinar os elementos de convicção produzidos, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, tão somente para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 88,69 (oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de aluguéis e taxas condominiais. Nesse viés, o juízo a quo considerou compensado o...

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